Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15490, de 25 de setembro de 2014
Nº 15490/2014
"§ 14 - O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, os eventos da NF-e denominados "ciência da operação", "confirmação da operação", "operação não realizada" ou "desconhecimento da operação", conforme o caso:";
"Art. 92 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
"Art. 248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016.
"LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1, de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1 e de óleo diesel, destinados à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:
1 - tratando-se de óleo diesel, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006;
2 - tratando-se de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1, de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009;
"c) seja autorizado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício.";
"I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;";
"b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Autorização - art. 269, XIV do RICMS/2012", e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;";
"IV - o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente as atividades referidas, sendo não cumulativo com outro incentivo fiscal;";
"Art. 276 - Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.";
"III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do documento de arrecadação emitido;";
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 15 - O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo, deverão ser efetuados nos seguintes prazos: "ciência da operação", antes da remessa pelo remetente;
"Seção III-A
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica - NFC-e
"Art. 1º-B - Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos nas operações com Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, adquiridos por contribuinte que tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente: nas operações de importação do exterior com diferimento, o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
"II-A - até 31/12/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:".
5. PERNAMBUCO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
5.1
Produtos importados
Crédito presumido de 47,5% - Lei nº 11.675/99 e art. 9º, II, "b" do Decreto nº 21.959/1999
2,1% sobre a base de cálculo.
5.2
Produtos remetidos por central de distribuição
Crédito presumido de 3% - Lei nº 11.675/1999 e art. 10, I do Decreto nº 21.959/1999
9% sobre a base de cálculo
5.3
Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate
Crédito presumido de 7% - art. 1º, I, "b" da Lei nº 12.430/2003
5% sobre a base de cálculo
5.4
Produtos de informática remetidos de estabelecimento atacadista
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja 2% - Lei nº 14.501/11 e Decreto nº 37.711/11
2% sobre a base de cálculo
"VI - presença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 348C e ADICIONADA na cor azul 286C;";
"Art. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste Estado, crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.".
Redação de acordo com o Decreto nº 16.032, de 10 de abril de 2015.
Redação original: "Art. 6º - Os contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos antes de 01/05/2013, sem prazo determinado de vigência, que tenham interesse em continuar utilizando os procedimentos previstos nos referidos regimes, deverão solicitar a prorrogação dos mesmos até 30/03/2015, sob pena de revogação a partir de 01/04/2015."
&nbs
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda