- O artigo 346 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 346 - Esgotada a instância administrativa e não havendo sido pago o debito tributário no prazo regulamentar, far-se-á imediatamente a inscrição do referido débito, tendo em vista a cobrança amigável e judicial da dívida ativa tributária.
§ 1º- O débito tributário será inscrito na Procuradoria Fiscal, para onde deverão ser remetidos os processos administrativos fiscais, em obediência ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Inscrito o débito na divida ativa tributária, deverá ser imediatamente extraída a competente certidão, que será enviada com cópia do temo de inscrição para a Delegacia Regional de origem, juntamente com o respectivo processo administrativo fiscal, excepcionado este procedimento com referência as Delegacias Regionais da Capital e a de Simões Filho.
§ 3º- A certidão será entregue pela Delegacia Regional, mediante protocolo, ao representante da Fazenda Estadual para que proceda imediata cobrança do debito.
§ 4º- A certidão da dívida ativa tributária conterá:
Io nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
IIo valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
IIIa origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IVa indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Va data e o numero da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VIo número de processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 5º- O auto inscrito na dívida ativa, no Interior, se requisitado pelo Juiz, será remetido, mediante protocolo, em cópias autenticadas pela repartição, sempre que possível, ficando o processo original arquivado".