Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27358, de 2 de junho de 1980
Nº 27358/1980
Dá nova redação ao inciso II do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.947 de 23 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 3.015 de 13 de junho de 1972 e no Protocolo 02/72, firmado entre os Estados das Regiões Norte e Nordeste,
D E C R E T A
"Artigo 52
1. saídas da farinha de trigo:
2. saídas de sorvetes, bombons, goma de mascar, caramelos e chocolates – 30% (trinta por cento);
3. saídas de aguardente, - 60% (sessenta por cento);
4. saídas de café moído ou torrado, o preço de venda a varejo fixado pelo órgão federal de controle de preços;
5. saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais para barraqueiros, feirantes, ambulantes, mascates e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 1980.
Antônio Carlos Magalhães
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.