Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15221, de 3 de julho de 2014
Nº 15221/2014
Procede à Alteração nº 23 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 286 - ...............................................................................................
..............................................................................................................."
"VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento).".
"XLIX - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
L - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
LI - nas operações internas com charque, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
..............................................................................................................."
"Art. 2º - .................................................................................................
..............................................................................................................."
"Art. 7º -B ...............................................................................................
..............................................................................................................."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2014.
Retificação
No inciso II do art. 2º do Decreto nº 15.221, de 03 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04 de julho de 2014:
ONDE SE LÊ:
"XXXVIII - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
XXXIX - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
XL - nas operações internas com charque, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).
LEIA-SE:
"XLIX - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
L - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
LI - nas operações internas com charque, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);";
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda