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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30013, de 1 de novembro de 1983

Nº 30013/1983

Aprova o Regulamento da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 38 de 14 de março de 1983.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que, com este se publica, da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento,Ciência e Tecnologia.

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretario da Indústria, Comércio e Turismo

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO - SUTRAB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Superintendência Baiana para o Trabalho — SUTRAB, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980fé uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2.
- A SUTRAB, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- A SUTRAB tem por finalidade promover estudos e medidas relativos à execução da política de emprego e ocupação da mão-de-obra no Estado da Bahia, competindo-lhe:
I promover a circulação de informações sobre oportunidade de emprego e disponibilidade de recursos humanos;
II promover ações direta ou indiretamente voltadas para o treinamento de mão-de-obra;
III desempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, especialmente mediante a implantação de serviços e agências de colocação em todo o Estado;
IV desenvolver, no âmbito de sua competência, informações, estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação da política estadual de emprego e colocação de mão-de-obra;
V promover a criação ou o fortalecimento de unidades produtivas com baixa densidade de capital, destinadas a absorver mão-de-obra não qualificada ou semi-qualificada;
VI desenvolver medidas que visem ao atendimento individualizado a trabalhadores de baixa renda;
VII desenvolver atividades voltadas para a criação, organização ou fortalecimento de formas associativas de trabalhadores de baixa renda, autônomos ou não;
VIII propiciar assistência e orientação aos migrantes carentes, criando condições de acesso ao mercado de trabalho;
IX exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade poderá a SUTRAB, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente, celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- Para o efetivo exercício de suas atividades, a SUTRAB deverá articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- A SUTRAB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, que o presidirá;
II o Diretor Superintendente da SUTRAB;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
V um representante da Secretaria da Administração;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII o Delegado Regional do Trabalho.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará o membro do Conselho referido no inciso VII e os membros mencionados nos incisos III a VI serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Diretor Superintendente da SUTRAB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e o programa geral da entidade;
II acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do plano de ação da entidade;
III examinar e deliberar sobre orçamento sintético e créditos adicionais;
IV aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e salários e outras vantagens;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisição de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerosos;
VIII examinar e julgar balanços, balancetes, prestações de contas anuais da Diretoria Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Autarquia;
IX opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
X aprovar o Regimento da SUTRAB, bem como suas alterações;
XI deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
XII decidir sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regulamento e do Regimento da SUTRAB;
XIII exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os à sua apreciação, na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos III, VI, VII e XI deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de oficio, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, e terá a seguinte composição:
I Assessoria Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
III Diretoria Administrativo-Financeira;
IV Diretoria Técnica.
Art. 11.
- à Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II formular as diretrizes, o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Autarquia;
III dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
IV elaborar propostas de Regimento e de alteração do Regulamento da Autarquia, submetendo-as ao Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e respectivas alterações submetendo-os á aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia;
IX elaborar a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades da Autarquia submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
I representar a SUTRAB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor e normas do Conselho de Administração da Autarquia;
II remeter, através da SETRABES, a prestação de contas anual da entidade referente ao exercício anterior, para exame da Auditoria Geral e aprovação do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo da legislação pertinente;
III apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IV praticar em casos de urgência atos ad referendum do Conselho de Administração, desde que autorizado na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento;
V assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
VII designar os membros da comissão de licitação da Autarquia, recrutados do quadro de servidores dos órgãos e entidades da SETRABES, submetendo os nomes à homologação do Conselho de Administração;
VIII homologar e dispensar licitação nos termos da legislação em vigor;
IX participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
X desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará, mediante indicação do Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, o Diretor Superintendente da SUTRAB.
§ 2º- Os titulares das unidades integrantes da Diretoria Executiva serão designados pelo Diretor Superintendente.
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Superintendente será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 13.
- Constituem receita da SUTRAB:
I dotações orçamentárias;
II subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais, ou de outra origem, inclusive de correntes de acordos e convênios;
III rendas resultantes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IV doações e legados;
V produto de operações de crédito;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos a ela pertencentes;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da SUTRAB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da Autarquia é o estatutário, permitida, em caráter excepcional e por tempo não excedente a dois anos, a contratação na forma da legislação trabalhista, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 16.
- A SUTRAB disporá de quadro próprio de pessoal, podendo ainda contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos á sua disposição.
§ 1º- O servidor posto à disposição da SUTRAB, com ônus para o órgão ou entidade de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 2º- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá, pela Autarquia, a remuneração correspondente à função que passar a exercer.
Art. 17.
- A SUTRAB pagará aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 18.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos â disposição de outros órgãos ou entidades, com ônus para a SUTRAB, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração estadual;
II reciprocidade de tratamento ou contra-prestação de serviços, objeto de convênio;
III serviços de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social ou da Autarquia.
Art. 19.
- A SUTRAB adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
II equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerido para a execução da atividade;
III equivalência de remuneração nos cargos correspondentes ou similares, com as demais autarquias da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
IV observância das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
- A composição e competência dos órgãos previstos no Art. 10 deste regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da entidade.
Art. 21.
- A SUTRAB contará com núcleos e postos de serviços, cujas atividades serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Parágrafo único- A criação dos núcleos e postos a que se refere este artigo será efetuada mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada sua necessidade e a existência de recursos para instalação e manutenção.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da SUTRAB são os constantes do Anexo II da Lei Delegada nº 38/83.
Art. 23.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de cargos de direção e assessoramento, a substituição será feita por um servidor a eles subordinado e previamente designado para o exercício temporário da função.
Art. 24.
- Os recursos da SUTRAB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da SUTRAB, sua competência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 26.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança na SUTRAB, mantidos os existentes na data de publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

FG - 10

6

FG - 9

1

FG - 8

5

FG - 7

9

FG - 6

8

FG - 5

4

Citada por 1 norma

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