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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1931, de 11 de novembro de 1988

Nº 1931/1988

Aprova o Estatuto da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Parecer nº 119/87 do Conselho Estadual de Educação, aprovado em sessão de 05 de março de 1987, e o Decreto Federal nº 94.250, de 22 de abril de 1987, publicado no D.O.U. de 23 de abril de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, que com este se publica.
Art. 2.
- A Assembléia Universitária da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a alteração do Estatuto aprovado pelo presente Decreto, a fim de adaptá-lo ás disposições das Leis Estaduais nº 4.694, de 15 de julho de 1987, nº 4.793, de 25 de julho de 1988, e nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

CARLOS MEIRBLLES

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB

TÍTULO I

DA – INSTITUIÇÃO, SUA AUTONOMIA E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1.
- A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, instituída sob a denominação de Universidade do Sudoeste - US pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, como sucessora da Fundação Educacional do Sudoeste, criada pela Lei nº 3.799, de 29 de maio de 1980, é uma entidade autárquica, estadual, da administração descentralizada, de regime especial, na forma que dispõe a Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de Vitória da Conquista, que se regerá pelo presente Estatuto, demais instrumentos normativos e pelas leis que disciplinam a educação nacional de nível superior.

CAPÍTULO II

Autonomia

Art. 2.
- A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB é uma instituição de ensino superior, de pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural, gozando de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- A autonomia administrativa da Universidade consiste no poder de:
Ielaborar e reformar, para aprovação dos órgãos competentes, seu próprio Estatuto e Regimento Geral, bem como os regimentos das Unidades e órgãos Suplementares e de deliberação superior;
IIproceder à escolha do Reitor e Vice-Reitor, conforme a legislação vigente;
IIIproceder à admissão e dispensa do seu pessoal docente, técnico e administrativo, de acordo com a legislação competente.
Art. 4.
- A autonomia financeira consiste no poder de:
Ielaborar o orçamento a ser submetido aos órgãos próprios do Estado e executá-lo;
IIadministrar os bens ou recursos financeiros que forem destinados ao exercício de suas funções;
IIIcriar mecanismos para captação de recursos junto a instituições financiadoras de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5.
- A autonomia didático-científica consiste no poder de:
Idefinir a criação e organização de cursos, fixando os respectivos currículos e promovendo a sua implantação;
IIestabelecer o regime didático dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e extensão;
IIIlixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
IVconceder graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades.
Art. 6.
- A autonomia disciplinar consiste no poder de definir e aplicar as sanções a que estiverem sujeitos os corpos docente, discente, técnico e administrativo.

CAPÍTULO III

Objetivos

Art. 7.
- São objetivos da Universidade:
Iministrar educação geral de nível superior, formando cidadãos responsáveis, empenhados na solução democrática dos problemas nacionais;
IIpreparar profissionais altamente qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso social pela utilização dos recursos da técnica e da ciência;
IIIcongregar mestres, cientistas e artistas e lhes assegurar os meios necessários para se devotarem á ampliação do conhecimento, ao cultivo das artes e sua aplicação a serviço do homem;
IVpromover o desenvolvimento das ciências, das letras, das artes e da tecnologia pelo ensino, pela pesquisa e extensão;
Vservir de instrumento de promoção de desenvolvimento cultural, social e econômico da região do Sudoeste da Bahia.

TÍTULO II

REGIME – FINANCEIRO

CAPÍTULO ÚNICOADMINISTRAÇÃO – Financeira

Art. 8.
- O regime financeiro da Universidade obedecerá a orçamento-programa, aprovado pelo Conselho Administrativo, atendendo aos seguintes preceitos:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta do orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação do Reitor, terá por base e motivação o plano de trabalho de cada unidade, aprovado pelo Conselho Universitário;
IIIa proposta do orçamento-programa deverá ser encaminhada ao Conselho Administrativo dentro do prazo estabelecido em regimento;
IVdurante o exercício financeiro, o Conselho Administrativo, mediante proposta devidamente justificada e observada a sistemática prevista nas alíneas b e c deste artigo, poderá autorizar créditos adicionais e proceder á transferência de verba, desde que haja recurso disponível;
Vos saldos de cada exercício serão lançados em fundo de reserva, ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado, e utilizados de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Administrativo;
VItodos os recursos em espécie serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A.
Art. 9.
- A Reitoria assegurará a assistência do corpo discente, de acordo com sua disponibilidade financeira.
Art. 10.
- O plano de contas da Universidade objetivará em sua sistemática, não só o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da entidade, como a apuração de custos e resultados.
Art. 11.
- Os programas e projetos cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 12.
- A prestação de contas e o relatório anual serão submetidos ao Conselho Administrativo até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido.

TÍTULO III

ESTRUTURA – DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

Órgãos em Geral

Art. 13.
- A estrutura da Universidade compreende:
Iórgãos Deliberativos Centrais;
IIórgão Executivo Central;
IIIÓrgãos Deliberativos Setoriais;
IVÓrgãos Executivos Setoriais.
Art. 14.
- São Órgãos Deliberativos Centrais:
Ia Assembléia Universitária;
IIo Conselho Universitário;
IIIo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IVo Conselho Administrativo.
Art. 15.
- É Órgão Executivo Central a Reitoria.
Art. 16.
- São Órgãos Deliberativos Setoriais:
Ios Plenários de Departamentos;
IIos Colegiados de Cursos;
IIIos Conselhos de Campus.
Art. 17.
- São Órgãos Executivos Setoriais:
Ios Departamentos;
IIas Superintendências de Campus.

CAPÍTULO II

Órgãos Deliberativos Centrais

SEÇÃO I

Assembléia Universitária

Art. 18.
- A Assembléia Universitária, que se compõe da reunião dos membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Presidente do Diretório Central dos Estudantes, do Presidente da Associação do Pessoal Docente e do Presidente da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo, terá a seguinte competência:
Iformular a política geral da Universidade e os seus planos plurianuais;
IIaprovar proposta de alteração do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
III(deliberar sobre as situações emergenciais e sobre a suspensão, total ou parcial, do funcionamento da Universidade;
IVjulgar questões nos casos em que os demais conselhos superiores se julguem incompetentes;
Vjulgar, em grau de recurso, questões sobre as quais o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Universitário apresentam posições divergentes;
VIdeclarar a vacância do cargo de Reitor, nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único- A Assembléia Universitária reunir-se-á convocada pelo Reitor, seu presidente nato, ou em cumprimento de deliberação do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

SEÇÃO II

Conselho Universitário

Art. 19.
- O Conselho Universitário compõe-se:
Ido Reitor, que o presidirá;
IIdo Vice-Reitor, na condição de Vice-Presidente;
IIIdo Pró-Reitor de Planejamento Administrativo-Financeiro;
IVdos Diretores de Departamentos;
Vde um quinto de representantes do corpo discente, calculado sobre o total dos membros do Conselho, distribuídos proporcionalmente em razão do alunado de cada campus;
VIde três representantes do corpo docente, um de cada campus;
VIIde três representantes da comunidade regional um de cada campus;
VIIIde três representantes do pessoal técnico-administrativo, um de cada campus;
§ 1º- Os representantes referidos neste artigo serão escolhidos na forma prevista no Regimento Geral da Universidade.
§ 2º- Os representantes da comunidade terão mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 20.
- Ao Conselho Universitário incumbe:
Itraçar diretrizes e deliberar sobre assuntos de natureza administrativa e financeira da Universidade;
IIsubmeter à apreciação e aprovação da Assembléia Universitária propostas de alteração do Estatuto e do Regime Geral da Universidade;
IIIdeliberar, no âmbito de sua competência, sobre planos de expansão e desenvolvimento da Universidade, em conformidade com a política geral desta Instituição;
IVdeliberar sobre aplicação das normas disciplinares regimentais;
Vanalisar e opinar sobre o plano anual de ensino, pesquisa e extensão da Universidade no que diz respeito a questões administrativas e financeiras relacionadas com sua implantação;
VIopinar sobre aquisição, gravame, alienação, cessão e arrendamento de bens imóvies da Universidade;
VIIdeliberar sobre a convocação da Assembléia Universitária por maioria simples de votos de seus membros;
VIIIjulgar recursos interpostos das decisões do Reitor, dos Departamentos e de outros órgãos da administração geral, salvo aqueles relativos a ensino, pesquisa e extensão;
IXzelar pelo cumprimento do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, cabendo-lhe apreciar consultas emanadas de quaisquer Órgãos, referentes a casos omissos nesses documentos legais;
Xopinar sobre a viabilidade de contratos e convênios que impliquem em despesas para a Universidade;
XIapreciar questões de natureza administrativa que lhes forem submetidas pelos Conselhos de Campus;
XIIconceder títulos honoríficos pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 21.
- Na ausência ou impedimento simultâneos do Reitor e Vice-Reitor, o Conselho Universitário será presidido pelo Pró-Reitor de Planejamento Administrativo-Financeiro.
Art. 22.
- O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, por iniciativa própria, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º- As reuniões do Conselho Universitário serão públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.
§ 2º- O Conselho Universitário instalar-se-á com a metade mais um de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes, ressalvados casos de quorum especial.

SEÇÃO III

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 23.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se:
Ido Reitor, que o presidirá;
IIdo Vice-Reitor, na condição de Vice-Presidente
IIIdo Pró-Reitor de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IVdos Diretores de Departamentos;
Vdos Coordenadores dos Colegiados de Cursos;
VIde um quinto de representantes do corpo discente observada a mesma proporção prevista para o Conselho Universitário;
VIIde três representantes do corpo docente, um de cada campus.
Art. 24.
- Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
Itraçar diretrizes e definir a política de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, observada a sua política geral;
IIapreciar e aprovar o plano anual de ensino, pesquisa e extensão, apresentado pelos Departamentos para integrar o plano de atividades da Universidade;
IIIsubmeter à análise do Conselho Universitário o plano anual de ensino, pesquisa e extensão da Universidade no que se referir a questões administrativas e financeiras;
IVdefinir normas e orientações técnicas para elaboração de currículos, de programas e projetos de pesquisa;
Vaprovar os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação;
VIdefinir sobre a criação, organização e funcionamento ou extinção de cursos, segundo a política geral da Universidade, ouvido o Conselho Universitário no que for pertinente;
VIIelaborar normas para funcionamento de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e outros;
VIIIelaborar normas de avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IXfixar normas e diretrizes sobre recrutamento, seleção, admissão e habilitação de alunos, bem como transferência, trancamento de matrícula ou disciplina e sobre outros aspectos relacionados com a vida acadêmica, nos cursos oferecidos pela Universidade, observados os dispositivos da legislação pertinente;
Xaprovar programas de pesquisa e extensão;
XIfixar normas e diretrizes sobre recrutamento, seleção, regime de trabalho e distribuição de cargos e empregos do magistério superior no âmbito da Universidade;
XIIapreciar propostas de abertura de concurso público para a seleção de pessoal docente, segundo as normas existentes;
XIIIjulgar recursos interpostos das decisões do Reitor, dos Departamentos, dos Colegiados de Cursos e dos órgãos executivos, em matéria de ensino, pesquisa e extensão;
XIVsubmeter à apreciação e aprovação da Assembléia Universitária propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
XVdeliberar sobre a convocação de seus membros, por maioria simples de votos;
XVIdeliberar sobre a convocação da Assembléia Universitária por maioria simples de votos dos seus membros;
XVIIelaborar e formular o seu Regimento Interno;

XVIII - apreciar questões de natureza acadêmica que lhes forem submetidos pelo Conselho de Campus;

XIXconceder títulos honoríficos pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 25.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º- As sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão serão públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.
§ 2º- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á com metade mais um de seus membros, e deliberará pela maioria dos presentes, ressalvados casos de quorum especial.
Art. 26.
- Na ausência ou impedimento simultâneo do Reitor e Vice-Reitor, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será presidido pelo Pró-Reitor de Ensino, Pesquisa e Extensão.

SEÇÃO IV

Conselho Administrativo

Art. 27.
- O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia que será o Vice-Presidente;
IIIo Secretário da Administração;
IVo Secretário da Fazenda;
Vo Procurador Geral do Estado;
VIo Reitor da UESB;
VII3 (três) representantes da comunidade regional, sendo um de cada campus;
VIII1 (um) representante do corpo discente;
IX1 (um) representante do pessoal técnico-administrativo;
X1 (um) representante do pessoal docente.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Administrativo haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- Os representantes referidos nos itens VII a X serão escolhidos da mesma forma prevista, no Estatuto e no Regimento Geral, para o Conselho Universitário.
§ 3º- Não poderá ser reconduzido o membro do Conselho Administrativo que houver faltado 1/3 (um terço) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo motivo de força maior ou quando a serviço da Universidade.
Art. 28.
- Compete ao Conselho Administrativo:
Ifiscalizar a gestão econômico-financeira da Universidade;
IIapreciar a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro;
IIIdar parecer sobre aceitação de lagados ou doações que criem encargos financeiros para a Universidade;
IVfixar, na forma da Lei, taxas, custos de bens e serviços prestados pela Universidade;
Velaborar e reformular seu Regimento Interno;
VIdeliberar sobre os casos omissos.
Art. 29.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º- O Conselho Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação, e por maioria simples, em segunda convocação, sendo suas deliberações tomadas pela maioria dos presentes, ressalvadas as hipóteses do quorum especial, cabendo ao Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a jeton por sessão a que compareçam, cujo valor será definido pela legislação estadual.
§ 3º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Universidade ou a assuntos de interesse pessoal do Reitor, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 30.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIpromover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
IIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO V

Reitoria

Art. 31.
- A Superintendência das atividades universitárias fica a cargo da Reitoria e abrange:
Io Ensino, a Pesquisa e a Extensão;
IIo intercâmbio científico e cultural com outras universidades;
IIIa administração geral;
IVo campus e suas instalações;
Va assistência ao estudante;
VIo apoio ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural da região do Sudoeste da Bahia.
Parágrafo único- Para as atividades referidas no presente artigo, haverá órgãos com atribuições definidas no Regimento da Reitoria.
Art. 32.
- A Reitoria será exercida pelo Reitor, escolhido na forma do art. 3º, II, com mandato de 04 (quatro) anos, vedado o exercício de dois períodos consecutivos.
Art. 33.
- O Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, eleito, nomeado, empossado e com duração de mandato nas mesmas condições de Reitor. Na ausência de ambos, a substituição caberá ao Pró-Reitor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 34.
- O Vice-Reitor poderá exercer, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e por este Estatuto, outras que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Art. 35.
- Haverá dois Pró-Reitores de livre escolha do Reitor, dentre os docentes da universidade.
Parágrafo único- Aos Pró-Reitores deferirá o Reitor o desempenho das atividades relacionadas com planejamento administrativo e financeiro e com ensino, pesquisa e extensão.
Art. 36.
- Cabe ao Reitor:
Icoordenar e supervisionar a administração da Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;
IIsuperintender todos os serviços da Reitoria;
IIIdar cumprimento às deliberações da Assembléia Universitária, do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Administrativo;
IVpraticar atos de provimento e vacância de cargos no Quadro de Pessoal da Universidade;
Vproceder à admissão e dispensa do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
VIexercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade;
VIIfirmar acordos, contratos ou convênios;
VIIIexercer o poder de fiscalização sobre todos os órgãos, atos e serviços da Universidade;
IXconvocar e presidir a Assembléia Universitária e os Conselho Universitários e de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
Xsubmeter anualmente, à apreciação do Conselho Administrativo, a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade;
XIproceder á entrega de títulos honríficos conferidos pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIIsubmeter à apreciação da Assembléia Universitária o relatório anual das atividades da Universidade e o plano de atividades para o novo ano letivo;
XIIIconstituir comissões especiais para estudo de assuntos específicos;
XIVsolicitar ao Conselho Administrativo abertura de créditos suplementares e efetivação de despesas extraordinárias;
XVintegrar, como membro nato, o Conselho Administrativo da Universidade;
XVIconceder incentivos e promoções ao pessoal docente e demais servidores da Universidade;
XVIIdecidir recursos de sua competência;

XVIII - exercer outras atribuições necessárias ao pleno exercício de suas funções.

Parágrafo único- Quando se tratar de convocação de órgão colegiado a requerimento de seus integrantes, na forma prevista neste Estatuto, o Reitor providenciará para que a reunião se realize dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento do pedido de convocação.
Art. 37.
- O Reitor exercerá o poder disciplinar e a vigilância sobre os Órgãos e serviços da Universidade, para garantir sua regularidade e disciplina, e seu decoro.
Art. 38.
- Em caso de morte, renúncia ou impedimento definitivo do Reitor, a Assembléia Universitária declarará vaga a Reitoria, procedendo-se a eleição de um novo Reitor, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único- Além dos casos previstos em lei, o Reitor será declarado definitivamente impedido em caso de:
Iinvalidez comprovada;
IIprocedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS – Deliberativos Setoriais

SEÇÃO I

Plenários dos Departamentos

Art. 39.
- O Plenário do Departamento compõe-se:
Ido Diretor do Departamento, que o presidirá;
IIdos docentes lotados no Departamento;
IIIda representação discente, escolhida na forma prevista no Regimento Geral;
Art. 40.
- O Diretor do Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor e, na ausência de ambos, pelo docente mais antigo.
Art. 41.
- Compete ao Plenário do Departamento:
Ieleger o Diretor e Vice-Diretor do Departamento;
IIelaborar e reformar o Regimento do Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
IIIjulgar os recursos de sua competência;
IVpropor a admissão e o afastamento de professores bem como o regime de trabalho a ser observado e a obtenção de recursos materiais necessários à consecução das tarefas docentes;
Vaprovar o plano de trabalho elaborado pelo Diretor de Departamento, encaminhando-o à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único- As sessões do Plenário do Departamento serão públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso.

SEÇÃO II

COLEGIADOS – de Cursos

Art. 42.
- A cada curso de graduação corresponderá um Colegiado de Curso constituído pelos docentes em exercício, representantes das disciplinas do currículo mínimo e das disciplinas complementares obrigatórias, e representantes do Corpo Discente, escolhidos na forma prevista no Regimento Geral.
Art. 43.
- Compete aos Colegiados de Cursos:
Ipropor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, as diretrizes gerais dos programas didáticos do respectivo curso;
IIorientar, coordenar e fiscalizar as atividades do curso;
IIIopinar quanto a matéria de sua competência sobre casos especiais referentes a matricula, transferência e admissão de alunos, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IVpropor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão os requisitos necessários para a matrícula dos alunos por disciplina, baseando-se no sistema de créditos, dentro dos limites máximo e mínimo;
Velaborar e modificar currículos submetendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIsupervisionar o fiel cumprimento dos currículos;
VIIpropor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as modificações que julgar necessárias, fundamentando-as;
VIIIsolicitar as Diretorias dos Departamentos providências necessárias ao aprimoramento do curso, por eles ministrado e que esteja sob a orientação, coordenação e fiscalização do Colegiado;
IXopinar sobre trancamento de matrícula, nos limites de sua competência;
Art. 44.
- Cada Colegiado de Curso é coordenado por um professor, eleito por seus pares, no primeiro mês do ano letivo. Seu substituto eventual, igualmente eleito por seus pares, será o Vice-Coordenador. Na ausência de ambos caberá a coordenação ao professor mais antigo na instituição, dentre os que compõem o Colegiado de Curso, ou que estiverem presentes à reunião a que aqueles faltarem.
§ 1º- Não é permitido o exercício da função de Coordenador de mais de um Colegiado de Curso.
§ 2º- Vagando-se, no correr do ano letivo, os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Colegiado de Curso, proceder-se-á nova escolha na forma regimental.
Art. 45.
- O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único- As sessões do Colegiado de Curso serão públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.

SEÇÃO III

Conselhos de Campus

Art. 46.
- Haverá em cada campus um Conselho de Campus, com a seguinte composição:
Ios Diretores de Departamentos do campus;
IIos Coordenadores de Colegiados de Curso do campus;
IIIo Superintendente do campus;
IV1/5 (um quinto) de representantes do Pessoal Técnico-Administrativo, calculado sobre o total dos membros do Conselho;
V1/5 (um quinto) de representantes do Corpo Discente, calculado sobre o total dos membros do Conselho.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho de Campus será eleito por seus integrantes dentre os indicados nos incisos I e II, para um período de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Art. 47.
- Aos Conselhos de Campus compete:
Ipromover a articulação das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Colegiados de Curso de cada campus;
IIdeliberar sobre assuntos administrativos e financeiros relativos ás atividades conjuntas dos Departamentos do campus;
IIIencaminhar à apreciação dos Conselhos competentes da Universidade questões de natureza administrativa e acadêmica do campus.

CAPÍTULO IV

Órgãos de Execução Setorial

SEÇÃO I

Departamentos

Art. 48.
- Os Departamentos são unidades destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, gozando de autonomia administrativa, acadêmica e científica nos termos do presente Estatuto e do Regimento Geral.
Art. 49.
- A Universidade terá os seguintes Departamentos:
INo campus de Conquista:

1. Departamento de Estudos Linguísticos e Literários;

2. Departamento de Filosofia e Ciências Humanas;

3. Departamento de Estudos Históricos e Geográficos;

4. Departamento de Ciências Exatas;

5. Departamento de Ciências Naturais;

6. Departamento de Ciências Sociais Aplicadas;

7. Departamento de Fitotecnia e Zootecnia;

8. Departamento de Engenharia Agrícola e Solos.

IINo campus de Jequié:

1. Departamento de Ciências Humanas e Letras;

2. Departamento de Ciências Exatas e Naturais;

3. Departamento de Saúde.

IIINo campus de Itapetinga:

1. Departamento de Estudos Básicos e Instrumentais;

2. Departamento de Tecnologia Rural e Animal.

Art. 50.
- Cada Departamento terá uma dotação orçamentária própria para a execução de suas atividades fins, vinculada à administração financeira central.
Art. 51.
- Cabe ao Diretor:
Iadministrar e representar o Departamento;
IIcumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto e as decisões dos Conselhos, demais órgãos superiores e do plenário do Departamento;
IIIsupervisionar a fiel execução do regime didático;
IVacompanhar e supervisionar a aplicação da dotação orçamentária do Departamento;
Velaborar o plano de trabalho do Departamento, submetendo-o apreciação do plenário do Departamento;
VIapresentar ao Reitor o relatório semestral das atividades do Departamento;

SEÇÃO II

Superintendências de Campus

Art. 52.
- Haverá, em cada campus, uma Superintendência de Campus, órgão executor das atividades de apoio administrativo e acadêmico desenvolvidas no campus, cabendo-lhe;
Iinformar às Pré-Reitorias sobre o funcionamento das atividades de apoio administrativo e acadêmico do campus;
IImanter atualizado o cadastro de professores e servidores do campus;
IIIencaminhar aos órgãos competentes a freqüência mensal do pessoal;
IVpraticar atos relativos a pessoal técnico-administrativo do campus, de acordo com a legislação específica e as normas expedidas pelos órgãos de Administração Superior da Universidade;
Vinformar aos Diretores de Departamento e Coordenadores de Colegiado de Curso, professores e alunos sobre normas e procedimentos a serem adotados com relação às atividades da Superintendência;
VIacompanhar a execução do orçamento do campus de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
VIIpromover a aquisição, recebimento, conferência, guarda, conservação, movimentação e controle dos materiais e demais bens necessários ao normal funcionamento dos Departamentos e Colegiados de Curso do campus;
VIIIpromover a conservação, adaptação, reforma e reparo de bens móveis e imóveis do campus;
IXpromover a manutenção, conservação e reparo dos equipamentos, no campus;
Xexecutar e fiscalizar as atividades relacionadas com os serviços de comunicação, zeladoria e vigilância do campus;
XIrealizar o tombamento dos bens patrimoniais da Universidade no campus;
XIIelaborar a previsão semestral do consumo de material, de acordo com as solicitações dos Departamentos e Colegiados do campus;
XIIIcoordenar a ocupação das salas de aula, auditórios e outras dependências do campus;
XIVexecutar a matrícula dos alunos do campus, em conformidade com as normas dos órgãos da Administração Superior da Universidade;
XVinscrever os candidatos a Concurso Vestibular, de acordo com as normas expedidas pela Administração Superior da Universidade;
Art. 53.
- Os Superintendentes de campus serão de livre escolha e nomeação do Reitor e substituídos em suas faltas e impedimentos por servidor previamente designado.

TÍTULO IV

REGIME – DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

CAPÍTULO I

Atividades de Ensino

Art. 54.
- Os cursos ministrados na Universidade distribuem-se em cursos de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único- A Universidade promoverá cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidades da região.
Art. 55.
- Os cursos de graduação são destinados a formar:
Iprofissionais de nível superior;
IIpesquisadores;
IIIprofessores nos vários ramos do conhecimento.
Art. 56.
- Será permitida a transferência do aluno de um para outro curso, desde que sejam feitas as adaptações necessárias ao atendimento das exigências peculiares a cada curso.
Art. 57.
- Nos diversos cursos serão observados:
Ia matrícula por disciplina;
IIa fixação de requisitos;
IIIo sistema de créditos;
IVperíodos letivos de 15 semanas, dentro do ano letivo que se estenderá de 1º de março de um ano a 28 uu 29 de fevereiro do ano seguinte, compreendendo, no mínimo, 180 dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a provas e exames.
Art. 58.
- Os cursos de pós-graduação serão implantados progressivamente, depois de regulados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e apreciados, no que couber, pelo Conselho Universitário, de modo a propiciarem o desenvolvimento da formação adquirida nos cursos de graduação.
Art. 59.
- Os cursos mencionados no parágrafo único do art. 50 deste Estatuto serão propiciados a graduados e outros canditados que preencherem as exigências mínimas estabelecidas, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo assumir a forma de estágio ou residência.
Art. 60.
- A Universidade estenderá à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhe são inerentes.
Art. 61.
- Entre os períodos letivos regulares serão executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento continuo da Universidade.
Art. 62.
- Será obrigatória, em todos os cursos dá Universidade, a frequência de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.

CAPÍTULO II

Atividades de Pesquisa e Extensão

Art. 63.
- A pesquisa será programada pelos Departamentos, de acordo com as normas oriundas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que indicará as áreas prioritárias e promoverá a integração dos vários Departamentos no programa geral da Universidade.
Art. 64.
- A Universidade, por meio das atividades de extensão, proporcionará ao seu Corpo Discente oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral de desenvolvimento.
Art. 65.
- Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe aprovar o plano anual de extensão, de acordo com os interesses e prioridades da região.

CAPÍTULO III

Ingresso na Universidade

Art. 66.
- O ingresso na Universidade far-se-á de acordo comas prescrições legais e as normas oriundas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

TÍTULO V

ATIVIDADES – COMPLEMENTARES

CAPÍTULO ÚNICOOUTRAS – Atividades Afins

Art. 67.
- Além de outras, a Universidade propiciará aos seus alunos atividades de educação física, artística e cultural, atendidas as prescrições legais e as diretrizes traçadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

TÍTULO VI

CORPOS – DOCENTE, TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DISCENTE

CAPÍTULO I

Corpo Docente

Art. 68.
- O pessoal docente da Universidade é constituído por professores integrantes da carreira do Magistério Superior do Estado da Bahia e por professores contratados lotados nos Departamentos.
Art. 69.
- O pessoal docente será admitido mediante a provação em concurso realizado na forma da lei e tomará posse na Reitoria, assumindo o exercício de suas funções no Departamento para onde for designado.
Art. 70.
- A carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes:
IProfessor Auxiliar;
IIProfessor Assistente;
IIIProfessor Adjunto;
IVProfessor Titular.
Art. 71.
- O provimento nas classes de professor auxiliar e professor titular far-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto na legislação estadual especifica.

CAPÍTULO II

Corpos Técnico e Administrativo

Art. 72.
- O Corpo Técnico compreende:
Ios técnicos de nível superior;
IIos técnicos de nível médio;
IIIos artífices e operários qualificados.
Art. 73.
- O Corpo Administrativo constitui-se de servidores lotados nos serviços necessários à administração da Universidade.
Art. 74.
- O ingresso na Universidade do pessoal técnico e administrativo dar-se-á mediante concurso ou seleção pública realizados de acordo com a legislação estadual especifica.

CAPÍTULO III

Corpo Discente

Art. 75.
- O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nas diversas disciplinas dos cursos universitários e se distribui nas seguintes categorias:
Ialunos regulares
IIalunos especiais.
Parágrafo único- o Regimento Geral disciplinará as atividades do Corpo Discente.
Art. 76.
- Será recusada a matricula na Universidade nos casos previstos em leis e nos termos estabelecidos no Regimento Geral.
Art. 77.
- o Corpo Discente terá representação, com direito a voto, nos órgãos Colegiados da Universidade, nos termos da Lei, deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º- A representação estudantil não poderá exceder de um quinto (1/5) do total dos membros Colegiados.
§ 2º- A escolha dos representantes estudantis será feita na forma prescrita em Lei.
Art. 78.
- Haverá na Universidade um Diretório Central de Estudantes e Diretórios Acadêmicos por cursos.

TÍTULO VII

REGIME – DISCIPLINAR

Art. 79.
- As sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal discente, sem prejuízo do ressarcimento por danos materiais são as seguintes:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão até 30 dias
IVsuspensão por período superior a 30 e até 90 dias;
Veliminação.
Art. 80.
- Na forma regulada do Regimento Geral, as penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
Ipelo Diretor, ouvido o Departamento, as referidas nos itens I, II e III;
IIpelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário, as referidas nos itens IV e V.

TÍTULO VIII

RECURSOS

Art. 81.
- De todas as decisões caberá recursos na forma aqui indicada e de acordo com a competência do órgão recorrido, segundo a natureza da matéria:
Ipara a Assembléia Universitária, das decisões do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIpara o Conselho Universitário, das decisões do Reitor e dos plenários dos Departamentos;
IIIpara o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, das decisões dos plenários dos Departamentos ou Colegiados de Cursos;
IVpara o Reitor, das decisões de órgãos diretamente vinculados á Reitoria e Diretores de Departamentos;
Vpara os plenários dos Departamentos, das decisões dos Diretores de Departamentos.
Art. 82.
- Os recursos serão sempre interpostos, por escrito, pelo interessado na decisão, e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento da decisão.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES – GERAIS E FINAIS

Art. 83.
- A Universidade poderá instituir órgãos suplementares destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, executando programas regularmente aprovados.
Art. 84.
- Cada órgão suplementar terá o seu próprio Regimento aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 85.
- Os órgãos suplementares serão dirigidos por um Coordenador nomeado pelo Reitor, ouvidas as instâncias competentes, a quem competirá a coordenação, fiscalização e supervisão de suas atividades.
Art. 86.
- Competirá ao Coordenador do Órgão suplementar:
Iadministrar e representar o órgão, cumprindo e fazendo cumprir seus objetivos;
IIcumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto e as decisões dos Conselhos e demais órgãos superiores;
IIIelaborar o plano de trabalho da unidade, submetendo-o à apreciação do órgão a que estiver diretamente vinculado;
IVapresentar relatório semestral das atividades da unidade ao órgão a que estiver diretamente vinculado.
Art. 87.
- A Universidade poderá cobrar de terceiros taxas de prestação de serviços de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 88.
- O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário, ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou do Reitor e aprovação por 2/3 dos membros da Assembléia Universitária, em sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 89.
- Enquanto não se puder individualizar a antiguidade como professor de Departamento ou em qualquer outra função, considerar-se-á como tal o mais idoso.
Art. 90.
- Enquanto não estiverem instalados o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, as suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Administrativo.

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