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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27464, de 12 de agosto de 1980

Nº 27464/1980

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Art. 1.
- O inciso III do artigo 87 e o inciso IV do artigo 88 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Deposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio ICM 12/79, celebrado em 08 de fevereiro de 1979 e o Protocolo ICM 06/80, firmado em 13 de junho de 1980,

D E C R E T A

Art. 87.
....................
IIIpelo importador, no momento do desembaraço de mercadorias procedentes do exterior, nos portos deste Estado e das demais unidades da Federação.
Art. 88.
.....................
IVo valor do imposto pago por ocasião do desembaraço de mercadorias importadas do exterior, observadas as restrições contidas nos incisos II, III e IV do artigo 95.
Art. 2.
- Ao artigo 85 acrescentam-se os seguintes parágrafos:
§ 1º- Tratando-se do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento será efetuado mediante "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", modelo anexo, preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I 1a. e 2a. vias, fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pala Agencia recebedora do Banco do Brasil S/A;
II 3a. via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
III 4a. via, fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
§ 2º- Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário "Comprovante de Isenção ou Não Incidência de ICM na Importação Destinada a Outra Unidade da Federação", preenchido em 4 (quatro) vias, que, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
I 1a. via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II 2a. via. fisco do Estado onde é estabelecido o contribuinte;
III 3a. via. fisco estadual da localidade de desembaraço ou liberação das mercadorias:
IV 4a. via, fisco federal, por retenção, no momento do desembaraço ou liberação das mercadorias
§ 3º- O "visto" a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita nos documentos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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