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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16015, de 23 de março de 2015

Nº 16015/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";

Art. 2.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997:
Io § 1º-B ao art. 1º:

"§ 1º-B - Tratando-se de pedido de renovação do beneficio fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos.";

IIo inciso LI ao caput do art. 2º:

"LI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores - NCM 8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

IIIo inciso CVI ao caput do art. 3º:

"CVI - 2710-4/02 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;".

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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