Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27359, de 2 de junho de 1980
Nº 27359/1980
Estabelece normas para as operações com Sisal em bruto ou beneficiado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Nas operações com Sisal em bruto ou beneficiado, efetuadas entre contribuintes integrantes do regime da diferimento, não será permitido em nenhuma hipótese o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas Netas Fiscais emitidas, ficando, assim, terminantemente vedado ao contribuinte destinatário o aproveitamento do crédito fiscal porventura destacado.
Art. 2.
- Nos casos da não habilitação no regime do diferimento, de um ou de ambos os intervenientes bem como, nas operações interestaduais, a Nota Fiscal, será emitida com destaque do imposto, e obrigatoriamente acompanhada do documento usual de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 3.
- Nas operações entre produtores e contribuintes inscritos neste Estado, a circulação do produto far-se-á acompanhada da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtos ou da Nota Fiscal Avulsa sem destaque do imposto.
Art. 4.
- Nas saídas para o Exterior ou nas entradas do referido produto no estabelecimento industrializador, observa-se-ão os prazos de pagamento do imposto nos incisos I ou II do artigo 11 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977
Art. 5.
- Constitui infração a inobservância das disposições deste Decreto, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de junho de 1980.