Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7138, de 30 de julho de 1997
Nº 7138/1997
"Art. 4º - Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, desde que:"
Altera as Leis nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , 6.445, de 7 de dezembro de 1992 , 7.024, de 23 de janeiro de 1997 e 7.025, de 24 de janeiro de 1997 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:
"IV - para atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição do § 7º."
"§ 7º - A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma prevista no inciso IV deste artigo, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo.
"Parágrafo único - No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:
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"§ 3º - Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão às seguintes condições: prazo de carência de até três anos;
"§ 4º - O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."
"Art. 4º - Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento."
"§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração