Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 51737, de 16 de maio de 2025
Decreto nº 51737
DECRETO Nº 51.737, DE 16 DE MAIO DE 2025
INSTITUI Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Estado do Amazonas com as metas globais de combate às mudanças climáticas e preservação ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar normativas ambientais que reflitam as peculiaridades locais e as diretrizes de conservação da biodiversidade amazônica;
CONSIDERANDO que em razão do transcurso do tempo desde a edição da legislação que dispõe sobre sanções penais e administrativas lesivas ao meio ambiente, nos anos de 1998 e 2008, impõe-se a atualização dos normativos, de modo a garantir a efetiva prestação do serviço público na defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO a defasagem das modalidades de autorizações ambientais concedidas e a necessidade de atualização e revisão das respectivas taxas administrativas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2025-GABGOV/CASA CIVIL, e o que mais consta do processo n.º 01.01.030201.009916/2025-49;
DECRETA:
I - oferecer segurança jurídica para o monitoramento e fiscalização ambiental com o enquadramento legal, atenuantes e agravantes;
II - definir o procedimento administrativo na aplicação de medidas cautelares e de apuração das infrações ambientais;
III - disponibilizar ao infrator mecanismos de solução de conflitos, que permitam a redução dos impactos financeiros de eventuais violações e a mais rápida recuperação do dano;
IV - reduzir o número de procedimentos de apuração de infrações administrativas alcançados pela prescrição; e
V - contribuir para a redução dos impactos na biodiversidade, ecossistemas e na qualidade de vida da população por meio da eficiência do órgão ambiental na implementação da política ambiental, com a punição dos infratores e redução da impunidade.
I - 1 (um) Presidente: Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
II - 3 (três) Coordenadores, sendo:
III - 03 (três) Subcoordenadores;
IV - 8 (oito) Membros.
I - o membro referido no inciso I do artigo 3.º perceberá gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Presidente de Autarquias e Fundações;
II - os membros referidos no inciso II do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Diretor Intermediário de Autarquias e Fundações;
III - os membros referidos no inciso III do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015; e
IV - os membros referidos no inciso IV do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 16/05/2025
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.