Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27508, de 29 de agosto de 1980
Nº 27508/1980
Estabelece normas para as operações com mamona em bagas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Nas operações com mamona em bagas, efetuadas entre contribuintes integrantes do regime de diferimento, não será permitido em nenhuma hipótese o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas Notas Fiscais emitidas, ficando, assim, terminantemente vedado ao contribuinte destinatário o aproveitamento do credito fiscal porventura destacado.
Art. 2.
- Nos casos da não-habilitação no regime do diferimento, de um ou de ambos os intervenientes bem como, nas operações interestaduais, a Nota Fiscal, será emitida com destaque do imposto, e obrigatoriamente acompanhada do documento usual de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 3.
- Nas operações entre produtores e contribuintes inscritos neste Estado, a circulação do produto far-se-á acompanhada da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa com destaque do imposto.
Art. 4.
- nas saídas para o Exterior ou as entradas do referido produto no estabelecimento Industrializador, observar-se-ão os praso3 de pagamento do imposto nos Incisos I ou II do artigo 11 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 25.750, de 29 de julho de 1977.
Art. 5.
- Constitui infração a inobservância das disposições deste Decreto, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 6.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALÃES
Governador
LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
SECRETÁRIO