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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32623, de 5 de dezembro de 1985

Nº 32623/1985

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 1, de 2 de setembro de 1985, que com este se publica, do Conselho de Administração da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia e que dispõe sobre os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador Jurídico da SUDESCO.

Aprova a Resolução nº 1, de 2 de setembro de 1985, do Conselho de Administração da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1985.

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL - SETRABES

SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA – SUDESCO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre os cargos estatutários, provimento efetivo, de Procurador Jurídico da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso VI, do artigo 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.015, de 1º de novembro de 1983,

R E S O L V E

Art. 1.
- Os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador Jurídico da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO ficam agrupados em carreira, distribuídos em quatro classes, na forma do disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
- O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da SUDESCO far-se-á na 3ª classe, mediante concurso público de provas e de títulos, dentre bacharéis em direito.
§ 1º- O provimento das demais classes far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de uma por antiguidade e uma por merecimento.
§ 2º- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, podendo, entretanto, a Diretoria-Executiva da SUDESCO, pelo "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos seus componentes, e por motive relevante, recusar-lhe a indicação, passando, neste caso, ao subsequente.
§ 3º- A promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Diretor-Superintendente da SUDESCO dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pela Diretoria—Executiva da Autarquia.
§ 4º- É de 1 (um) ano na classe o interstício para promoção de Procurador Jurídico da SUDESCO.
§ 5º- O desempate na classificação por antiguidade ou merecimento proceder-se-á segundo os critérios estabelecidos no Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria, da Administração Centralizada do Estado.
Art. 3.
- O merecimento, para efeito de promoção na carreira de Procurador Jurídico da SUDESCO, será apurado pela Diretoria-Executiva da Autarquia, segundo os seguintes critérios objetivos:
I competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador;
II dedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
III assiduidade;
IV títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo de Procurador Jurídico;
V trabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada inciso deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 30 (trinta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 20 (vinte).
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser considerados para as subsequentes.
§ 3º- Para a fiel observância do disposto no parágrafo anterior, o órgão de pessoal da SUDESCO fará os registros necessários no prontuário do Procurador Jurídico promovido.
Art. 4.
- As listas de classificação por antiguidade ou merecimento dos Procuradores Jurídicos estatutários efetivos, organizadas pela Diretoria-Executiva da SUDESCO, para efeito de promoção, serão afixadas no quadro de avisos da sede da Autarquia e, por cópia, encaminhadas ao Procurador Chefe para dar conhecimento aos interessados, que poderão reclamar contra erro na atribuição de pontos, na classificação ou no tempo de serviço, bem como contra preterição ou exclusão, no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência.
Art. 5.
- Os Procuradores Jurídicos da SUDESCO somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:
I gozo de férias;
II exercer cargo eletivo ou pleiteá-lo nos termos da legislação federal aplicável;
III exercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
IV freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse da SUDESCO, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, ouvida a Diretoria-Executiva da Autarquia;
V gozo de licença.
Parágrafo único- É vedado ao Procurador Jurídico da SUDESCO ocupar ou exercer, a qualquer titulo, cargo ou função estranho à carreira, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 6.
- Mediante proposta do Chefe da Procurado ria Jurídica, a Diretoria-Executiva poderá conceder aos Procuradores Jurídicos da SUDESCO gratificação por condições especiais de trabalho em valor não excedente a 50% (cinqüenta par cento) do vencimento básico do beneficiário, observados os limites de até:
I 50% (cinqüenta por cento), pelo exercício da atividade de Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia;
II 25% (vinte e cinco por cento), pela realização de serviços com produção especial, em volume, complexidade ou responsabilidade, bem como pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo, em caráter não eventual, além da jornada normal de trabalho.
Art. 7.
- A gratificação referida no artigo anterior poderá ser cancelada, a juízo da Diretoria-Executiva da SUDESCO ou mediante proposta do Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia.
Art. 8.
- O Procurador Jurídico perderá o direito à gratificação aludida nos artigos precedentes quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos III a VIII e X, e do artigo 108, inciso I, todos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- Os Procuradores Jurídicos estatutários efetivos da SUDESCO não poderão perceber qualquer outra gratificação além da prevista no artigo 6º desta Resolução, nem qualquer outra vantagem financeira, salvo adicional por tempo de serviço, diárias e ajuda de custo, quando for o caso e na forma da legislação específica, ficando automaticamente canceladas as anteriormente concedidas até a data da vigência desta Resolução.
Art. 9.
- Para efeito de vencimento básico, são equivalentes os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador Jurídico da SUDESCO, constantes do Anexo Único desta Resolução, e os de Procurador do Estado do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, de classes correspondentes.
Art. 10.
- O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos efetivos da SUDESCO é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não contrariar as disposições desta Resolução.
Art. 11.
- O disposto no artigo 59 desta Resolução não se aplica aos Procuradores Jurídicos estatutários efetivos da SUDESCO que se encontrem no exercício de cargos de confiança na Administração centralizada ou descentralizada do Estado desde antes de 1º de julho de 1984 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
Art. 12.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior e no artigo 5º desta Resolução, os Procuradores Jurídicos da SUDESCO que se encontrem afastados do exercício das funções do seu cargo deverão retornar ás suas atividades na Autarquia no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, ficando, consequentemente, cancelados e revogados, de pleno direito, a partir do término do prazo referido, os atos que lhes tenham permitido o afastamento ou cessão, a qualquer título.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação de pena disciplinar por descumprimento de dever, sem prejuízo de outras cominações decorrentes de faltas ao serviço pelo tempo que exceder o prazo fixado para o retorno.
Art. 13.
- A representação judicial da SUDESCO, o seu assessoramento jurídico, a defesa do seu patrimônio e a representação de seus interesses junto aos tribunais administrativos cabem, privativamente, aos Procuradores Jurídicos estatutários efetivos da Autarquia, sendo vedada a atribuição de tais funções ou encargos a pessoas estranhas à carreira estruturada na forma do disposto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 14.
- Os Procuradores Jurídicos Classe Especial, em número de 1 (um) e de 2ª Classe, em número de 7 (sete), provindos da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia - FUNDESCO, extinta na forma do artigo 1º, da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, e efetivados nos termos do artigo 1º, da Lei Delegada nº 11, de 2º de dezembro de 1980, integram a carreira de Procurador Jurídico da SUDESCO, nas classes correspondentes, sendo que os da 2º classe são considerados excedentes e extintos por vacância, até o limite de 5 (cinco).
Parágrafo único- Na verificação do interstício para promoção dos Procuradores Jurídicos referidos neste artigo observar-se-á o disposto no artigo 5º, da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 15.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Procuradores Jurídicos estatutários efetivos da SUDESCO será calculada na forma do disposto no artigo 16, da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984.
Art. 16.
- Aplicam-se à Procuradoria Jurídica da SUDESCO, no que couber, as normas que regem a Procuradoria Geral do Estado da Bahia e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 17.
- Esta Resolução entrará em vigor após sua homologação pelo Governador do Estado, na conformidade do disposto no § 2º, do artigo 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.015, de 1º de novembro de 1983.

Sala de Sessões, em 2 de setembro de 1985

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL - SETRABES

SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985

ANEXO ÚNICO

CARGOS ESTATUTÁRIOS, DE PROVIMENTO EFETIVO, DE PROCURADOR JURÍDICO DA SUDESCO

CARGOS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PERMANENTE

EXCEDENTE

Procurador Jurídico Classe Especial

2

-

Procurador Jurídico de 1º Classe

2

-

Procurador Jurídico de 2º Classe

2

5

Procurador Jurídico de 3º Classe

2

-

Sala das Sessões, em 2 de setembro de 1985.

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

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