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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27611, de 13 de outubro de 1980

Nº 27611/1980

Anexos disponíveis em P:\Normas\Decretos\Numerado\Dec1971-1980\1980

Estabelece novas normas de Cadastro de Contribuintes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o Artigo 11 da Lei nº 2.425, de 30 da dezembro de 1966.

D E C R E T A

Art. 1.
- O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

TÍTULO I

DO CADASTRO GERAL DE COMTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA

Art. 2.
- O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia - CADEB - cuida de controlar os elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas e jurídicas de inscrição obrigatória, como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outros tributos, cujo controle e fiscalização foram delegados ao Estado, bem cano os bens a eles relacionados.
Parágrafo único- O cadastro referido neste Artigo se constituirá de dois segmentos:
a) Cadastro Básico do ICM - CABASI;
b) Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPEC.

TÍTULO II

DO CADASTRO BÁSIOO DO ICM

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 3.
- Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro Básico do ICM, antes de iniciaram as suas atividades:

I – os comerciantes e os industriais;

II – os avicultores os produtores agropecuários constituídos em pessoa jurídica;

III as empresas de construção;

IV – as cooperativas;

V os leiloeiros;
VI os ambulantes, quando constituídos em pessoas jurídicas;
VII as companhias de armazéns gerais, os frigoríficos e as empresas transportadoras de mercadorias;
VIII as demais pessoas jurídicas de direito publico ou privado que pratiquem com habitualidade operações relativas a Circulação de Mercadorias.
§ 1º- Se as pessoas mencionadas neste Artigo mantiveram mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fabrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2º- É vedada a concessão de mais de una inscrição em no mesmo endereço, salvo em casos especiais e a critério da repartição fiscal.
§ 3º- A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas jurídicas mencionadas neste Artigo da obrigação de se inscreverem e do cumprimento das obrigações assessórias a que estejam sujeitas, de conformidade cem as normas da legislação do imposto sobre Circulação de Mercadorias em viger neste Estado.

SEÇÃO II

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

Art. 4.
- A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, em três vias, a cujo pedido deverão ser anexados os seguintes documentos:
I fotocopia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;
II fotocopia do Contrato Social, registro de firma individual, estatuto ou ata de constituição da Sociedade, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo referido Órgão, quando se tratar de leiloeiros;
III fotocopia da Carteira de Identidade e do "CIC" do titular, sócios, diretores ou do responsável que subscreveu o Documento;
IVfotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
V comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 1º- A autenticidade dos documentos relacionados neste Artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de confronto, que será realizado pelo funcionário encarregado no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já estiver sido previamente autenticada.
§ 2º- O interessado se responsabilizará pela veracidade das informações constantes do Documento de Cadastro - DOCAB - dando causa à suspensão e posterior cancelamento da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
§ 3º- Tratando - se de empresas construtoras localizadas em outra unidade da Federação, que necessitarem de se inscrever por um período de tempo limitado, sem que justifique a abertura de uma filial neste Estado, poderão, para atender as exigências previstas nos incisos II a IV deste Artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz.
Art. 5.
- A inscrição será concedida no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, mediante a entrega ao interessado da 3a. via do Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, com aposição da etiqueta de inscrição, que substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério da repartição fiscal, mediante visto aposto na 3a. via do referido documento.
Parágrafo único- De posse da 3a. via do Documento de Cadastro, devidamente visada pelo preposto fiscal designado, o contribuinte poderá solicitar autorização para impressão de talonários de Notas Fiscais, bem como a autenticação dos mesmos, ficando a critério da Secretaria da Fazenda limitar a quantidade de talões a ser autorizada para impressão.
Art. 6.
- A inscrição será concedida primeiramente em caráter precário, seguido das fases de confirmação e efetivação assim definidas:
I a confirmação se verificará após vistoria procedida pela fiscalização no local onde se estabelecerá o Contribuinte;
II a efetivação ocorrerá com a entrega do Cartão de Inscrição ao contribuinte, exigindo - se, no ato, a devolução da 3a. via, dando causa à suspensão da inscrição o não comparecimento do contribuinte à Repartição Fiscal para o recebimento do referido cartão.
§ 1º- Durante o estágio de precariedade o contribuinte poderá efetuar compras, não sendo, entretanto, permitido realizar operações com mercadorias.
§ 2º- Em caso de indeferimento do pedido de inscrição, o Delegado Regional da Fazenda promoverá a anulação da inscrição mediante edital publicado em Diário Oficial do Estado.
§ 3º- O estágio de precariedade se encerra com o visto da preposto fiscal referido no Parágrafo único do Artigo 5º.

SEÇÃO III

DA REINCLUSÃO

Art. 7.
- O contribuinte poderá ser reincluído no Cadastro quando constatado que o cancelamento da Inscrição se verificou devida ou indevidamente.
§ 1º- A reinclusão referida neste Artigo determinará a apuração da responsabilidade funcional, quando se constatar que o afastamento do contribuinte do Cadastro foi indevido.
§ 2º- Para solicitar a reinclusão da inscrição, motivada par cancelamento devido, o contribuinte utilizará o Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício de Poder de Polícia.
§ 3º- Ocorrendo reinclusão por iniciativa da Administração, o contribuinte preencherá o Requerimento de Reativação/Reinclusão - RRR - modelo 4, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

Art. 8.
- Determinará a exclusão do contribuinte do Cadastro o pedido de baixa ou cancelamento da Inscrição.

SEÇÃO I

DA BAIXA

Art. 9.
- O contribuinte, que encerraras suas atividades, requererá baixa Inscrição à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, juntando ao pedido o Cartão de Inscrição, bem cano a Guia de Deformação e Apuração do ICM, ou a Guia de Informação para Estimativa ou outro qualquer documento de informação que venha a ser exigido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Preliminarmente o pedido de baixa, já instruído quanto a impressão e autenticação de documentos fiscais, será remetido à fiscalização que procedera ao exame da situação fiscal do contribuinte.
Art. 10.
- Não será deferida baixa de inscrição de contribuinte que se encontre em debito cama Fazenda Estadual.
Art. 11.
- Ao ingressar com o pedido de baixa o contribuinte indicará o local onde se encontram os livros e os documentos fiscais a serem examinados pela Fiscalização, fazendo a entrega, à reparação fiscal, dos talonários das Notas Fiscais não utilizadas, com todasas suas vias devidamente canceladas, inclusive aquelas constantes de talões que não foram totalmente utilizados.
Parágrafo único- Após o recebimento dos talonários, a unidade cadastradora procedera a Inutilizado das Notas Fiscais através de métodos instituídos pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO

Art. 12.
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária e mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, sempre que, decorrido o período de 3 (três) meses, não se efetivar a reativação do contribuinte suspenso do Cadastro.
Art. 13.
- O cancelamento só produzira efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- Do edital referido neste Artigo consta o nome, endereço e número de inscrição do contribuinte.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ALTERAÇÃO

Art. 14.
- A alteração ocorre sempre que o contribuinte modificar os dados cadastrais e será requerida mediante o preenchimento do Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1.
Art. 15.
- A alteração prevista no Artigo anterior será processada pela unidade cadastradora da circunscrito fiscal do contribuinte.
Parágrafo único- Nos casos de fusão, incorporação, transformação, transferência ou mudança de local será permitida a Utilizado do documentário, mediante da firma ou razão social ou de novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição, bem como, os mesmos livros fiscais, na forma do art. 189 do RICM vigente.
Art. 16.
- As alterações dos dados cadastrais serão solicitadas, pelo contribuinte, à repartição fiscal, previamente para os casos de mudança de endereço e nos dentais casos, no prazo de 30 (trinta) dias cantados da data da sua ocorrência, prevalecendo essa exigência também para os casos de venda do estabelecimento ou sucessão motivado por morte do titular.
§ 1º- No caso de alterações procedidas em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora observar-se-ão seguinte:
I O contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade cadastradora do novo domicílio o Documento de Cadastro - DOCAB - , devidamente preenchido e acompanhado do Cartão de Inscrito e dos documentos comprobatórios da alterado pleiteada, os quais serão remetidos à unidade cadastradora de origem, após verificação do local aonde o contribuinte vai se estabelecer.
II a unidade cadastrada do local de erigem do contribuinte procederá a sua fiscalização e posterior remessa do dossiê constituído de todos os seus documentos nela arquivados, para a unidade cadastradora do novo domicílio.
§ 2º- O não cumprimento da formal Idade prevista neste Artigo constituirá infração fiscal punível nos termos da legislação vigente, ficando estabelecido o prazo de 8 (oito) dias para que o contribuinte atualize os seus dados cadastrais perante a repartição fiscal competente.
Art. 17.
- Qualquer que seja a alteração, junto ao Documento de Cadastro - DOCAB - será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios, bem como do pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Policia.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

Art. 18.
- A suspensão implica no afastamento temporário do contribuinte do Cadastro e ocorre nas seguintes hipóteses, sempre por iniciativa da repartição fazendária, mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributária:
I não localização do contribuinte;
II não prorrogação ou não reativação da inscrição após o termino da paralisação temporária, caso o contribuinte seja localizado;
III quando ocorrer falência, após a comunicação do Juízo competente ou publicação no Diário Oficial do Estado;
IV encerramento definitivo de atividades, per motivos relacionados com a lei da economia popular.
§ 1º- Na hipótese do inciso I, a suspensão será precedida de citado por edital de intimação publicado no Mário Oficial do Estado, fixando - se o prazo de 8 (oito) dias para regularização.
§ 2º- No caso do Item II, a falta será apurada mediante Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado regularizar - se no prazo de 8 (cito) dias,
§ 3º- Independe, também, de publicação de edital da Intimação nos casos em que o contribuinte localizado em outro endereço, tenha sido devidamente intimado pelo preposto fiscal, ficando, entretanto, nantidooprazode8 (oito) dias para a regularização doa dados cadastrais.
Art. 19.
- A suspensão de que trata o Artigo anterior terá a duração de 3 (três) meses, devendo, decorrido este prazo, a repartição fazendária adotar as medidas necessárias à reativação ou cancelamento definitivo da Inscrição.
Parágrafo único- Aplica-se â suspensão o disposto no Artigo 13 e seu Parágrafo único.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE BAIXA

Art. 20.
- Durante o período compreendido entre a data da entrada do pedido de baixa e o seu deferimento, a inscrição ficará sob processo de baixa.

SEÇÃO IV

DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 21.
- Dar-se-á a paralisação temporária a requerimento do contribuinte e mediante preenchimento do Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, oportunidade em que indicará, também, o endereço para correspondência, neste Estado, onde deverão ser encontrados os livros e documentos fiscais para serem examinados pela fiscalização.
§ 1º– O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
II cartão de Discrição;
III comprovação do motivo que originou o pedido.
§ 2º- A paralisação temporária, aplica-se também o disposto no Artigo 13 e seu Parágrafo único.
Art. 22.
- A paralisação será concedida pelo preso de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período e será sempre precedida de verificação fiscal.
Art. 23.
- O disposto no art. 21 semente se aplica aos casos de sinistro ou de calamidade publica.
§ 1º- Antes de findar - se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal o reinicio das suas atividades, facultado ao mesmo solicitar, nessa fase, a baixa da sua inscrição.
§ 2º- O não cumprimento da formalidade contida no Parágrafo anterior determinará, após verificação fiscal, a suspensão da inscrição, na forma prevista neste Decreto.

SEÇÃO V

DA REATIVAÇÃO

Art. 24.
- A reativação da inscrição processar-seá da seguinte forma:
I por iniciativa do contribuinte:
a) - no reinicio da atividade, após interrupção ou extinção do prazo para a paralisação temporária ou para sua prorrogação;
b) - na hipótese de suspensão, causada por omissão;
c) - na sustação do pedido de baixa.
II por determinação da autoridade fiscal competente:
a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;
b) na hipótese da suspensão Indevida.
§ 1º- Para solicitar a reativado de inscrição o contribuinte utilizará o Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1, acompanhado do comprovante de pagamento de Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 2º- Ocorrendo reativação por iniciativa da Administração, o contribuinte preencherá o Requerimento de Reativação/ Reinclusão - RRR - fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição.

TÍTULO III

DO CADASTRO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 25.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPEC as pessoas naturais domiciliadas em zona rural ou urbana, ainda que em propriedade alheia:
I obrigatoriamente, as que exerçam atividade:
a) pecuária ou extrativa vegetal;
b) de avicultura.
II que explorem a agricultura, sempre que a atividade praticada justifique o seu enquadramento, a critério do Secretario da Fazenda.

SEÇÃO II

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

Art. 26.
- A inscrição será requerida paio produtor em formulário próprio denominado Documento de Cadastro - DOCAPEC – modelo 6, em três vias, a cujo pedido deverão ser anexados os seguintes documentos:
Ifotocópia do documento de inscrição no "INCRA";
II fotocópia do CPF do produtor;
III fotocópia da Carteira de Identidade;
IV prova de propriedade do imóvel ou qualquer outro documento que autorize ou comprove a sua utilização.
§ 1º- A autenticidade dos documentos relacionados neste Artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição doe respectivos originais, para efeito de confronto, que será realizado pelo funcionário encarregado no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já estiver sido previamente autenticada.
§ 2º- O produtor se responsabilizará pelas informações constantes do Documento de Cadastro - DOCAPEC - referido no "caput" deste artigo, dando causa à suspensão e posterior cancelamento da inscrição a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quais quer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
Art. 27.
- A inscrição será concedida no ato do ingressado do pedido na unidade cadastradora, mediante a entrega ao interessado da 3a. via do Documento de Cadastro - DOCAPEC - modelo 6, com aposição da etiqueta de inscrição, que substituirá o Cartão de inscrição pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável par mais 60 (sessenta) dias, seguidas as fases previstas no Artigo 6, sem a restrição imposta em seu Parágrafo primeiro.
Parágrafo único- Neste cadastro, a fase de precariedade se confunde com a confirmação.
Art. 28.
- Para cada estabelecimento isolado ou conjunto de propriedades continuas, será exigida uma inscrição.
Parágrafo único- Na hipótese da existir mais de um produtor explorando economicamente uma mesma propriedade, para cada um deles será concedida una Inscrição.
Art. 29.
- Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar Informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
§ 1º- O disposto neste Artigo aplica-se também aos produtores agropecuários constituídos em pessoas jurídicas no Cadastro Básico do ICM.
§ 2º- As informações de que trata este Artigo serão apresentadas em formulário próprio adotado pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III

DA REINCLUSÃO

Art. 30.
- O contribuinte poderá ser reincluído no Cadastro quando constatado que o cancelamento da inscrição se verificou devida ou indevidamente.
§ 1º- A reinclusão referida neste Artigo, determinará a apuração da responsabilidade funcional, quando se constatar que o afastamento do contribuinte do Cadastro foi indevido.
§ 2º- Para solicitar a reinclusão da inscrição, motivada por cancelamento devido, o contribuinte utilizará o Documento de Cadastro - DOCAPEC - modelo 6, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Policia.
§ 3º- Ocorrendo reinclusão por iniciativa da Administração o contribuinte preencherá o Requerimento de Reativação/Reinclusão RRR - fornecido pela repartição fiscal da sua circunscrição.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

Art. 31.
- Determinará a exclusão do contribuinte do Cadastro a concessão da baixa ou o cancelamento da Inscrição.

SEÇÃO I

DA BAIXA

Art. 32.
- O contribuinte que encerrar as suas atividades requerei baixa de inscrição à unidade cadastradora, mediante preenchimento do Documento de Cadastro - DOCAPEC - modelo 6, juntando ao pedido o cartão de Inscrição, o Certificado de Habilitação de diferimento, se for o caso, o formulário próprio previsto no Parágrafo único do Artigo 29, relativo ao período em atividade, e os talões de Notas Fiscais de Produtor não utilizados, com todas as suas vias canceladas inclusive aquelas constantes de talões que não foram totalmente utilizados.
Parágrafo único– Após o recebimento dos talonários, a Unidade Cadastradora procederá à inutilizado das Notas Fiscais através de métodos instituídos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 33.
- O pedido de baixa será encaminhado ao setor de controle da Unidade Cadastradora para confronto com os elementos existentes no prontuário do Produtor e, posteriormente, atos danais serviços competentes a fim de ser instruído quanto a créditos tributários, Inclusive pendentes, e impressão de Notas Fiscais.
§ 1º- Qualquer diferença encontrada no confronto previsto determinará a lavratura de Auto de Infração nos termos da legislação especifica.
§ 2º- Não será deferida baixa de inscrição de contribuinte que se encontre em debito com a Fazenda Estadual.
§ 3º- Nas transmissões de bens imóveis rurais será sempre ouvido o setor de cadastro.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO

Art. 34.
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária e após despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, sempre que decorrido o período de 3 (três) meses, não se efetivar a reativação do contribuinte suspenso do cadastro.
Art. 35.
– Ao cancelamento aplicar-se-á a regra do Artigo 13 e seu Parágrafo único.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO

Art. 36.
- Na alteração, suspensão, processo de baixa e reativação, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas nos artigos 14 e 24 deste decreto, com a utilização do Documento de Cadastro - DOCAPEC - modelo 6.
Parágrafo único- Aos contribuintes deste cadastro não se aplica a "Paralisado Temporária".

TÍTULO IV

DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 37.
- A cada inscrito corresponderá um número constituído de 8 (oito) algarismos, em sequência direta, servindo dois deles de "dígito verificador".
§ 1º- Serão atribuídas faixas numéricas específicas para o Cadastro Básico do ICM - CABASI - e para o Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPBC.
§ 2º- O numero de inscrição do contribuinte é inalterável, enquanto for julgado conveniente à Administrado Fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

TÍTULO V

DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 38.
- Para cada segmento previsto no Parágrafo único do art. 2º será adotado um cartão de inscrição com as seguintes denominações:
a) Cartão de Inscrição - Cadastro Básico do ICM
b) Cartão de Inscrito - Cadastro de Produtores Agropecuários.
Parágrafo único- Os cartões referidos neste Artigo serão emitidos, originariamente, em una única via e servirão como documento de identificação fiscal do contribuinte, até a data neles fixada.

TÍTUDO VI

DA REVALIDAÇÃO DO

CARTÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 39.
- A revalidação do cartão de inscrição sara processada de dois em dois anos, contados a partir da data de implantação deste sistema, de acordo com as instruções da Secretaria da Fazenda e constituirá um processo de depuração periódica dó Cadastro.

TÍTULO VII

DA 2a. VIA

Art. 40.
- A 2a. via será fornecida, a requerimento do contribuinte, nos casos de extravio do Cartão de Inscrição ou quando mesmo se encontrar dilacerado, mediante preenchimento do Documento de Cadastro, acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.

TÍTULO VIII

DO RECACASTRAMENTO

Art. 41.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a promover o recadastramento, em todo o Estado, dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, substituindo pelos modelos ora aprovados as atuais fichas de Inscrição Cadastral - FIC - e os Cartões da Inscrição do Cadastro de Produtor Rural.
Art. 42.
- Findo o prazo fixado pela Secretaria da Fazenda para o recadastramento, serão considerados clandestinos os contribuintes cujas inscrições não tenham sido renovadas sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação em vigor, podando, entretanto, solicitar sua reabilitação.
Art. 43.
- É facultada ao contribuinte a utilização dos documentos fiscais que possuir em estoque na data do recadastramento, das de que faça constar dos mesmos o número de inscrição consignado no novo Cartão, aposto por meio de carimbo, par período não superior a 1 (hum) ano.
Parágrafo único- Antes do recebimento do novo Cartão de inscrição, os contribuintes continuarão a utilizar os documentos fiscais coma inscrição antiga, mesmo para as impressões que se fizeram necessárias durante o período de recadastramento.
Art. 44.
- Para efeito de recadastramento serão utilizados os meamos documentos adotados para a Inclusão, não sendo para esse caso exigido o pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.

TÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS DE CADASTRO

Art. 45.
- Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro de conformidade com os modelos publicados em anexo ao presente Decreto:
I No Cadastro Básico do ICM - CABASI:
a) Documento de Cadastro - DOCAB - modelo 1;
b) Boletim de Acerto - BADOCAB - modelo 2;
c) Boletim de Ocorrência Cadastral - BODAB - modelo 3;
d) Requerimento de Reativação/Reinclusão - RRR CABASI, modelo 4;
e) Cartão de Inscrição modelo
II No Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPEC:
a) Documento de Cadastro - DOCMBC - modelo 6;
b) Boletim de Acerto - BA - DOCAPBC - modelo 7;
c) Boletim de Ocorrência Cadastral - BOCABBC - modelo 8;
d) Requerimento de Reativação/Reinclusão - RRR - CAPEC - modelo 9;
e) Cartão de Inscrição, modelo 10.
Parágrafo único- Os modelos dos documentos previstos no inciso II, deste artigo, serão aprovados par ato da Secretaria da Fazenda, por ocasião da implantação do Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPEC.
Art. 46.
- Poderá a Secretaria da Fazenda alterar ou substituir os documentos ora instituídos e criar outros de conformidade com a conveniência do sistema.
Art. 47.
- A impressão dos documentos modelos 1 e 6, previstos nos incisos I e II do Artigo 45, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requererem previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um fac-simile do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
Parágrafo único- Deverá constar, obrigatoriamente, no rodapé dos documentos referidos neste Artigo o numero do processo que autorizou a impressão.

TÍTULO X

DO CONTROLE SIMPLIFICADO

CAPÍTULO I

Art. 48.
– Registrar-se-ão no Controle Simplificado de Contribuintes - COSIM - antes de iniciaram as suas atividades, as pessoas físicas da reduzida capacidade contributiva, que promoverem vendas das mercadorias a consumidores finais, na qualidade de barraqueiros, feirantes, vendedores de rua ou mascates e de proprietários de cantinas escolares.
Art. 49.
– As pessoas assim classificadas serão consideradas contribuintes substituídos e poderão efetuar compras em todo território estadual.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 50.
- O Registro se constituirá da um número seqüencial formado de oito algarismos, a partir de 0001, antecedido dos códigos representativos da Delegacia Regional da Fazenda da unidade cadastradora das quais o contribuinte faça parte.
Art. 51.
- O Registro será solicitado pelo interessado à unidade cadastradora fiscal, mediante o preenchimento de um formulário próprio denominado "Documento de Registro DORBS - " modelo 11, em una via, publicado em anexo a este decreto.
§ 1º- Ao Documento de Registro - DOREG - serão anexados os seguintes documentos:
Ifotocópia da Carteira de Identidade ou Título de Eleitor;
II fotocópia da inscrição no CPF do Ministério da Fazenda;
III comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Policia.
§ 3º- A via do Documento de Registro - DOREG– referido neste Artigo será mantida no arquivo da unidade cadastradora em ordem alfabética.
Art. 52.
- Cada unidade cadastradora manterá também um "livro de Controle" pana registrar todos os contribuintes do Controle Simplificado de sua circunscrição, cujo modelo em anexo se publica.

CAPÍTULO III

DO CARTÃO DE REGISTRO

Art. 53.
- No ato do ingresso, o contribuinte receberá um Cartão de Registro, modelo publicado em anexo a este Decreto, que servirá como sua identidade e será válido apenas para compras neste Estado.
Art. 54.
– O Cartão de Registro conterá impresso o valor limite cm cruzeiros permitido para cada compra, cujo montante anual não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta) UPF - BA.
Parágrafo único- O valor limite referido neste Artigo corresponderá a 5 (cinco) UBF - BA.
Art. 55.
- Em caso de extravio ou dilaceração do Cartão e Registro, será fornecida una 2a. via, a requerimento do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário referido no Artigo 51.
Parágrafo único– O Documento de Registro - DOREG – será também utilizado nos casos de alteração, revalidação ou baixa.
Art. 56.
- O Cartão de Registro será revalidado anualmente a partir da data de implantado deste Sistema, sob pena de sansão fiscal prevista na legislação específica.
Art. 57.
- O Cartão de Registro ora instituído substituirão Cartão de Inscrição cujo modelo foi aprovado pela Portaria nº 169, 66 23 de dezembro de 1976, baixada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS ESPECIAIS

Art. 58.
- Os comerciantes e industriais, inscritos no Cadastro Básico do ICM - CABASI - que desejarem efetuar vendas aos contribuintes registrados no Controle Simplificado de Contribuintes - COSIM - terão que requerer, previamente, autorização ao Delegado Regional da Fazenda, mesmo aqueles comerciantes e industriais que operarem no sistema da vendas fora do estabelecimento ou por meio de veículos, na forma prevista no Artigo 237 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias vigente.
Art. 59.
- Os comerciantes e industriais referidos no Artigo anterior serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesta condição, proceder à retenção do Imposto na fonte de conformidade cama legislado especifica.
Art. 60.
- No ato de revalidação do Cartão de Registro, o contribuinte apresentará à unidade cadastradora todas as Notas Fiscais relativas às compras realizadas, obrigando-se também a fazê-lo sempre que essa apresentação for exigida pela fiscalizado.
Art. 61.
- A qualquer tempo, verificado que o limite de compras previsto no Artigo 54 foi ultrapassado, o contribuinte será obrigado a se inscrever no Cadastro Básico do ICM - CABASI.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.
- No Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia - CADEB - poderá ser instituído número de inscrição simbólica para fins de apropriação de receitas originarias de pessoas não inscritas.
Art. 63.
- A inscrição do produtor no Cadastro de produtores agropecuários, exceto o agrícola, é indispensável ao gozo de qualquer isenção ou diferimento do imposto previsto na legislação estadual.
Art. 64.
- O controle doe animais e do crédito fiscal relativo às suas entradas no estabelecimento produtor, será estabelecido de acordo com as nanes já existentes ou através de outras que para esse fim venham a ser baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 65.
- Na inscrição de produtores agropecuários no Cadastro Básico do ICM - CABASI - será observado o disposto no Artigo nº47e seu Parágrafo único, do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em vigor.
Art. 66.
- Fica instituído o Catalogo de Atividades Econômicas que com este Decreto se publica.
Art. 67.
- O Catálogo referido no Artigo anterior tem como finalidade a classificação das atividades declaradas pelo contribuinte.
Art. 68.
- Os pedidos de reativado e reinclusão motivados por suspensão ou por cancelamento indevido, serão sempre precedidos de diligência fiscal.
Art. 69.
- As unidades cadastradoras referidas teste Decreto serão as Inspetorias da Fazenda exceto ave Inspetorias de Trânsito de Mercadorias ou as Delegacias Regionais da Fazenda, cujas sedes sejam desprovidas de Inspetorias.
Art. 70.
- Serão considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por contribuinte que se encontrarem com a sua inscrição suspensa ou paralisada temporariamente, bem como aqueles que tiverem a sua inscrição cancelada ou se encontraram em processo de baixa.
Art. 71.
- Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial ou industrial que não estiver devidamente inscrito no Cadastro Básico do ICM, ficando aqueles que assim se encontrarem, sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e,inclusive, à apreensão de toda a mercadoria que detiveram em seu poder.
Parágrafo único- Fica também passível das penalidades legais o produtor rural de inscrição obrigatória que não se inscrever Cadastro de Produtores Agropecuários.
Art. 72.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º da novembro de 1980, exceto para o Cadastro de Produtores Agropecuários - CAPEC, cuja data de implantação será determinada pela Secretaria da Fazenda, ficando revogadas as disposições em contrario e em especial os artigos 59 a 72 do Regulamento ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 25.750 de 29 de julho de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

ÍNDICE

GÊNERO

DESCRIÇÃO

00

Extração e Tratamento de Minerais

01

Indústria de produtos de minerais não metálicos

11

Indústria metalúrgica

12

Indústria mecânica

13

Indústria de material elétrico e de comunicações

14

Indústria de material de transportes

15

Indústria de madeira

16

Indústria de mobiliário

17

Indústria de papel e papelão

18

Indústria de borracha

19

Indústria de couros e peles e produtos similares

20

Indústria química

21

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

22

Indústria de perfumaria, sabões e velas

23

Indústria de produtos de matérias plásticas

24

Indústria têxtil

25

Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

26

Indústria de produtos alimentares

27

Indústria de bebidas (e álcool etílico)

28

Indústria de fumo

29

Indústria de editorial e gráfica

30

Indústrias diversas

31

Indústria de utilidade pública

32

Indústria de construção

40

Agricultura e criação animal

50

Serviços de transporte

51

Serviços de comunicação

52

Serviços de alojamento e alimentação

53

Serviços de reparação, manutenção e conservação

54

Serviços pessoais

55

Serviços comerciais

56

Serviços de diversões e jogos

57

Escritórios Centrais e Regionais de gerência e administração (e depósitos fechados)

59

Entidades Financeiras

60

Comércio atacadista

61

Comércio varejista

63

Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis

67

Atividade artesanal e artística

69

Atividades não especificadas ou não classificadas

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

00 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

MINERAIS METÁLICOS

00.01 - 8 chumbo

00.02 - 6 cobre

00.03 - 4 cromo (cromita)

00.04 - 2 estanho (cassiterita)

00.05 - 0 ferro

00.06 - 8 manganês

00.07 - 6 molibidênio

00.08 - 4 nióbio (columbista, tantalita)

00.09 - 2 titânio (ilmenita)

00.10 - 7 zinco

00.20 - 4 outros minerais metálicos

MINERAIS NÃO METÁLICOS

00.21 - 2 amianto

00 - 22 - 0 apatita

00.23 - 8 argila

00^4 - 6 barita

00.25 - 4 calcário

00.26 - 2 cristal da rocha

00.27 - 0 caulim

00.28 - 8 diatomita

00 - 29 - 6 feldspato

00.30 - 1 grafita

00.31 - 9 magnesita

00.32 - 7 mica

00.33 - 5 pirofilita

00 - 34 - 3 quartzo

00.35 - 1 Sal-gema

00.36 - 9 Sal - marinho

00.37 - 7 Serpentinito

00.38 - 5 talco

00.39 - 3 vermiculita

00.50 - 6 outros minerais não metálicos

PEDRAS PRECIOSAS E SEMI PRECIOSAS

00.51 - 3 água marinha

00.52 - 1 amazonita

00.53 - 9 ametista

00.54 - 7 berilo

00.55 - 5 citrino

00.56 - 3 diamante

00.57 - 1 esmeralda

00.58 - 9 topázio

00.59 - 7 turmalina

00.70 - 9 outras pedras preciosas e semi preciosas

PEDRAS ORNAMENTAIS E MINERAIS E ROCHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

00.71 - 7 caucita

00.72 - 5 granito

00.73 - 3 mármore

00.74 - 1 sodalita

00.75 - 9 areia

00.76 - 7 cascalho

00.77 - 5 pedra

00.80 - 6 outras pedras ornamentais e minerais e rochas empregadas na construção civil.

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

METAIS PRECIOSOS

00.81 - 4 ouro

00.82 - 2 prata

00.83 - 0 platina

00.85 - 6 outros metais preciosos

ÁGUA E EXTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEL MINERAIS E RADIOATIVOS

00.86 - 4 água mineral

00.87 - 2 carvão de pedra

00.88 - 0 gás natural

00.89 - 8 monazita (areia monazítica)

00.90 - 3 petróleo em bruto

00.91 - 1 rádio

00.92 - 9 tório

00.93 - 7 urânio

00.99 - 5 outros combustíveis minerais e radioativos.

10 - INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NAO METÁLICOS

10.10 - 2 aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.

10.11 - 0 britamento de pedras

10.20 - 9 fabricação de cal

10.30 - 6 fabricação de telhas, tijolos, manilhas e lajotas de cerâmica

10.41 - 1 fabricação de azulejos e pastilhas

10.42 - 9 fabricação de material sanitário, velas filtrantes, a outros artefatos de porcelana, faiança a cerâmica artística - exclusive louças para serviço de mesa

10.43 - 7 fabricação de louça para serviço de mesa

10.50 - 0 fabricação de cimento e clinquer

10.61 - 5 fabricação de concreto e argamassa para construção

10.62 - 3 fabricação de chapas, te!has, tubos e outros produtos de fibrocimento

10.63 - 1 fabricação de peças e ornatos de gesso, de estuque e de amianto

10.64 - 9 fabricação de artefatos, pré - moldados e estruturas de cimento

10.71 - 2 fabricação de espelhos

10.72 - 0 fabricação de frascos, garrafas, tampas de vidros e outros artefatos de vidros

10.73 - 8 fabricação, decoração, lapidação, gravação, espelhação e outros trabalhos em vidros e cristais

10.81 - 9 fabricação de lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos

10.99 - 0 fabricação e elaboração de outros produtos minerais não metálicos não especificados ou não classificados

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.01 - 9 produção de ferro gusa

11.02 - 7 produção de ferro e aço em formas primárias

11.03 - 5 produção de ferro - ligas em formas primárias

11.04 - 3 produção de laminados de aço - inclusive de ferro - ligas

11.05 - 1 produção de canos, tubos e conexões de ferro e aço

11.06 - 9 produção de fundidos de ferro e aço

11.07 - 7 produção de forjados de aço

11.08 - 5 produção de arames de aço

11.09 - 3 produção de relaminados de aço

11.10 - 8 metalúrgica do alumínio, do cromo, do cobre e do chumbo

11.11 - 6 metalúrgica de outros metais não ferrosos em formas primárias

11.12 - 4 produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias exdusive de metais preciosos

11.13 - 2 produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos - exdusive canos, tubos e arames

11.14 - 0 produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos

11.15 - 8 produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos

ANEXO AO DECRETO Nº 37.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATÁLOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

11.16 - 6 produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores elétricos

11.17 - 4 produção de relaminados de metais e de liga de metais não ferrosos

1l.18 - 2 produção de soldas e anodos

11.19 - 0 metalurgia dos metais preciosos

11.20 - 5 metalurgia do pó - inclusive peças moldadas

11.30 - 2 fabricação da estruturas metálicas

11.40 - 9 fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não terrosos - exclusiva móveis

11.41 - 7 fabricação de quinquilharias, esponjas e palhas de aço

11.42 - 5 fabricação de parafusos, porcas, arrudas, pregos e rebites

11.51 - 4 fabricação de latas e folhas de flande

11.52 - 2 estamparia, funilaria e embalagens metálicas

11.61 - 1 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições a congêneres

11.62 - 9 fabricação de tanques, reservatórios similares, e outros produtos de caldeiraria

11.63 - 7 fabricação de esquadrias de metais, portas de aço, grades, portões, basculhantes e outros produtos de serralharia

11.70 - 0 fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal p/escritório, usos pessoal e doméstico - exclusiva ferramentas p/máquinas

11.60 - 7 têmpera a cementação de aço, recozimento de arames e serviços da galvonotécnica

11.91 - 2 fabricação de cofres

11.92 - 0 fabricação de fogões, fogareiros, e aquecedores não elétricos

11.99 - 6 fabricação de outros produtos da Indústria Metalúrgica não especificados ou não classificados

12 - INDUSTRIA MECÂNICA

12.20 - 1 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriai* para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração equipado* ou não com motores elétricos - inclusive peças e acessórios

12.31 - 6 fabricação de montagem de máquinas - ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais com ou sem motores elétricos - inclusive peças e acessórios

12.40 - 5 fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos - agrícolas - inclusive peças a acessório.

12.51 - 0 fabricação de elevadores e escadas rolantes

12.52 - 8 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios

12.60 - 9 fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não - inclusive peças e acessórios

- 12.70 - 6 fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem – inclusive peças e acessórios

12.80 - 3 reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas, e de máquinas de terraplenagem

12.91 - 8 fabricação de equipamentos e peças para a indústria petrolífera

12.99 - 2 fabricação de outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados ou não classificados

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

13.10 - 0 fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica

13.12 - 6 fabricação de peças e acessórios para aparelhos, de produção transmissão e distribuição de energia elétrica

13.20 - 7 fabricação de material elétrico - exclusive para veículos

13.21 - 5 fabricação de fios e cabos condutores de eletricidade

13.30 - 4 fabricação de lâmpadas - inclusive peças e acessórios

13.40 - 1 fabricação de material elétrico - inclusive peças e acessórios

13.51 - 6 fabricação de aparelhos e utensílios p/usos doméstico e pessoal

13.52 - 4 fabricação de aparelhos, e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais

13.53 - 2 fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos eletroquímícos e outros usos técnicos, inclusive peças e acessórios

13.70 - 2 fabricação de material eletrônico - exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações

13.81 - 7 fabricação de aparelhos de comunicações

13.82 - 5 fabricação de material dc comunicações

13.99 - 8 fabricação de aparelhos e materiais de comunicações não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.11 - 4 construção de embarcações

14.12 - 2 fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas a motoras marítimos - inclusive peças a acessórios

14.21 - 1 construção, montagem de veículos ferroviários - inclusive peças e acessórios

14.32 - 6 fabricação de unidades motrizes

14.33 - 4 fabricação de montagem de veículos automotores

14.34 - 2 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

14.35 - 0 peças a acessórios para fabricação a montagem de automotores

14.40 - 7 fabricação de carrocerias para veículos automotores

14.50 - 4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos inclusive peças e acessórios

14.71 - 6 construção a montagem de aeronaves - inclusive fabricação de peças e acessórios

14.91 - 0 fabricação de veículos de tração animal

14.99 - 4 fabricação de outros veículos e material de transporte, inclusive peças e acessórios, não especificados ou não classificados.

15 - INDUSTRIA DE MADEIRA

15.11 - 0 desdobramento da madeira - serrarias

16.12 - 8 fabricação de esquadrias

15.20 - 9 fabricação de estrutura da madeira e artigos da carpintaria

15.30 - 6 fabricação de chapas a placas de madeira aglomerada ou prensada, o madeira compensada, revestidas ou não com material plástico - inclusive artefatos

15.40 - 3 fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada

15.60 - 7 fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis a chapéus

15.70 - 4 fabricação de artefatos de cortiças

15.99 - 0 fabricação de outros artigos de madeira não especificados ou não classificados

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIARIO

16.11 - 6 fabricação de móveis de madeira, vime e junco p/residências

16.12 - 4 fabricação de móveis de madeira para escritórios, escolas e para casas de espetáculos e auditório

16.20 - 5 fabricação de móveis de outros metais ou com predominância de metal

16.30 - 2 fabricação de artigos de colchoaria - exclusive artigos de espuma de borracha

16.40 - 9 fabricação de móveis revestidos ou moldados de material plástico

16.50 - 6 fabricação de móveis estofados

16.60 - 3 fabricação de móveis de aço

16.99 - 6 fabricação de móveis e artigos de mobiliários, não especificados ou não classificados

17 – INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELAO

17.10 - 4 fabricação de celulose e pasta mecânica

17.20 - 1 fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão

17.30 - 8 fabricação de artefatos de pape), inclusive sacos

17.40 - 5 fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão

17.90 - 0 fabricação de artefatos diversos de fibras prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos

17.99 - 2 fabricação de outros produtos de pape) e papelão não especificados ou não classificados

18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

18.10 - 0 beneficiamento de borracha natural e sintética

18.21 - 5 fabricação de pneumático e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos

18.40 - 1 fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espumas de borracha - exclusive artigos de colchoaria (item 16.07)

18.51 - 6 fabricação de artigos de borracha para o uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico

18.52 - 4 fabricação de artefatos de borracha para fins industriais

18.53 - 2 fabricação de botas, galochas e calçados totalmente de borracha

18.99 - 8 fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/30

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

19.11 - 4 secagem, salga, curtimento e outras preparações da couro a peles - inclusive subprodutos

19.21 - 1 fabricação da artefatos da selaria a correaria

19.30 - 0 fabricação da matas, valises a outros artefatos para viagem

19.99 - 4 fabricação da artigos de couros a paias, não especificadas ou não classificados

20 - INDÚSTRIA QUÍMICA

20.01 - 8 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos inorgânicos

20.02 - 6 produção de elementos químicos a fabricação de produtos químicos orgânicos

20.03 - 4 fabricação de álcool para fins da combustível

20.04 - 2 produção de elementos químicos a fabricação de produtos organo - inorgânicos

20.11 - 5 fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo

20.12 - 3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários exclusive produtos finais

20.13 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de carvão de pedra

20.15 - 7 fabricação de asfalto

20.18 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de rochas oleígenas

20.19 - 9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butano - iso -octanol, metanol, etanol etc)

20.20 - 4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes fios e fibras artificiais e sintáticas de borrachas e látex sintáticos

20.31 - 9 fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça, pesca e armas de fogo.

20.38 - 5 fósforo de segurança

20.39 - 3 artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)

20.41 - 6 produção de óleos, óleos essenciais, gorduras e ceras de origem vegetal e outros produtos da destilação da madeira

20.42 - 4 produção de tortas de sementes oleaginosas - exclusive de cacau

20.43 - 2 produção de óleos, gorduras, sebo industrial de origem animal, exclusive banha de porco e de outras gorduras comestíveis

20.50 - 5 fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintáticos - inclusive mesclas

20.60 - 2 fabricação de preparo para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - exclusive sabões e detergentes

20.71 - 7 fabricação de tintas, esmaltes, tacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes. secantes e massas preparadas para pintura e acabamento – inclusive pigmentos e corantes

20.80 - 6 fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

20.99 - 5 fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados

21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINARIOS

21.11 - 1 fabricação de produtos farmacêuticos alopatas

21.12 - 9 fabricação de produtos farmacêuticos homeopatas

21.13 - 7 fabricação de produtos veterinários

22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA,SABÕES E VELAS

22.10 - 9 fabricação de produtos de perfumaria

22.21 - 4 fabricação de sabões e velas

22.22 - 2 fabricação de detergentes

22.23 - 0 fabricação de glicerina

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

23.10 - 5 fabricação de laminados plásticos

23.20 - 2 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

23.30 - 9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem

23.40 - 6 fabricação de móveis moldados de material plástico

23.50 - 3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não

ANEXO AO DECRETO nº 27.611 de 13/10/90

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

23.60 - 0 fabricação de manilhas, canos, tubo; e conexões de material plástico para todos os fins

23.99 - 3 fabricação de artefato; diversos de material plástico não especificados ou não classificados

(exclusive brinquedos - item 30.11)

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.10 - 1 beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintética;, de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis

24.21 - 6 fiação e fabricação de tecidos

24.22 - 4 fiação

24.23 - 2 fabricação de tecido;

24.31 - 3 malharia e fabricação de artefatos de malha - associada a tecelagem - inclusive tricotagem

24.40 - 2 fabricação de artefatos de passamanaria, fitas, filós, renda: e bordado;

24.50 - 9 fabricação de tecidos especiais – feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especila

24.60 - 6 acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem

24.70 - 3 fabricação de cordas, mantas e tapetes de sisal, piaçava e outras fibras

24.99 - 9 fabricação de artefatos têxteis, não especificados ou não classificados

25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO; CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

25.11 - 5 confecção de roupas e agasalhos femininos

25.12 - 3 confecção de roupas e agasalhos mascutinos

25.13 - 1 confecção de roupas e agasalhos em geral

25.14 - 9 artigos do vestuário e de viagem feitos de plástico

25.20 - 4 fabricação de chapéus

25.30 - 1 fabricação de calçados

25.40 - 8 fabricação de acessórios do vestuário, guarda - chuvas, lenços, gravatas, cintos, bobas. etc.

25.99 - 5 confecção de calçados e artefatos de tecidos não especificados ou não classificados, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagem

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUMENTARES

26.02 - 2 moagem de trigo

26.03 - 0 torrefação e moagem de café

26.04 - 8 fabricação de café e mate solúvel

26.05 - 6 produtos de milho exclusive óleo

26.06 - 4 produtos de mandioca

26.07 - 2 fabricação de farinhas diversas

26.11 - 1 preparação de refeição conservada, inclusive supergeladas

26.12 - 9 produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

26.13 - 7 preparação de especiarias e condimentos

26.14 - 5 fabricação de doces, exclusive de confeitaria

26.20 - 0 abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras comestíveis de origem animal

26.30 - 7 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

26.41 - 2 pasteurização do leite

26.42 - 0 leite em pó

26.43 - 8 manteiga

26.44 - 6 queijos e requeijão

26.45 - 4 outros produtos lácteos

26.50 - 1 fabricação, refinação $ moagem de açúcar

26.60 - 8 fabricação de balas. caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. - inclusive gomas de mascar

26.70 - 5 fabricação de produtos para padaria, confeitaria e docerias e similares

26.81 - 0 fabricação de bolachas e biscoitos

26.82 - 8 fabricação de massas alimentícias

26.91 - 7 refinação e preparação do óleo e gorduras vegetais e de origem animal destinados a alimentação

26.92 - 5 fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive cobertura

26.93 - 3 preparação c refinação de sal de cozinha

26.94 - 1 fabricação de vinagre

26.95 - 9 fabricação de fermentos e leveduras

26.96 - 7 fabricação de gelo

ANEXO AO DECRETO nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A PUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

26.97 - 5 produtos de cacau

26.96 - 3 fabricação de rações balanceadas o da preparado; para animais

26.99 - 1 fabricação, beneficiamento, moagem e/ou torrefação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados

27 - INDUSTRIA DE BEBIDAS (E ÁLCOOL ETÍLICO)

27.10 - 9 fabricação de vinho;

27.20 - 6 fabricação de aguardentes, licores e de bebidas alcoólicas diversas - exclusive cervejas a chopes

27.30 - 3 fabricação de cervejas, chopes e maltes

27.41 - 8 fabricação de refrigerante;

27.42 - 6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais

27.43 - 4 fabricação de outras bebidas não alcoólicas

27.44 - 2 fabricação de sucos de frutas, legumes e de xaropes para refrescos

27.50 - 7 destilação de álcool etílico

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.10 - 6 preparação e beneficiamento do fumo

28.11 - 3 fabricação de fumo em rolo ou em corda e rapé

28.20 - 2 fabricação de cigarro;

28.30 - 9 fabricação de charuto; e cigarrilha:

28.99 - 3 outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas

29 – INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

29.10 - 1 edição e impressão de jornais e outros periódicos, livros e manuais

29.20 - 8 impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins - inclusive litografados

29.99 - 9 execução de outros serviços gráficos não especificados ou não classificado;

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.10 - 2 fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medidas não elétricas para usos técnicos e

profissionais

30.11 - 0 fabricação de aparelhos ortopédicos e membros artificiais, inclusive cadeiras da rodas

30.12 - 8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para o uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório

30.21 - 7 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos

30.22 - 5 fabricação de material fotográfico

30.23 - 3 fabricação de instrumentos e de materiais óticos

30.31 - 4 lapidação de pedras preciosas e semi - preciosas

30.32 - 2 fabricação de artigos de joalharia e ouriversaria

30.33 - 0 fabricação de artigos de bijouteria

30.40 - 3 fabricação de instrumentos musicais e reprodução de discos para fonógrafos e de fitas magnéticas gravadas

30.50 - 0 fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes

30.70 - 4 fabricação de brinquedos

30.830.80 - 1 fabricação de artefatos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos - exclusive armas de fogo e munições

30.91 - 6 fabricação de botões, fivelas e artefatos de chifre

30.92 - 4 fabricação de matéria! de escritório, escolar e de artigos para fins industriais e comerciais

30.93 - 2 fabricação de perucas e artefatos de plumas e pelos

30.94 - 0 fabricação de artigos do toucador

30.95 - 8 fabricação de painéis de anúncios luminosos em acílicos e placas pintadas de outros materiais

30.96 - 6 fabricação de flores artificiais

30.97 - 4 fabricação de divisórias de boxes de materiais diversos

30.98 - 2 fabricação de flâmulas, bandeiras e semelhantes

30.99 - 0 fabricação de produtos diversos, não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

31 - INDUSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

31.10 - 8 geração e fornecimento de energia elétrica, distribuição de gás, tratamento e distribuição de água, saneamento e limpeza urbana, urbanização

31.99 - 6 outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas

32 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

32.10 - 4 construção civil

32.20 - 1 pavimentação, terraplenagem e construções de estradas

32.30 - 8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc.)

32.40 - 5 construção de obras hidráulicas e fluviais

40 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

LAVOURA

40.01 - 8 abacate

40.02 - 6 abacaxi

40.03 - 4 abóbora

40.04 - 2 algodão

40.05 - 0 alho

40.06 - 8 amendoim em casca

40.07 - 6 arroz em casca

40.08 - 4 banana

40.09 - 2 batata inglesa

40.10 - 7 batata doce

40.11 - 5 borracha

40.12 - 3 cacau

40.13 - 1 cana de açúcar

40.14 - 9 café

40.15 - 7 cajú

40.16 - 5 cebola

40.17 - 3 coco da bahia

40.18 - 1 cravo da índia

40.19 - 9 dendê

40.20 - 4 feijão

40.21 - 2 flores e plantas ornamentais

40.22 - O fumo em folha

40.23 - 8 gergelim ou sésamo (semente de)

40.24 - 6 girasol (semente de)

40.25 - 4 goiaba

40.26 - 2 guaraná

40.27 - 0 laranja

40.28 - 8 mamona

40.29 - 6 mandioca

40.30 - 1 manga

40.31 - 9 melão

40.32 - 7 melancia

40.33 - 5 mangaba

40.34 - 3 mamão

40.35 - 1 maracujá

40.36 - 9 milho

40.37 - 7 pimenta do reino

40.38 - 5 sisal

40.39 - 3 soja

40.40 - 8 sorgo

40.41 - 6 uva

40.42 - 4 umbu

40.43 - 2 viveiros da espécie vegetal (mudas)

40.44 - 0 legumes e hortaliças

40.45 - 8 florestamento e reflorestamento

40.46 - 6 outras lavouras

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/00

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

EXTRAÇÃO VEGETAL

40.48 - 2 angico

40.49 - 0 barbatimão

40.80 - 6 bambu

40.51 - 3 babaçu

40.52 - 1 caroá

40.53 - 9 carvão vegetal

40.54 - 7 carnaúba

40.56 - 5 ervas medicinais

40.56 - 3 junco

40.57 - 1 gomas vegetais

40.58 - 9 licuri/ouricuri

40.59 - 7 madeiras

40.60 - 2 piaçava

40.61 - 0 vime

40.62 - 8 outros produtos extrativos

CRIAÇÃO DE ANIMAIS

40.63 - 6 apicultura

40.64 - 4 asininos, equídeos e muares

40.65 - 2 avicultura

40.66 - 0 bovinocultura

40.67 - 8 bubalinocultura

40.68 - 6 caprinocultura

40.69 - 4 cunicultura

40.70 - 9 ovinocultura

40.71 - 7 psicultura

40.72 - 5 suinocultura

40.73 - 3 criação de outros animais

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

40.74 - 1 cera de abelha

40.75 - 9 couros e peles de animais

40.76 - 7 leite natural

40.77 - 5 mel de abelha

40.78 - 3 ovos frescos

40.79 - 1 outros produtos de origem animal

CAÇA E PESCA

40.80 - 6 couros e peles de animais selvagens e répteis

40.81 - 4 crustáceos e moluscos

40.82 - 2 peixes

40.83 - 0 outros produtos do mar ou da água doce

50 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES

50.12 - 8 transportadoras de mercadorias - aquaviárias

50.20 - 9 transportadoras de mercadorias - ferroviárias

50.32 - 2 transportadoras de mercadorias - rodoviárias

50.52 - 6 transportadoras de mercadorias - aéreas

50.99 - 0 serviços de transportadoras não especificadas ou não classificadas

51 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

51.10 - 8 telegrafia, telefonia e correios, rádio difusão, televisão, jornalismo

51.99 - 6 outros serviços de comunicação

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/90

MODEIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

52 - SERVIÇOS OE ALOJAMENTO E AUMENTAÇÃO

62.11 - 2 hotéis

52.12 - 0 motéis

52.13 - 0 pensões € outros serviços da alojamento

52.21 - 9 restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecimento de refeições

52.22 - 7 cantinas

52.23 - 5 bares, botequins, cafés e lanchonetes

52 - 24 - 3 padarias, pastelarias, confeitarias, docerias, bombonieres, sorveterias e casas de chá

52.25 - 1 serviços de bufé

52.99 - 2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados

53 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

53.10 - 0 reparação, manutenção e conservação da máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças

53.11 - 8 reparação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e, de escritório; sem aplicação de peças

53.20 - 7 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores - exclusive reparação da embarcação, veículo ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplanagem que se classificam no gênero 14 - indústria de material de transportes, com aplicação de peças

53.21 - 5 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores - exclusive reparação de embarcação, veículo ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplanagem que se classificam no gênero 14 - indústria de material de transporte, sem aplicação da peças

63.50 - 8 recondicionamento de pneumáticos

53.98 - 0 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças

53.99 - 8 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, sem aplicação de peças

64 - SERVIÇOS PESSOAIS

54.10 - 6 barbearias salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures,

54.33 - 4 serviços médicos, odontológicos e veterinários

54.99 - 4 outros serviços pessoais não especificados ou não classificados

55 - SERVIÇOS COMERCIAIS

55.10 - 2 armazéns gerais e trapiches, armazéns frigoríficos e sito:

55.30 - 6 leiloeiros, despachantes, agentes consignatários, representação, publicidade e propaganda, locação de bens móveis - exclusive leasing

58.40 - 3 leasing

55.50 - 0 serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de contabilidade, serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos, empreiteiros e locadores de mão - de - obra, serviços de conservação, limpeza e segurança, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, instalação e montagem de aparelhos, máquinas a equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua - se a prestação de serviços do poder público, a autarquia, a empresa concessionárias de produção de energia elétrica), composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

55.99 - 0 outros serviços comerciais não especificados ou não classificados

56 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES

56.10 - 8 cinemas, teatros, boates, parques de diversões, diversões em aparelho: elétricos e eletrônicos, jogos de boliches, e semelhantes, jogos de aposta - loterias

56.99 - 6 outros serviços de diversões e jogos não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/30

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

67 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGOINAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO (E DEPÓSITOS FECHADOS)

57.01 - 5 escritório de gerência e administração de empresas comerciais, industriais e de serviços

57.02 - 3 depósitos fechados

57.99 - 2 escritório de gerência e administração de empresas não classificadas ou não especificadas

59 – ENTIDADES FINANCEIRAS

59.10 - 6 Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Bancos de Investimento, Empresas de Crédito Financiamento a Investimento, Empresas Corretoras a Distribuidoras de Valores, Empresas de Seguro e Capitalização, Empresas da Crédito Imobiliário, Fundos da Investimento e Fundos de Investimentos Fiscais, Loterias

59.99 - 4 outras entidades financeiras não especificadas ou não classificadas

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/90

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

60 - COMÉRCIO ATACADISTA

60.01 - 8 comércio atacadista de animeis vivos

60.02 - 6 comércio atacadista de animais abatidos e subprodutos

60.03 - 4 comércio atacadista de couros e peles, e artefatos e outros produtos de origem animal

60.04 - 2 comércio atacadista de fumo em folha

60.05 - O comércio atacadista do cacau em baga

60.06 - 8 comércio atacadista de produtos de cacau

60.07 - 6 comércio atacadista de mamona em baga

60.08 - 4 comércio atacadista de soja

60.09 - 2 comércio atacadista de sisal

60.10 - 7 comércio atacadista de piaçava

60.11 - 5 comércio atacadista de algodão

60.12 - 3 comércio atacadista de café em grão

60.13 - 1 comércio atacadista de óleo e gordura de origem vegetal

60.14 - 9 comércio atacadista de outros produtos agrícolas

60.15 - 7 comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos

60.16 - 5 comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira

60.17 - 3 comércio atacadista de materiais de construção

60.18 - 1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para indústria agropecuária e transportes

60.19 - 9 comércio atacadista de máquinas, aparelhos equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, material elétrico e de comunicações em geral

60.20 - 4 comércio atacadista de peças e acessórios para veículos

60.21 - 2 comércio atacadista de móveis inclusive para escritórios, artigos de colchoaria e tapeçaria

60.22 - O comércio atacadista de papel, impresso, artigos de escritório e de material escolar

60.23 - 8 comércio atacadista de material para indústria gráfica

60.24 - 6 comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos e produtos de perfumaria

60.25 - 4 comércio atacadista de combustível e lubrificantes de origem vegetal e mineral

60.26 - 2 comércio atacadista de tecidos, fios têxteis, artigos do vestuário e artigos de cama, mesa e banho

60.27 - 0 comércio atacadista de artigos de armarinhos

. 60.28 - 8 comércio atacadista de calçados

60.29 - 6 comércio atacadista de cereais e farinhas

60.30 - 1 comércio atacadista de chocolate, inclusive bombons, e caramelos

60.31 - 9 comércio atacadista de açúcar e outros adoçantes

60.32 - 7 comércio atacadista de carnes e derivados

60.33 - 5 comércio atacadista de peixes, e produtos do mar

60.34 - 3 comércio atacadista de frutas, legumes, aves e ovos

60.35 - 1 comércio atacadista de leite e derivados

60.36 - 9 comércio atacadista de massas alimentícias, produtos de confeitaria e pastelaria

60.37 - 7 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

60.38 - 5 comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e sucos

60.39 - 3 comércio atacadista de cigarros, charutos, cigarrilhas e artigos de tabacaria

60.40 - 8 comércio atacadista de fumo de corda

60.41 - 6 comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios

60.42 - 4 comércio atacadista de artigos de joalheria e relojoaria, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico

60.43 - 2 comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e de recreação

60.44 - 0 comércio atacadista de borracha, resinas artificiais e sintéticas

60.45 - 8 comércio atacadista de materiais de embalagem

60.46 - 6 comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas e artigos de copa e cozinha

60.47 - 4 comércio atacadista de artigos importados

60.48 - 2 comércio atacadista de sucatas - ferro velho

60.49 - 0 comércio atacadista de papel e papelão velho

60.50 - 5 comércio atacadista de artigos usados em geral

60.71 - 7 empresas comerciais exportadoras - 'Trading Companies"

60.99 - 5 comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/80

MODELO A QUE SE REFERE O ÁRTICO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

61 - COMÉRCIO VAREJISTA

61.01 - 4 comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos

61.02 - 2 comércio varejista de material da construção a artigos sanitários

61.03 - 0 comércio varejista de material elétrico em geral

61.04 - 6 comércio varejista da máquinas a equipamentos mecânicos para agricultura, indústria a transportes

61.05 - 6 comércio varejista de aparelho, utensílios, instrumentos a material médico cirúrgico, dentário e ortopédico

61.06 - 4 comércio varejista de máquinas, aparelhos a equipamentos elétricos, aparelhos e instrumentos de engenharia - indutiva peças a acessórios

61.07 - 2 comércio varejista de aparelhos a máquinas eletrodomésticos indutiva peças a acessórios

61.08 - 0 comércio varejista de instrumentos musicais e aparelhos de reprodução do som

61.09 - 8 comércio varejista de discos e fitas musicais

61.10 - 3 comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

61.11 - 1 comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, máquinas de terraplanagem e semelhantes (concessionária)

61.12 - 9 comércio varejista de outros veículos

61.13 - 7 comércio varejista de peças e acessórios para veículos

61.14 - 5 comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar

61.15 - 3 comércio varejista de móveis, estofados, artigos de colchoaria, tapeçaria, inclusive móveis para escritório

61.16 - 1 comércio varejista de touças, cristais, vidros, espelhos, porcelana e utilidades domésticas

61.17 - 9 comércio varejista de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte

61.18 - 7 comércio varejista de artigos importados - IMPORTADORAS

61.19 - 5 comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório

61.20 - 0 comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura

61.21 - 8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumarias e outros produtos químicos

61.22 - 6 comércio varejista de combustíveis e lubrificantes - postos de gasolina, exclusive gás liquefeito de petróleo

61.23 - 4 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo

61.24 - 2 comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, tonas, tecidos impermeáveis e artigos do vestuário

61.25 - 0 comércio varejista de armarinho

61.26 - 8 comércio varejista de calçados

61.27 - 6 comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar

61.28 - 4 comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios

61.29 - 2 armazéns e mercearias

61.30 - 7 supermercados

61.31 - 5 lojas de departamentos e magazines

61.32 - 3 boutiques

61.33 - 1 casas funerárias

61.34 - 9 comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria

61.35 - 7 comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos e fertilizantes

61.36 - 5 comércio varejista de artefatos de peies, couros e similares

61.37 - 3 comércio varejista de artigos de joalheria, relojoaria, bijuterias e adornos

61.38 - 1 comércio varejista de artigos de ótica, projetores de imagens, máquinas fotográficas e cinematográficas e materiais afins

61.39 - 9 comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos

61.40 - 4 comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários

61.41 - 2 comércio varejista de veículos usados

61.42 - 0 comércio varejista de artigos usados em gera)

61.43 - 8 comércio varejista de produtos não especificados ou não classificados

ANEXO AO DECRETO Nº 27.611 de 13/10/60

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66

CATALOGO DE ATIVIDADES BCON0MICAS

63 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

63.10 - 5 compra a venda de bens imóveis, incorporação de imóveis, loteamento de imóveis, administração de imóveis

67 - ATIVIDADES ARTESANAL E ARTÍSTICA

67.10 - 9 artesanato, confecção artesanal, artes plásticas

69 - ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

69.99 - 9 atividades não especificadas ou não classificadas.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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