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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30015, de 1 de novembro de 1983

Nº 30015/1983

Aprova o Regulamento da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1985.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, autarquia vinculada a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento,Ciência e Tecnologia

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

LAURO DA SILVA CORREIA

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO.

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, criada pela Lei Delegada nº 12,de 30 de dezembro de 1980 é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- A SUDESCO, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- A SUDESCO tem por finalidade promover estudos e medidas relativas à execução da política de desenvolvimento comunitário voltado para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
I executar programas voltados para o desenvolvimento e apoio à participação comunitária;
II promover ações que possibilitem à população de baixa renda o aumento de oportunidades de acesso a bens e serviços urbanos básicos, com vistas à melhoria de suas condições de vida;
III implantar, administrar e coordenar os Centros Sociais Urbanos;
IV desenvolver, no âmbito de sua competência, informações, estudos e pesquisas que subsidiem a operacionalização e avaliação da política de desenvolvimento comunitário do Estado;
V coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades das entidades assistenciais e beneficentes;
VI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade poderá a SUDESCO, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente, celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- Para o efetivo exercício de suas atividades, a SUDESCO deverá articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- A SUDESCO tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, 'órgão colegiado de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
IIo Diretor Superintendente da SUDESCO;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante indicado, conjuntamente, pelas associações de defesa dos interesses comunitários, legalmente constituídas;
VIIIum representante dos servidores da SUDESCO.
§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos III a VII, deste artigo, serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes dos órgãos referidos nos incisos III a VI, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O membro do Conselho mencionado no inciso VIII, deste artigo, será indicado à nomeação, através de escrutínio secreto, realizado pela associação dos servidores ou, na sua falta, por uma comissão especialmente constituída para essa finalidade.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus suplentes.
§ 5º- o Diretor Superintendente da SUDESCO participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatório ou prestação de contas ou assunto de seu interesse pessoal.

Redação de acordo com o Decreto nº 652 de 09 de dezembro de 1987.

Redação original: "Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:

Io Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, que o presidirá;
IIo Diretor Superintendente da SUDESCO;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante da Secretaria da Educação e Cultura;
VIIum representante da Secretaria da Saúde.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração mencionados nos incisos III a VTI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Diretor Superintendente da SUDESCO participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e o programa geral da Autarquia;
II acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do plano de ação da Autarquia;
III examinar e deliberar sobre orçamento sintético e créditos adicionais;
IV aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e salários, respectivas, alterações e outras vantagens;
VII deliberar sobre alienação, gravame, permuta ou aquisição de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerosos;
VIII examinar e julgar balanços, balancetes, prestações de contas anuais da Diretoria Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Autarquia;
IX opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
X aprovar o Regimento da SMDESCO, bem como suas alterações;
XI deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XII decidir sobre os casos omissos e as dúvidas de interpretação do Regulamento e do Regimento da SUDESCO;
XIII exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos III, VI, VII e XI deste artigo serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente,, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação pertinente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, e tem a seguinte composição:
I Assessoria Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
III Diretoria Administrativo-Financeira;
IV Diretoria Técnica de Desenvolvimento Comunitário.
Art. 11.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II formular as diretrizes, o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Autarquia;
III dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
IV elaborar propostas de Regimento da Autarquia e de alteração deste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia;
IX elaborar a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
I representar a SUDESCO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor e normas do Conselho de Administração da Autarquia;
II remeter, através da SETRABES, a prestação de contas anual da entidade referente ao exercício anterior, para exame da Auditoria Geral e aprovação do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto na legislação pertinente;
III apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IV praticar, em caso de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento.
V assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
VII designar os membros da comissão de licitação da Autarquia recrutados no quadro de servidores dos órgãos e entidades da SETRABES, depois de aprovados os nomes pelo Conselho de Administração;
VIII homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
IX participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
X desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo;
§ 1º- O Governador do Estado nomeará, mediante indicação do Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, o Diretor Superintendente da SUDESCO.
§ 2º- Os titulares das unidades integrantes da Diretoria Executiva serão designados pelo Diretor Superintendente da Autarquia.
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30(trinta) dias, o substituto do Diretor Superintendente será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- Constituem receita da Autarquia:
I dotações orçamentárias;
II subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais, ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III rendas resultantes da exploração dos seus bens e serviços;
IV doações e legados;
V produto de operações de crédito;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos a ela pertencentes;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da SUDESCO serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da Autarquia é o estatutário, permitida a contratação na forma da legislação trabalhista, em caso excepcional e por tempo não superior a 02 (dois) anos, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 16.
- A SUDESCO disporá de quadro próprio de pessoal, podendo ainda contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.
§ 1º- O servidor posto à disposição da SUDESCO, com ônus para o órgão ou entidade de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 2º- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá pela Autarquia a remuneração correspondente à função que passar a exercer.
Art. 17.
- Os cargos e funções integrantes do quadro da SUDESCO terão vencimentos e vantagens não inferiores aos que sejam atribuídos aos correspondentes ou assemelhados da administração centralizada.
Art. 18.
- A SUDESCO pagará aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado - IAPSEB.
Art. 19.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, com ónus para a SUDESCO, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração estadual;
II reciprocidade de tratamento ou contra-prestação de serviços, objeto de convênio;
III serviços de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social ou da Autarquia.
Art. 20.
- A SUDESCO adotará, em sua política de pessoal, os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
II equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerido para a execução da atividade;
III equivalência de remuneração, nos cargos correspondentes ou similares, com as demais autarquias da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
IV observância das condições de mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
- A composição e competência dos órgãos previstos no art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da SUDESCO são os constantes do Anexo II da Lei Delegada nº 38/83.
Art. 23.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de cargos de direção e assessoramento, a substituição será feita por um servidor a eles subordinado e previamente designado para o exercício temporário da função.
Art. 24.
- Os recursos da SUDESCO serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 25.
- Em caso de extinção da Autarquia todos os seus bens a direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 26.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da SUDESCO, sua competência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 27.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança na SUDESCO, mantidos os existentes na data da publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA.

SIMBOLO

QUANTIDADE

10-F

15

9-F

01

7-F

06

2-F

01

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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