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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7138, de 30 de julho de 1997

Nº 7138/1997

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Art. 1.
- O artigo 4º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , modificado pela Lei nº 6.861, de 1º de junho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, desde que:"

Altera as Leis nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , 6.445, de 7 de dezembro de 1992 , 7.024, de 23 de janeiro de 1997 e 7.025, de 24 de janeiro de 1997 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404/92 :
Ios incisos IV e V, ao art. 1º, com a seguinte redação:

"IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:

a)implantação, neste Estado, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;
b)projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;
Vos financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:
a)prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
c)incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
e)prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada."
IIo inciso IV, ao art. 4º , com a seguinte redação:

"IV - para atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição do § 7º."

IIIos §§ 7º e 8º, ao art. 4º , com a seguinte redação:

"§ 7º - A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma prevista no inciso IV deste artigo, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo.

§ 8º- Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o valor inicial financiado."
Art. 3.
- Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992 , um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:

a)prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;
b)juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária".
Art. 4.
- Passam a vigorar, com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 :
IO § 3º, do art. 3º :

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"§ 3º - Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão às seguintes condições: prazo de carência de até três anos;

IIjuros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IIIamortização única no final do prazo mencionado no inciso I;
IVprazo de fruição de 10 (dez) anos."
IIO § 4º, do art. 3º :

"§ 4º - O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."

IIIO art. 4º :

"Art. 4º - Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento."

Art. 5.
- O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

Iveículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a)até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b)até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
IIcalçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
IIImóveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do exercício corrente, Crédito Especial de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com a seguinte destinação:
IR$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para recursos adicionais ao FUNDESE;
IIR$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para recursos adicionais ao FUNDECON.
Parágrafo único- Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito interno ou externo, até o limite do valor autorizado.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º, do art. 3º, da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Fausto Antonio de Azevedo

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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