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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26093, de 22 de março de 1978

Nº 26093/1978

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Concede diferimento do Imposto sobre Circulação nas operações com leite fresco, pasteurizado ou não.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com as disposições do Convênio ICM - 07/77, de 15 de abril de 1977, ratificado pelo Decreto nº 25.666, de 04 de maio de 1977.

D E C R E T A

Art. 1.
- O pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para quando ocorrer:
I saídas para outra unidade da Federação;
II saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 2.
- A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido será do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrerem as saídas referidas no artigo anterior.
Art. 3.
- São isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final.
Parágrafo único- Nas operações interestaduais, a isenção referida neste artigo somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envazado em embalagens invioláveis.
Art. 4.
- Nas saídas beneficiadas com a isenção prevista no artigo anterior ficam dispensados:
a) o pagamento do imposto diferido;
b) o estorno do credito do imposto do leite em pó utilizado na reidratação, bem como do leite procedente de outra unidade da Federação, excetuada a hipótese em que o leite retornar ao Estado de origem, para consumo final.
Art. 5.
- Os créditos eventualmente acumulados em decorrência do disposto na letra "b" do artigo 4º, poderão ser utilizados nas formas previstas nos artigos 103 a 113 do Regulamento do ICM.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XLV do art. 4º e VIII do art. 48 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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