Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16738, de 20 de maio de 2016
Nº 16738/2016
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 09/15, 12/15 e 07/16, os Convênios ICMS nos 156/15 e 163/15, e os Protocolos ICMS nos 66/15 e 84/15
D E C R E T A
"§ 4º - Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida."
"Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis:
"§ 4º - Fica vedado o uso de ECF que não possua Memória de Fita-Detalhe - MFD."
"§ 1º - A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
"VIII - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA."
"SEÇÃO VIII
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA
"e) veículos;"
"CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante;"
"XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento);
XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):
XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.739, de 25 de maio de 2016.
Redação original: "XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:
"8 - trator de esteira: NCM 8429.11
9 - motoniveladora: NCM 8429.20"
"q) 107 - fabricação e refino de açúcar;
"LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10% (dez por cento);"
"XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente no momento das saídas interestaduais desses produtos;"
"V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade da federação;"
"Parágrafo único. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, entre contribuintes sediados nos Estados signatários do Prot. ICMS 55/13, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, não sendo possível a utilização de quaisquer tipos de créditos existentes para compensação do débito."
"11.20-A
17.054.00
1905.31
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker"", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
Não tem
Não tem
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%)
39,51% (Alíq. 12%)
30%"
"11.25-A
17.00.00
1905.90.1
Outros pães de forma
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
"11.26-A
17.062.00
1905.90.9
Outros pães industrializados; exceto pão francês de até 200 g
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
11.26-B
17.062.00
1905.90.9
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
30%
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%)
39,51% (Alíq. 12%)
30%
11.26-C
17.063.00
1905.1
Pão denominado knackebrot
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
11.26-D
17.064.00
1905.9
Demais pães industrializados
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%".
"Art. 133 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007: transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
"Art. 170-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 21/10).
"Art. 255 - A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal."
"g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;";
"c) a fruição do benefício fica condicionada a autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;"
"j) pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto;"
"II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):"
"VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 9 do Anexo 1 deste regulamento, exceto o subitem 9.27 (aparelhos e lâminas de barbear), relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;"
"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):a) cervejas;b) chopes."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.739, de 25 de maio de 2016.
Retificado no DOE de 24.05.2016
"IX - as devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente."
"I - a diferença de alíquotas:
1 - até 31.12.2016, indústria de laticínios;
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;
3 - a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico";
"XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15;"
"LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22."
"i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos;"
"§ 1º - Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00."
"2.5.1
02.005.00
2205
2208.9
2206.00.9
Catuaba e similares
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.7.1
02.007.00
2208.9
2206.00.9
Cooler
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.9.1
02.009.00
2205
2208.9
2206.00.9
Jurubeba e similares
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.13
02.013.00
2206.00.9
Saque
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.22
02.022.00
2206.00.1
Sidra e similares
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.23.1
02.023.00
2205
2208.9
2206.00.9
Sangrias e coquetéis
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.24
02.024.00
2204
Vinhos e similares
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
NACIONAL
36,37% (Alíq. 7%)
29,04% (Alíq. 12%)
IMPORTADO
69,70% (Aliq. 4%)
NACIONAL
36,37% (Alíq. 7%)
29,04% (Alíq. 12%)
IMPORTADO
69,70% (Aliq. 4%)
29,04%"
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"2.25.1
02.025.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Prot. ICMS 15/06 ? AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%"
Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO
Prot. ICMS 107/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC
"3.6
03.006.00
2201.1
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%"
"6.0
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES"
8.62
10.062.00
7326
Abraçadeiras
Prot. ICMS 104/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 26/10 ?
AP, BA, ES, MG e
RJ
101,82% (Aliq. 4%)
95,51% (Alíq. 7%)
85,00% (Alíq. 12%)
101,82% (Aliq. 4%)
95,51% (Alíq. 7%)
85,00% (Alíq. 12%)
72,39%
"11.17
17.050.00
1905.2
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolos
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
11.18
17.051.00
1905.20.9
Bolo de forma, inclusive de especiarias
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
30%
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%)
39,51% (Alíq. 12%)
30%"
"11.25
17.059.00
1905.4
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
30%
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%)
39,51% (Alíq. 12%)
30%"
"11.27
17.083.00
0206
0210.2
0210.99
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto charque e jerked beef
Não tem
Não tem
28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%"
"11.30
17.086.00
0210.99
1502.10.19
1502.9
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
Não tem
Não tem
28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%"
"11.31.1
17.087.00
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
Não tem
Não tem
28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%".
"§ 14 - Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.
"e) arame galvanizado bitola fina - NCM 7217.2090;";
"§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado."
"§ 8º - O diferimento previsto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos."
"XLIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:"
"XLIV - até 31.12.2017, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria."
"Art. 99-B - O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).";
"§ 6º - Os pedidos de parcelamento de débitos tributários de valor atualizado superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ."
"Art. 99-D - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares:
"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.".
"§ 5º - A restituição de tributo ou penalidade autorizada pelo fisco ou nos termos do art. 78 deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que ocorreram os pagamentos indevidos."
"Art. 2º - O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria."
"Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 18% (dezoito por cento), não incluído os dois pontos percentuais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza que eventualmente seja adicionada à alíquota incidente na operação."
"ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
14-D
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados"
14-E
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
"§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.".
"Art. 1º-A. O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1º.".
"Art. 4º - Para efeito da aplicação da alíquota de 1%, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 6.348/91, o credenciamento de empresas locadoras somente será concedido a empresa que:".
"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:";
"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos."
"Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 13 (treze) sessões mensais, observado os critérios de pauta definidos pelo Presidente do CONSEF."
Revogado pelo Decreto nº 16.739, de 25 de maio de 2016.
Retificado no DOE de 24.05.2016: 1 - Tornar sem efeitos a alínea "d" do inciso I do seu art. 16.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda