Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16517, de 29 de dezembro de 2015
Nº 16517/2015
"Art. 258 - A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/93.";
"XXVII - até 31/12/2016, nas operações internas com metanol, realizadas pelo fabricante, com destino a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).
"XVIII - até 31/12/2016, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:";
"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2016:";
"7 - até 31/12/2016, indústria de laticínios;";
"b) metanol, até 31/12/2016.";
"§ 3º - Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 1 deste regulamento relativa às operações subsequentes.".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nºs 06/15 e 10/15 e os Convênios ICMS 93/15, 130/15 e 152/15,
D E C R E T A
"§ 3º - Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2º deste artigo, quando: o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016, o estabelecimento escolhido.
"LX - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. ICMS 16/15):
1 - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
2 - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.";
"Art. 297-A - Até 31/12/2016, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:
"i) destinadas ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.";
"XVII - antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em outra unidade da federação, relativamente ao imposto devido a este estado, ou, se inscrito no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou prestação;";
"CAPÍTULO XLI-A"
DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
"Parágrafo único - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.".
"a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ou".
"X - nas operações internas destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco e píer de atracação, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda