Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19025, de 6 de maio de 2019
Nº 19025/2019
"Art. 5º - O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia: certidão negativa de tributos estaduais;
"III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado;” (NR);
"XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:
estiver omisso com a entrega por dois meses;
apresentar sem as informações exigidas;
apresentar com declaração falsa;” (NR);
"§ 3º - O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento.” (NR);
"IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91):
1 - produtores rurais;
2 - entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco - CODEVASF, a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
3 - instituições com cadastro de "produtor rural” junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
"XCII - até 30/09/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
"CIX - até 30/09/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
"I - até 30/09/2019, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 05% (cinco por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 19/19):
"§ 6º - A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.” (NR);
"3 - até 30/09/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
"4 - até 30/09/2019, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
"b) até 30/09/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
"§ 5º - Nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol, definidas como tais pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações.” (NR);
"§ 7º - Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, poderá ser definida margem de valor agregada específica em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte.” (NR).
"Art. 397 - A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:” (NR);
"Art. 417 - Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, será observado o seguinte:
"Art. 418 - Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao estabelecido no inciso III do art. 417, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.” (NR).
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 04/19, 08/19 e 19/19 e Ajuste SINIEF 19/18,
D E C R E T A
"LXV - as saídas internas com equipamentos e componentes especificados no Conv. ICMS 114/17 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no referido acordo interestadual.” (NR);
"LXI - até 30/09/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento).” (NR);
"c) até 30/09/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento;” (NR);
"Parágrafo único - Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada.” (NR);
"LXXII - nas importações do exterior de partes, peças e componentes realizadas por fabricante de aerogeradores ou empresa comercial que exerce a atividade de manutenção e reparação de aerogeradores e outros equipamentos para geração de energia eólica.” (NR);
"§ 2º-A - A retenção ou antecipação do imposto, estabelecida no inciso III do § 2º deste artigo, será dispensada quando o destinatário for estabelecimento industrial que:
"VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/06).” (NR).
"§ 1º - Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 5º, do art. 312, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.” (NR).
"Art. 7º-D - Fica admitida, mediante termo de acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia.” (NR).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2019.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda