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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7025, de 24 de janeiro de 1997

Nº 7025/1997

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS e sediados no Estado da Bahia.
§ 1º- O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Redação original: "§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte:"

Iveículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a)até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b)até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;

Redação do inciso I do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Redação original: "I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;"

IIcalçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;

Redação do inciso II do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Redação original: "II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção."

IIImóveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.

Redação do inciso III do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 , que acresceu este inciso ao § 1º do art. 1º: "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."

IVfiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;

Inciso IV acrescido ao § 1º do art. 1º pelo art. 7º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .

Vconfecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.

Inciso V acrescido ao § 1º do art. 1º pelo art. 7º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .

§ 2º- O crédito presumido não alcança as operações relativas à substituição tributária.
§ 3º- Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações. acrescido ao art. 1º de acordo com o art. 16 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 .

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma:
Idiretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor referente à parcela não contemplada com financiamento;
IIdiretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3.
- Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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