Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7025, de 24 de janeiro de 1997
Nº 7025/1997
Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Redação original: "§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte:"
Redação do inciso I do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Redação original: "I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;"
Redação do inciso II do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Redação original: "II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção."
Redação do inciso III do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 , que acresceu este inciso ao § 1º do art. 1º: "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."
Inciso IV acrescido ao § 1º do art. 1º pelo art. 7º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Inciso V acrescido ao § 1º do art. 1º pelo art. 7º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda