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c)camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve a, couve-flor e cogumelo;
e)flores naturais, funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes do ALALC, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
i)palmito, pepino e pimentão.
XXVas saídas para o exterior dos produtos a seguir relacionados:
a)flores naturais e plantas ornamentais;
b)abóbora, alcachofra, batata, doce berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão quiabo, repolho, salsão é vagem;
c)abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa:
d)OVOS;
e)pescados.
§ 3º- A isenção prevista no inciso XX, não abrange às saídas:
a)de maquinas, e aparelhos domésticos;
b)dos produtos classificados nas posições 84.10 (bombas, motobombas e turbobombas para líquidos, inclusive as bombas não mecânicas e as bombas distribuidoras com dispositivo de medição; elevadores de líquidos de alcatruzes, de noras correias flexíveis, etc); 84.11 (bombas, motobombas e turbobombas de ar e de vácuo; compressores, moto compressores e turbocompressores de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos - pistões – livres; ventiladores e semelhantes) ; 84.61 (torneiras, registros, válvulas e semelhantes - inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáticas, - para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes) 84.63 (árvores de transmissão, eixos de manivelas, suportes de mancal e mancais diferentes dos rolamentos, - engrenagens, e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidades volantes, polias e roldanas - inclusive os blocos de polias para cadernais ou moitões – embreagens, órgãos de acoplamento – luvas, acomplamento flexíveis, etc. – e juntas de articulação – de "cardan" de "oldham", etc.); e nos códigos 84.06.00.00(motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos – pistões); 84.38.06.01 (aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar) e 84.18.02.01 a 84.18.99.99 (filtros-prensas, filtros ou depuradores, para caldeira, filtros de pressão manual de parafuso sem fim, cunha e semelhantes filtros de ar ou de gases, eletrostático, filtro ou depuradores de uso doméstico, filtros de ar para motores, partes e peças separadas, outros, pensando até 5.000 kg, qualquer outro) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias bem como de partes e peças que não estejam nominalmente citadas nas portarias 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76 do Ministério da Fazenda".
"Artigo 98 -
§ 1º- Não se exigirá o estorno do crédito relativo ás entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem doa produtos a que se referem os incisos III e XIV do artigo 3º e incisos XX, XXIII e XXXVIII do artigo 4º, ressalvadas as hipóteses dos S§ 7º e 9º deste artigo."
§ 6º- Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo ás matérias primas empregadas na fabricação de Óleos de algodão, de amendoim e de milho, quando saídos para o exterior."
§ 7º-
a)farelo, torta e óleo de mamona e de soja - estorno integral,
§ 8º-
b)farelo e torta de soja, 11,1%(onze inteiros e hum décimo por cento).