Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16151, de 16 de junho de 2015
Nº 16151/2015
"X - nas saídas internas de alho, efetuadas por produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e por cooperativas ou associações de produtores rurais, de forma que a carga tributária seja correspondente a 12% (doze por cento).";
"XVIII - ao produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e às cooperativas ou associações de produtores rurais, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de alho.";
"Parágrafo único - Tratando-se de café arábica e café conillon, a pauta fiscal será calculada e divulgada nos termos do Protocolo ICMS 07/90, podendo ser consultado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convênios ICMS 19/15, 20/15 e 26/15,
D E C R E T A
"Art. 203 - A autorização para uso de modelo de ECF somente será concedida para equipamento desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09 ou no Conv. ICMS 85/01 e aprovado em análise funcional nos termos do Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 37/13.";
"f) de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92);";
"CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à empresa pública que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.";
"a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
"XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, industrializados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";
"XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):
"XLVI - até 31/05/16, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:";
"I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou às Forças Armadas;";
"a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:";
"§ 6º - A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.";
"§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, devendo ser observado o disposto nos demais parágrafos da citada cláusula.";
"Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno".
"k) outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições - NCM 3815.90.
"a) resinas epóxidas - NCM 3907.30.22;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda