Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27282, de 22 de abril de 1980
Nº 27282/1980
"Art. 16 - As alíquotas do imposto são:
"Art. 88 -
"§ 6º - Na entrada de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mesmas não devam sofrer no estabelecimento destinatário deste Estado alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço, observado o § 5º".
Altera redações de dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29.07.77, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as Resoluções do Senado Federal números 129, de 28 de novembro de 1979 e 07/80, de 22 de abril de 1980, e de acordo com a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, e o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
D E C R E T A
"§ 8º - Para os efeitos do disposto no § 5º, consideram-se pertencentes à:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
*Republicado por haver saído com incorreções.