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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26808, de 1 de agosto de 1979

Nº 26808/1979

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Dispõe sobre a fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das disposições da Lei Federal nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Termo de Convênio celebrado pelos Estados e pelo Ministério da Fazenda, no dia 21 de março de 1978, homologado pelo Decreto nº 26.122, de 24 de abril de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- A fiscalização do cumprimento das posições da Lei Federal nº 6.463, de 09 de novembro de 1977 e instruções complementares baixadas pelo Ministério da Fazenda através das Portarias nºs 75, de 03 de fevereiro de 1978, e 203, de 10 de abril de 1978, será exercida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Comprovado o não cumprimento das obrigações previstas na legislação referida no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração, no local do estabelecimento, para imposição das multas previstas no item 9 da Portaria nº 75, de 03 de fevereiro de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 337, de 12 de junho de 1978, do Ministério da Fazenda.
§ 1º- O processo administrativo iniciado na forma deste artigo obedecerá, no que couber, as normas processuais constantes do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercarias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977.
§ 2º- Quando a exigência for impugnada, o de Infração será submetido a julgamento na forma regulamentar, arquivando-se aqueles que forem quitados sem impugnação.
Art. 3.
- O recolhimento das multas a que se refere este Decreto será efetuado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 1979.

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