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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27832, de 3 de fevereiro de 1981

Nº 27832/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede crédito presumido para produtos especificados nos incisos XXXIX do artigo 4º e IV do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o Convênio ICM 08/80 de 13 de junho de 1980 e tendo em vista o Decreto nº 27.800, de 29 de dezembro de 1980.

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuíam em estoque produtos relacionados no inciso XXXIX do artigo 4º e no inciso IV do artigo 28 do Regulamento do Deposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750 de 29 de julho de 1977, fica assegurado um credito fiscal presumido igual ao montante do imposto que teria incidido nas operações anteriores se não existisse o favor fiscal com o qual eram beneficiados naquela data.
Art. 2.
- Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata o artigo anterior apresentarão à repartição da sua circunscrição fiscal, ate o dia 28 de fevereiro deste exercício, demonstrativo do estoque de que trata este Decreto e do respectivo credito presumido.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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