Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3301, de 8 de outubro de 2008
Lei nº 3301/2008
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA a ser concedida aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
Art. 1.
A concessão da Gratificação de Atividades Técnico-AdministrativasGATA, destinada aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, vinculados a símbolo, reger-se-á pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2.
Os níveis e valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os procedimentos e critérios para a atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e seu respectivo nível serão fixados em regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
É vedada a percepção cumulativa da gratificação com vantagem de natureza semelhante, ainda que instituídas por lei, e com as gratificações previstas nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 5.
O nível 15 da tabela constante do Anexo Único desta Lei, poderá ser atribuído, com exclusividade, aos titulares de cargos de provimento em comissão vinculados à simbologia AD-1.
Art. 6.
Revogados os Decretos n.° 22.219, de 06 de janeiro de 2003, 27.766, de 22 de julho de 2008, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.
ANEXO ÚNICO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
NÍVEL VALOR (R$ 1,00) 15 5.000 14 4.000 13 3.000 12 2.400 11 2.004 10 1.702 9 1.490 8 1.339 7 1.144 6 919 5 769 4 679 3 589 2 514 1 444