Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16015, de 23 de março de 2015
Nº 16015/2015
Altera o Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 1º - Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";
"§ 1º-B - Tratando-se de pedido de renovação do beneficio fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos.";
"LI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores - NCM 8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
"CVI - 2710-4/02 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda