Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18085, de 21 de dezembro de 2017
Nº 18085/2017
"a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:";
"b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea "a" e a expressão: "Mercadoria destinada a aeronave estrangeira - art. 265, CXII do RICMS/2012".";
"XXVII - até 31/12/2018, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);";
"XXIX - até 31/12/2018, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";
"XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 6,0 % (seis por cento);";
"b) até 31/12/2018, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.";
"XLVIaté 31/12/2018, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:";
"LVI - até 31/12/2018, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);";
"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2018:";
"1 - até 31/12/2018, indústria de laticínios;";
"LVIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;";
"§ 6º -Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário, dutoviário e as efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.";
"§ 4º - Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.";
"b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;";
"§ 3º - Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:
"§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:";
XVIII - os subitens 8.30.1, 9.22, 10.6.1, 11.12.10, 11.28, 11.31, 11.32, 11.33, 11.34, 11.35.0 e 11.35.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018:
"8.30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
Não tem
Não tem
81,64% (Aliq. 4%) 75,79% (Alíq. 7%) 66,34% (Alíq. 12%)
55%"
"9.22
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Conv. ICMS 76/94 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/09: BA e PR
65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
41,38%"
"10.6.1
16.007.01
4012.9
Protetores de borracha para bicicletas
69,76 (Aliq. 4%)
64,45% (Aliq. 7%)
55,61% (Aliq. 12%)
45%"
"11.12.10
17.044.10
a
17.044.27
1101.00.1
Qualquer farinha de trigo em embalagem não especificada nos itens anteriores
Prot. ICMS 46/00 ? AC, AM, AP, BA, CE, PB, PE, RN, RO e SE
Ver Prot. ICMS 46/00
102% (importação)
93,92% (Aliq. 4%)
87,86% (Alíq. 7%)
77,76% (Alíq. 12%)
102%"
"11.28
17.062.00
1905.90.20
Outros pães, exceto pão francês de até 200g
Prot. ICMS50/05 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
30%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%"
"11.31
17.083.00
0210.2
0210.99
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
(exceto charque e jerked beef)
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%
"11.32
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.33
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.34
17.086.00
0210.99
1502.10.19
1502.9
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.35.0
17.087.00
0207
0209
0210.99
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.35.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.";
"§ 4º-A -A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.".
"§ 2º-A - O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão doMDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.".
"9.22.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
Conv. ICMS 76/94 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/09: BA e PR
65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
41,38%"
"11.28.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados pães, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200g
Prot. ICMS50/05 ? AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
30%
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%)
39,51% (Alíq. 12%)
30%"
"11.35.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras com peso unitário superior a 3Kg, temperadas
Não tem
Não tem
46,34% (Aliq. 4%) 41,77% (Alíq. 7%) 34,15% (Alíq. 12%)
25%".
"II-B - até 31/12/2018, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"II-D - até 31/12/2018, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"II-F - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
cera de palma - NCM 1521.10.00;
ácido palmítico - NCM 2915.70.11.
mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.";
"XXXI - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";
"XLIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
tiras de silicone - NCM 3910.00.90;
tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;
películas plásticas - NCM 3919.90.00;";
"XLIV - até 31/12/2018, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.";
"3.11
Fiscalização do sistema de transporte rodoviário ou hidroviário intermunicipal de passageiros
Até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente à arrecadação".
o inciso XLIII do caput do art. 266;
a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 267;
o inciso XI do art. 267;
o inciso VII do caput do art. 286;
o inciso I do § 2º art. 286;
a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 287;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Retificação publicada no DOE de 29.12.2017.
No subitem 11.35.2, constante no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 18.085,
de 21 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E. de 22 de dezembro de 2017,
ONDE SE LÊ:..."28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Alíq. 7%) 18,05% (Alíq. 12%)" ...
LEIA-SE:..."46,34% (Aliq. 4%) 41,77% (Alíq. 7%) 34,15% (Alíq. 12%)"...