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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29518, de 7 de março de 1983

Nº 29518/1983

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 31, da Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.081, de 23 de julho de 1981 e o Decreto nº 28.899, de 30 de junho de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1983.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento, Ciência Tecnologia

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB -

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, e uma entidade da administração descentralizada do Estado da Bahia, sob forma de autarquia, vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com sede e foro na Capital do Estado.
Parágrafo único- O INTERURB gozara de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O INTERURB tem por finalidade exercer a política de desenvolvimento urbano, bem como a articulação com todos os municípios do Estado, exclusive os integrantes da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I compatibilizar e integrar a programação municipal com as diretrizes de planejamento dos Governos Federal e Estadual;
II estudar, formular e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano, inclusive os relacionados com a política habitacional e integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
III programar e projetar obras e serviços, bem como promover sua execução;
IV realizar estudos relativos ao potencial econômico-financeiro dos municípios, especialmente quanto à sua capacidade de endividamento;
V facilitar o acesso de municípios a fontes de recursos, garantindo-lhes seguras condições de investimentos e manutenção de seus programas, projetos e equipamentos;
VI prestar cooperação técnica às administrações municipais, transferindo-lhes conhecimentos com vistas à melhoria dos seus serviços;
VII prestar consultoria às municipalidades em assuntos jurídico-administrativos, especialmente no campo do direito administrativo, financeiro e tributário e em matéria de administração geral e específica;
VIII realizar estudos e pesquisas, bem como sistematizar informações com vistas ao conhecimento da realidade municipal;
IX executar a demarcação de limites intermunicipais;
X exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para atingir seus fins, poderá o INTBRURB, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente:
I promover desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade publica ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
II colaborar com os municípios na elaboração e implantação de planos e programas de ação locais e intermunicipais;
III celebrar acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV constituir consórcios e delegar competências a órgãos e entidades regionais, setoriais e locais;
V firmar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando à elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
VI realizar operações financeiras sob qualquer modalidade;
VII assumir a elaboração direta ou indireta de estudos e projetos que considere prioritários e negociar com órgãos e entidades interessados em sua implementação;
VIII gerir fundos ou sub contas relativos ao desenvolvimento urbano;
IX gerenciar programas e projetos intersetoriais e intermunicipais voltados para o desenvolvimento urbano.
Art. 3.
- Para o efetivo exercício de suas atividades o INTERURB devera articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica

Art. 4.
- A estrutura básica do INTERURB compreende:
I Conselho de Administração
II Presidência
Art. 5.
- O Conselho de Administração do INTERURB, órgão colegiado de administração superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social;
III o Procurador Geral do Estado;
IV o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESBNBANCO;
V o Presidente do INTERURB.

CAPÍTULO IV

Competência dos Órgãos

Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I pronunciar-se sobre o programa geral de atividades do Instituto;
II autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da autarquia, observadas as exigências da legislação pertinente;
III examinar e homologar a aprovação do orçamento analítico da entidade, bem como os créditos adicionais e as modificações orçamentárias;
IV deliberar sobre proposta de alteração deste Regulamento e sobre o Regimento Interno;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do Instituto, ressalvado o disposto no inciso III;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal e respectivas alterações;
VII aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
VIII examinar e julgar as prestações de contas, os balanços e os inventários anuais da Entidade;
IX delegar competências;
X decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento Interno do INTERURB.
Parágrafo único- Entre outras, na forma da Lei, dependera de decisão final do Governador as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos IV e VI deste artigo.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 12 (doze) por ano.

Art .8º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberara por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Parágrafo único- No caso de impedimento temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por Conselheiro escolhido por votação entre os presentes.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho fixara as normas do seu funcionamento.
Art. 10.
- A Presidência, órgão executivo do INTERURB, será exercida por um titular nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Entidade;
III representar a entidade, em juízo e fora dele;
IV exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do INTBRURB e que não estejam deferidas a outra autoridade.
Art. 11.
- A Presidência tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação da Presidência

2. Assessoria Técnica

3. Procuradoria Jurídica

4. Diretoria de Planejamento

5. Diretoria de Operações

Art. 12.
- À Coordenação da Presidência, que desempenha as atividades de organização e métodos, licitação e de apoio geral à Presidência, compete:
I elaborar relatórios de atividades do Instituto;
II realizar licitações para obras, serviços e materiais;
III preparar processos e expedientes para contratação de obras, serviços e materiais licitados, em articulação com as gerências Administrativa e Financeira;
IV elaborar rotinas, fluxos, manuais e outras atividades de organização e métodos;
V preparar a agenda do Presidente para despacho com o Secretário;
VI executar outras atividades correlatas.
Art. 13.
- À Assessoria Técnica, que analisa estudos, planos, programas e projetos necessários ao planejamento e desenvolvimento urbano de municípios, compete:
I analisar projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos urbanos;
II orientar e coordenar a elaboração de programas especiais de desenvolvimento urbano e municipal;
III analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos urbanísticos, arquitetônicos e de engenharia, leis e atos normativos municipais de conteúdo urbanístico;
IV executar a demarcação de limites intermunicipais;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- A Procuradoria Jurídica, que presta assistência jurídica à administração do INTERURB e assessoramento jurídico aos municípios, compete:
I pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica;
II elaborar minutas de contratos, convênios e termos similares;
III promover a defesa da entidade em juízo, nas causas em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IV opinar sobre as consultas de natureza jurídica, formuladas pelas autoridades municipais, seja do Poder Executivo ou do Legislativo;
V assessorar os municípios em todos os assuntos de ordem jurídica especialmente em matéria de licitação e desapropriação;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- A Diretoria de Planejamento, que desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamento, avaliação, controle, administração geral, execução orçamentária e financeira e de articulação com os municípios, tem a seguinte estrutura:

1. Gerência Administrativa

2. Gerência Financeira

3. Gerência de Planejamento

4. Gerência de Articulação Municipal.

À GERÊNCIA ADMINISTRATIVA, que executa as atividades de administração geral, compete:

I coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, demissão, treinamento, controle de frequência, e avaliação de pessoal;
II coordenar e executar atividades relativas à administração de material e patrimônio;
III coordenar e executar atividades relativas a comunicação, ao controle da utilização de veículos, aos ser viços de vigilância, portaria e zeladoria e à reprodução e duplicação de documentos;
IV exercer outras atividades correlatas.

A GERÊNCIA FINANCEIRA, que executa as atividades de administração orçamentária, financeira e contábil, compete:

I coordenar e executar as atividades relativas à contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da entidade;
II efetuar a guarda e o controle de títulos, valores, documentos e convênios;
III coordenar e controlar a movimentação de todas as contas bancárias;
IV elaborar, conjuntamento com a Gerência de Planejamento, a proposta orçamentária da entidade e proceder a sua execução;
V exercer outras atividades correlatas.

A GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, que executa as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento e controle, compete:

I prestar assistência na formulação de diretrizes e na definições das prioridades do INTERURB;
II coordenar a elaboração do plano de trabalho da entidade com base nas proposições e subsídios fornecidos pelos órgãos, e em conformidade com as diretrizes traçadas pelo INTERURB;
III acompanhar a elaboração do plano de trabalho da entidade e promover um processo contínuo de avaliação do mesmo, procedendo às correções e ajustes que se façam necessários;
IV assessorar na formulação e nas etapas básicas de elaboração de planos, programas e projetos e na busca de soluções técnicas para os mesmos;
V coletar, produzir, sistematizar e difundir dados e informações de interesse do órgão;
VI promover a articulação entre as diversas Gerências bem como o aprimoramento da qualidade técnica dos trabalhos produzidos pelo INTERURB, através da realização de seminários internos, inclusive com a participação de especialistas;
VII elaborar, conjuntamente com a Gerência Financeira, a proposta orçamentária da autarquia;
VIII exercer outras atividades correlatas.

A GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL, que presta assistência aos municípios do Estado nas áreas de administração geral, orçamentação, tributação, legislação e modernização administrativa, compete:

I prestar assessoramento aos municípios em matéria orçamentária;
II promover estudos e executar projetos de modernização administrativa para os municípios;
III prestar assessoramento aos municípios na elaboração de planos de aplicação e prestação de contas de recursos oriundos de fundos especiais;
IV elaborar estudos visando à identificação da necessidade de treinamento de servidores municipais e promover a execução de treinamento, seminários e encontros;
V atender às consultas de natureza jurídico-administrativa formuladas pelas autoridades municipais, seja do Poder Executivo ou do Legislativo;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- A Diretoria de Operações, que executa direta ou indiretamente obras de interesse urbanístico dos municípios, em articulação coma Assessoria Técnica, tem a seguinte estrutura:

1. Gerência de Obras

2. Gerência de Projetos

3. Gerência de Programas Especiais

A GERÊNCIA DE OBRAS, que executa direta ou indiretamente obras de interesse dos municípios, compete:

I adjudicar, fiscalizar e receber projetos e obras municipais;
II elaborar orçamentos e cronogramas físico-financeiros de projetos de obras;
III prestar apoio à Gerência de Projetos na elaboração de projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos urbanos;
IV inspecionar, periodicamente, o andamento das obras, controlando os prazos de execução e a qualidade dos materiais e dos serviços;
V preparar os elementos técnicos necessários à contratação de obras e serviços;
VI colaborar com as municipalidades na fiscalização da aplicação das normas municipais relativas a obras;
VII exercer outras atividades correlatas.

A GERÊNCIA DE PROJETOS, que elabora e executa estudos e projetos de interesse dos municípios, compete:

I elaborar e analisar estudos, planos, programas e projetos necessários ao planejamento e desenvolvimento urbano de municípios;
II elaborar projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos urbanos;
III preparar estudos relativos a desapropriação e encampação de bens e serviços pelo Poder Executivo Estadual;
IV emitir pareceres técnicos sobre projetos de engenharia, e atos normativos de conteúdo urbanísticos;
V exercer outras atividades correlatas.

A GERÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS, que administra, no âmbito de atuação do INTERURB, o Programa de Erradicação da Sub-habitação - PROMORAR, ou outros programas e projetos que, assim, sejam definidos, compete:

I definir a estratégia de implantação do PROMORAR;
II promover o levantamento e o cadastramento das populações carentes a serem atendidas;
III proceder à aquisição de terrenos, elaboração de projetos, execução das obras e sua comercialização;
IV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 17.
- Constituem patrimônio da autarquia:
I os bens, direitos e valores que possua ou venha a possuir;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do Instituto serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de rendas.
Art. 18.
- Constituem receitas do INTERURB:
I dotações orçamentárias do Estado;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III doações, contribuições e auxílios;
IV produtos de operações de crédito;
V transferências, a fundo perdido, de instituições publicas ou privadas;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO VI

Atribuições do Presidente

Art. 19.
- São atribuições do Presidente:
I dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto;
II representar o INTERURB, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
III remeter ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, através da SEPLANTEC, até o dia 1º de março de cada ano, o balanço geral e o Relatório anual das atividades do Instituto referentes ao exercício anterior;
IV praticar atos, em casos de emergência, "ad referendun" do Conselho de Administração, devendo submetê-los à sua aprovação, na primeira sessão a se realizar;
V assinar, endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor de Planejamento, cheques e outros documentos financeiros;
VI submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do Regimento Interno;
VII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VIII homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
IX apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
X participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
XI exercer outras atribuições afins e correlatas.

CAPÍTULO VII

Substituições

Art. 20.
- As substituições dos titulares de cargos de direção e assessoramento, no âmbito do INTERURB, durante as faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão dá seguinte maneira:
I o Presidente, sucessivamente pelo Diretor de Planejamento e pelo Diretor de Operações;
II o Diretor por um Gerente;
III os Gerentes por um dos servidores do INTERURB.
Parágrafo único- O substituto só fará jus à gratificação do cargo quando o respectivo titular, devidamente autorizado, se afastar por mais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

Regime de Pessoal

Art. 21.
- Os funcionários do INTERURB serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, na forma do disposto na Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender a necessidades eventuais ou de caráter temporário, poderá ser autorizada a contratação de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 22.
- O pessoal estatutário da autarquia trabalhará em regime de 6 (seis) horas diárias, em horário a ser fixado pelo Presidente do INTERURB.
§ 1º- Quando o interesse público reclamar a necessidade de jornada de trabalho por tempo superior ao previsto no "caput" deste artigo ou regime de dedicação exclusiva, a Presidência pode rã instituir Gratificações por Regime de Tempo Integral e Condições Especiais de Trabalho.
§ 2º- As gratificações de que trata o parágrafo anterior somente serão adotadas com vistas a permitir o aumento da produtividade das unidades administrativas e incentivar o funcionário ao exercício de determinadas funções.
§ 3º- Portaria da Presidência definirá os cargos e funções e as condições de trabalho que serão abrangidas pelas gratificações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 23.
- Os servidores do INTERURB só poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Instituição nos seguintes casos:
I reciprocidade
II convênios
III para outra entidade ou órgão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SBPLANTEC;
IV exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada.
Art. 24.
- A utilização de servidores da administração publica centralizada ou descentralizada, quando autorizada, só se fará observadas as peculiaridades de cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada, com os órgãos ou entidades a que pertençam.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 25.
- A estrutura dos órgãos previstos no artigo 11 deste Regulamento, bem como as atribuições de seus responsáveis, serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 26.
- Os recursos do INTERURB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição expressa em convênio ou contrato.
Art. 27.
No caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 28.
- Os cargos em comissão do INTERURB criados pela Lei Delegada nº 32 de 03 de março de 1983 são os constantes do Anexo Único deste Regulamento.
Art. 29.
- O Presidente poderá atribuir gratificações pelo desempenho de coordenação de Programas e Projetos, na medida das necessidades da autarquia, até o máximo de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Art. 30.
- O Presidente do INTERURB será indicado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO

* CARGOS EM COMISSÃO DO INTERURB

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Presidente

01

DAS-6

Coordenador da Presidência

01

DAS-5

Chefe da Assessoria

01

DAS-5

Chefe da Procuradoria Jurídica

01

DAS-5

Diretor

02

DAS-5

Gerente

07

DAS-4

Assessor

08

DAS-4

Assistente

01

DAS-2

TOTAL

22

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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