Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26625, de 19 de janeiro de 1979
Nº 26625/1979
Dispõe sobre a fiscalização e o processo fiscal relativo às Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e em vista do disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976,
D E C R E T A
Art. 1.
- A fiscalização das Taxas pelo Exercido do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, integrantes da receita estadual, será exercida pela Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo. 13 da Lei nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976, cabendo aos demais órgãos da administração do Estado que prestem serviços ou exerçam poder de polida, que configurem fatos geradores das referidas Taxas, comunicar à repartição fazendária ocupe tente as irregularidades que tiverem conhecimento.
Art. 2.
- Constatada a falta de pagamento, o pagamento insuficiente ou intempestivo das aludidas Taxas, será lavrado, por funcionário fiscal designado pela Secretaria da Fazenda, o ocupe tente Auto de Infração, para aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976.
Art. 3.
- O processo fiscal iniciado com a lavratura do Auto de Infração, na forma do artigo anterior, obedecerá, no que couber, às normas processuais estabelecidas nos artigos 307 a 337 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único- Os autos de infração quê forem quitados sem impugnação da exigência fiscal, serão arquivados sem qualquer outra formalidade, devendo ser anexada ao mesmo cópia do comprovante de pagamento.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda baixará as instruções que julgar necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive quanto à concessão de Gratificação de Produção pela lavratura de autos de Infração.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
JOSÉ DE BRITO ALVES