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Decreto Estadual do Amazonas nº 51526, de 8 de abril de 2025

Decreto nº 51526

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DECRETO Nº 51.526, DE 08 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Aprimoramento da Transparência e Governança Pública no âmbito do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a importância da transparência pública como pilar fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, o fortalecimento do controle social e o combate à corrupção, corolários da aplicação dos princípios constitucionais previstos no art. 5.º, incisos XIV e XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal da República de 1988;

CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas que, em seu art. 3.º,

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o fito de elaborar, implementar e monitorar plano de ação estratégica para aprimoramento da transparência pública e da governança no Estado do Amazonas, focando no alcance dos graus de excelência e melhores colocações nas avaliações realizadas pelo Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON); pelo Índice de Transparência e Governança Pública (ITGP), da Transparência Internacional (TI); e pela Escala Brasil 360.º, da Controladoria-Geral da União (CGU).

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI):

I - Elaborar, implementar e monitorar a execução de plano de ação estratégica para o aprimoramento da transparência pública e da governança no âmbito do Estado do Amazonas;

II - Diagnosticar e analisar os pontos facilitadores e dificultadores do desempenho do Estado do Amazonas nas avaliações do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), do Índice de Transparência de Governança Pública (ITGP) e da Escala Brasil 360.º - CGU;

III - Planejar e executar programas de capacitação e sensibilização dos servidores públicos sobre a importância da transparência e da governança pública;

IV - Fomentar a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, buscando a conexão de esforços e maior efetividade das ações de transparência e governança pública.

Parágrafo únicoFica autorizada a adoção de outras medidas que se mostrarem indicadas para alcance dos objetivos desse Grupo de Trabalho, podendo haver, inclusive, proposição de melhoria do arcabouço jurídico acerca da transparência e governança públicas, a ser avaliada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - Núcleo Gestor, composto por 02 (dois) servidores da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e 02 (dois) servidores da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD);

II - Grupo de Apoio Diagnóstico, composto por 10 (dez) membros designados por Portaria da Controladoria Geral do Estado;

III - Grupo de Apoio Técnico, com integrantes a serem designados por Portaria da Controladoria Geral do Estado, respeitado o quantitativo estabelecido no Plano de Trabalho e a respectiva disponibilidade orçamentária.

Parágrafo únicoEm virtude das fases para consecução e implementação das medidas de que trata este Decreto, poderá haver indicação de nomes por Secretarias e Órgãos Estaduais para composição do Grupo de Apoio Técnico, mediante ofício à coordenação do Núcleo Gestor.

Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Secretaria de Estado da Administração e Gestão (SEAD) poderão editar, conjuntamente, Instruções Normativas que disciplinarão a aplicação das políticas e diretrizes sugeridas pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.
Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no art. 90, inciso X da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros referidos nos incisos I e II do art. 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

II - os membros referidos no inciso III do art. 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 6.
O período de duração do Grupo de Trabalho é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução dos objetivos elencados pelo presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de março de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Publicação: D.O.E. de 08/04/2025

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