- Ao artigo 85 acrescentam-se os seguintes parágrafos:§ 1º- Tratando-se do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento será efetuado mediante "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", modelo anexo, preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I 1a. e 2a. vias, fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pala Agencia recebedora do Banco do Brasil S/A;
II 3a. via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
III 4a. via, fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
§ 2º- Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário "Comprovante de Isenção ou Não Incidência de ICM na Importação Destinada a Outra Unidade da Federação", preenchido em 4 (quatro) vias, que, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
I 1a. via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II 2a. via. fisco do Estado onde é estabelecido o contribuinte;
III 3a. via. fisco estadual da localidade de desembaraço ou liberação das mercadorias:
IV 4a. via, fisco federal, por retenção, no momento do desembaraço ou liberação das mercadorias
§ 3º- O "visto" a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita nos documentos.