Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20137, de 7 de dezembro de 2020
Nº 20137/2020
"Art. 33 - ...........................................................................................
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"Art. 265 - .........................................................................................
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XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observado o disposto no § 7º (Conv. ICMS 18/95):
1 - não tenha sido recebido pelo importador situado no exterior;
2 - tenha sido recebido pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3 - tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;
4 - tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
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LXXXIX - as saídas do sanduíche "Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz” ocorridas durante um dia a cada ano, dia do evento "McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):
.................................................................................................” (NR)
"Art. 266 - .........................................................................................
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XXVII - até 31.12.2022, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - .........................................................................................
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XXXVI - ............................................................................................
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XLVI - até 31.12.2022, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
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LVI - até 31.12.2022, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);” (NR)
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"Art. 270 - ........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 272 - .........................................................................................
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1 - até 31.12.2022, indústria de laticínios;
.................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - .........................................................................................
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XXXII - .............................................................................................
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LVIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;
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LXX - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 297-A - Até 31.12.2022, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:
.................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 107/20, 114/20 e 120/20 e Ajustes SINIEF 33/20 ao 37/20, 41/20 e 42/20,
D E C R E T A
"3.14
03.015.00
2106.90
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.15
03.016.00
2106.90
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%)
114%”
"Art. 2º - ............................................................................................
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............................................................................................................ F - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
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XLIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
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XLIV - até 31.12.2022, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.
................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda