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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 55766, de 13 de outubro de 2026

Decreto nº 55766

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o Grupo de Trabalho para Elaboração, Consolidação e Acompanhamento do Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental - PRA - GT Plano CAR/PRA, de caráter técnico, interinstitucional e temporário.

Art. 2.
O GT Plano CAR/PRA tem por finalidade:

I - elaborar e consolidar o Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do CAR e do PRA;

II - estruturar as condições institucionais, técnicas, operacionais, tecnológicas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação do Plano;

III - promover a articulação entre os órgãos e entidades responsáveis pelas ações previstas no Plano;

IV - acompanhar a implementação inicial das ações prioritárias;

V - monitorar os resultados iniciais da execução;

VI - assegurar a transição organizada para a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental.

Parágrafo únicoO Plano deverá ser estruturado como instrumento de planejamento e execução da política pública, contendo ações concretas, responsabilidades, metas, indicadores, cronograma, recursos necessários, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento.

DECRETO Nº 55.766, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI Grupo de Trabalho para elaboração, consolidação e acompanhamento do plano estadual de estruturação da política pública de avanço do cadastro ambiental rural - CAR e do programa de regularização ambiental - PRA, estabelece suas competências e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, no Decreto n.º 42.370, de 5 de junho de 2020, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 743;

CONSIDERANDO a decisão proferida, em 21 de agosto de 2026, pelo Ministro Flávio Dino, Relator dos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 743/DF, que deferiu o pedido formulado pelo Estado do Amazonas, para conceder prazo suplementar de 40 (quarenta) dias corridos, em prorrogação ao prazo fixado na decisão interlocutória de 26 de junho de 2026, destinado à apresentação da versão consolidada do Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

CONSIDERANDO a conexão entre o avanço do CAR e a efetiva regularização ambiental dos passivos identificados, o que justifica que o planejamento abranja também o Programa de Regularização Ambiental - PRA e a recuperação dos passivos ambientais dos imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências administrativas imediatas, coordenadas e integradas para a elaboração e apresentação tempestiva do Plano Estadual, uma vez que o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Amazonas depende da atuação integrada nas etapas de regularização fundiária, inscrição, retificação, análise, saneamento, validação e regularização ambiental dos imóveis rurais, e que a atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM nas etapas de análise e validação, embora essencial, não é suficiente, por si só, para assegurar esse avanço;

CONSIDERANDO os desafios relacionados à regularização fundiária, inclusive das glebas estaduais e dos imóveis rurais nelas inseridos, com potencial impacto sobre a inscrição, retificação, análise e validação do CAR, e a competência da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT sobre a política de regularização fundiária, no âmbito de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capacidade de inscrição e retificação de cadastros, especialmente dos imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, mediante o fortalecimento da atuação da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, no âmbito de suas competências, em assistência técnica e extensão rural;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor integração entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e as demais bases fundiárias, cadastrais, territoriais e ambientais, bem como o aprimoramento do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito federal e utilizado pelo Estado do Amazonas, mediante articulação institucional com o Serviço Florestal Brasileiro - SFB e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Programa de Regularização Ambiental - PRA e de recuperação dos passivos ambientais dos imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as políticas de regularização ambiental, regularização fundiária, produção rural, assistência técnica, defesa agropecuária, desenvolvimento sustentável, crédito, financiamento e fomento, com a participação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Plano Estadual contenha não apenas diretrizes e metas, mas também as condições institucionais, técnicas, operacionais, tecnológicas, orçamentárias e financeiras necessárias à sua efetiva execução, com a participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na identificação, planejamento e viabilização dos recursos necessários, observadas as normas de planejamento, orçamento e responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do acompanhamento da execução do Plano após o encerramento do Grupo de Trabalho, mediante a atuação da Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, prevista na legislação estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM na governança do Plano, em razão da interface entre o avanço do CAR, a regularização ambiental dos imóveis rurais e as políticas de etnodesenvolvimento voltadas aos povos indígenas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2089/2026/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.005574/2026-05,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE TRABALHO

Art. 3.
Compete ao GT Plano CAR/PRA, respeitadas as competências legais e institucionais dos órgãos e entidades integrantes:

I - elaborar diagnóstico integrado da situação fundiária, cadastral, territorial e ambiental dos imóveis rurais no Estado;

II - levantar, sistematizar e analisar dados relativos ao estoque de cadastros, situação de inscrição, retificação, análise, saneamento, validação, pendências e regularização ambiental;

III - mapear e avaliar os fluxos institucionais relacionados à inscrição, retificação, análise, validação e regularização ambiental do CAR;

IV - identificar gargalos fundiários, cadastrais, institucionais, administrativos, tecnológicos, operacionais, financeiros e de recursos humanos;

V - identificar os principais entraves relacionados à regularização fundiária estadual, inclusive nas glebas estaduais submetidas à competência da SECT;

VI - avaliar os efeitos das pendências fundiárias sobre a inscrição, retificação, análise, saneamento e validação do CAR;

VII - avaliar os impactos das exigências e procedimentos relacionados ao SNCR sobre o avanço do CAR;

VIII - propor mecanismos de integração entre CAR, SNCR e demais bases fundiárias, cadastrais, territoriais e ambientais;

IX - propor estratégias para ampliar a capacidade de inscrição e retificação do CAR;

X - estabelecer estratégia específica para os imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;

XI - propor metas e ações para a SEPROR e o IDAM, no âmbito de suas competências, destinadas à ampliação da inscrição e retificação do CAR;

XII - propor metas e ações para a SEMA e o IPAAM, no âmbito de suas competências, destinadas à ampliação da capacidade de análise, saneamento e validação;

XIII - propor estratégias para redução do estoque de cadastros pendentes;

XIV - propor estratégias para fortalecimento do PRA e recuperação dos passivos ambientais;

XV - identificar os gargalos tecnológicos, operacionais e institucionais relacionados ao SICAR;

XVI - propor soluções para o aprimoramento e operacionalização do SICAR;

XVII - promover articulação institucional com o SFB, MGI e demais órgãos federais competentes para identificação e construção de soluções relacionadas ao SICAR;

XVIII - propor mecanismos de integração, interoperabilidade e compartilhamento de dados;

XIX - propor a utilização de geoprocessamento, sensoriamento remoto, automação e inteligência de dados;

XX - propor ações de capacitação, assistência técnica, extensão rural, comunicação, orientação e educação ambiental;

XXI - promover a integração entre regularização ambiental e políticas de produção rural;

XXII - promover a integração com as políticas de defesa agropecuária, desenvolvimento sustentável, crédito, financiamento e fomento;

XXIII - propor mecanismos de articulação com a ADAF, ADS e AFEAM, visando integrar o CAR e a regularização ambiental às políticas de desenvolvimento produtivo, sustentável, crédito e fomento;

XXIV - elaborar matriz de responsabilidades institucionais;

XXV - definir as condições institucionais, técnicas, operacionais, tecnológicas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação do Plano;

XXVI - identificar as providências administrativas, normativas, orçamentárias e de gestão necessárias à implementação das ações;

XXVII - elaborar, em articulação com a SEFAZ e demais órgãos competentes, estratégia de viabilização dos recursos financeiros necessários à execução do Plano;

XXVIII - dimensionar os recursos financeiros necessários para as ações prioritárias, estabelecendo estimativa de custos por ação, órgão responsável e período de execução;

XXIX - propor, em articulação com a SEFAZ e os órgãos responsáveis pelo planejamento e orçamento estadual, mecanismos para inclusão e priorização das ações do Plano nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, observada a legislação aplicável;

XXX - identificar fontes de recursos orçamentários e financeiros, inclusive recursos próprios, transferências, fundos, convênios, acordos de cooperação, financiamentos e outras fontes legalmente admitidas;

XXXI - propor mecanismos de articulação com instituições financeiras e organismos de cooperação para mobilização de recursos destinados à implementação do Plano;

XXXII - estabelecer, para cada ação prioritária, os responsáveis, produtos esperados, recursos necessários, fontes potenciais de financiamento, prazos e indicadores;

XXXIII - identificar os recursos humanos necessários à execução do Plano;

XXXIV - identificar necessidades de infraestrutura, equipamentos, sistemas, tecnologias e serviços;

XXXV - propor medidas destinadas a assegurar que as ações prioritárias disponham de previsão orçamentária e meios financeiros necessários à execução, observadas a disponibilidade fiscal, a legislação de responsabilidade fiscal e os instrumentos de planejamento e orçamento;

XXXVI - identificar ações que possam ser executadas imediatamente pelos órgãos participantes, independentemente de alterações legislativas ou da criação de novas estruturas administrativas;

XXXVII - identificar medidas que dependam de alterações normativas, decisões administrativas, investimentos ou articulação com órgãos federais;

XXXVIII - elaborar metas de curto, médio e longo prazo, indicadores de desempenho e resultado, cronograma de execução e mecanismos de monitoramento;

XXXIX - elaborar e consolidar a versão final do Plano;

XL - elaborar relatório técnico circunstanciado;

XLI - acompanhar a implementação inicial das ações prioritárias;

XLII - monitorar o cumprimento das metas, indicadores, cronogramas e responsabilidades;

XLIII - identificar dificuldades de implementação e propor medidas corretivas;

XLIV - promover a articulação necessária para que as ações previstas no Plano disponham das condições institucionais, técnicas, operacionais, tecnológicas, orçamentárias e financeiras indispensáveis ao seu desenvolvimento;

XLV - organizar e formalizar a transferência à Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental dos produtos, instrumentos e informações produzidos pelo GT; e

XLVI - assegurar a transição organizada para a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, de modo a garantir a continuidade do acompanhamento da execução do Plano.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O GT será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades, na seguinte proporção:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: 4 (quatro) representantes titulares, em razão da coordenação do GT;

II - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

III - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

V - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

VI - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

VII - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

VIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

X - Casa Civil: 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente;

XI - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM: 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; e

XII - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM: 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 1.º Os representantes titulares e suplentes serão indicados e designados por ato próprio dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 3 (três) dias corridos, contado da publicação deste Decreto.

§ 2.º Os órgãos e entidades encaminharão à SEMA cópia dos atos de designação de que trata o

§ 1ºº, cabendo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente consolidar e dar publicidade à relação nominal dos integrantes do GT, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado do recebimento da última indicação.

§ 3.º A coordenação do GT será exercida por representante da SEMA, designado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 4.º A Coordenação poderá convidar representantes do INCRA, SFB, MGI e de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões e atividades do GT.

§ 5.º Como ação prioritária, a Coordenação promoverá gestões junto ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI para a celebração de termo de cooperação técnica destinado ao equacionamento dos gargalos relacionados ao SICAR e à interoperabilidade de sistemas, do qual deverão constar, no mínimo, objeto, responsabilidades das partes e cronograma de execução.

§ 6.º O GT deverá realizar sua reunião de instalação no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação deste Decreto, com os representantes indicados até essa data, sem prejuízo da regularização posterior das indicações pendentes.

CAPÍTULO IV

DOS COMPROMISSOS INSTITUCIONAIS

Art. 5.
Os órgãos e entidades integrantes do GT atuarão de forma articulada, respeitadas suas respectivas competências legais e institucionais.

Art. 6.
A SECT contribuirá especialmente para o enfrentamento dos entraves relacionados à regularização fundiária estadual, inclusive aqueles relacionados às glebas estaduais submetidas à sua competência.

Art. 7.
A SEPROR e o IDAM contribuirão, no âmbito de suas competências, para o fortalecimento da inscrição e retificação do CAR, com especial atenção aos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 8.
A SEMA e o IPAAM contribuirão, no âmbito de suas competências, para o fortalecimento dos processos de análise, saneamento, validação do CAR e implementação do PRA.

Art. 9.
A SEFAZ contribuirá para o planejamento e viabilização orçamentária e financeira das ações previstas no Plano, observadas as normas legais, fiscais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 10.
A ADAF, ADS e AFEAM contribuirão para a integração do CAR e da regularização ambiental às políticas de defesa agropecuária, desenvolvimento sustentável, produção, crédito e fomento.
Art. 11.
A FEPIAM, contribuirá para integração do CAR com políticas públicas de etnodesenvolvimento para os povos indígenas do Amazonas.

CAPÍTULO V

DO CONTEÚDO E DA EXECUTABILIDADE DO PLANO

Art. 12.
O Plano consolidará, em documento único, os resultados das competências previstas no artigo 3.º, observada, no mínimo, a seguinte estrutura:

I - diagnóstico consolidado, correspondente aos incisos I a VIII do artigo 3.º;

II - estratégias e providências, correspondentes aos incisos IX a XXXV do artigo 3.º;

III - matriz de responsabilidades e cronograma de implementação;

IV - mecanismos de monitoramento, avaliação, revisão e atualização;

V - anexos técnicos que fundamentem os incisos anteriores.

Art. 13.
Para cada ação prioritária prevista no Plano deverão ser definidos, no mínimo:

I - órgão ou entidade responsável;

II - objetivo;

III - resultado esperado;

IV - meta;

V - indicador;

VI - prazo;

VII - recursos necessários;

VIII - estimativa de custo;

IX - fonte potencial de financiamento;

X - necessidade de previsão ou adequação orçamentária;

XI - dependências institucionais ou normativas;

XII - riscos e obstáculos à execução; e

XIII - mecanismo de monitoramento.

Art. 14.
O Plano deverá priorizar as ações necessárias à superação dos principais gargalos identificados, especialmente aqueles relacionados à regularização fundiária, inscrição e retificação do CAR, análise e validação, SNCR e SICAR.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO

Art. 15.
O GT deverá elaborar e consolidar a versão final do Plano em prazo compatível com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 743.

§ 1.º A Coordenação do GT deverá estabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da instalação do GT, cronograma interno com prazos intermediários para elaboração, consolidação, revisão técnica, análise jurídica e encaminhamento do Plano, de modo a assegurar o cumprimento do prazo fixado no

§ 1º§ 1º

§ 2.º Os órgãos e entidades integrantes deverão fornecer tempestivamente as informações, dados e contribuições sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 16.
O GT acompanhará a implementação inicial do Plano, verificando o cumprimento das ações prioritárias, metas, indicadores, cronogramas e responsabilidades institucionais.
Art. 17.
O acompanhamento inicial deverá abranger toda a cadeia de avanço do CAR e da regularização ambiental, incluindo:

I - regularização fundiária;

II - inscrição e retificação;

III - análise, saneamento e validação;

IV - regularização ambiental;

V - implementação do PRA;

VI - superação dos entraves relacionados ao SNCR;

VII - superação dos gargalos relacionados ao SICAR; e

VIII - execução das ações de assistência técnica, produção rural, defesa agropecuária, desenvolvimento sustentável, crédito e fomento.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E DA TRANSIÇÃO

Art. 18.
O GT Plano CAR/PRA terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, e será encerrado, ainda que antes do termo de vigência, com a conclusão dos trabalhos previstos neste Decreto e a efetiva transferência dos instrumentos de acompanhamento para a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental.
Art. 19.
Nos termos da legislação estadual, será constituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com caráter permanente.

§ 1.º A Comissão terá como finalidade assegurar a continuidade da articulação, integração e acompanhamento da implementação das ações de regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

§ 2.º Competirá à Comissão, observadas suas atribuições legais:

I - acompanhar a execução do Plano;

II - monitorar metas e indicadores;

III - avaliar os resultados alcançados;

IV - identificar gargalos e dificuldades de implementação;

V - propor medidas corretivas e de aperfeiçoamento;

VI - promover a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidos;

VII - acompanhar a integração entre regularização fundiária e ambiental;

VIII - acompanhar os avanços relacionados ao SNCR e ao SICAR;

IX - propor atualizações e revisões do Plano, quando necessárias.

Art. 20.
Antes de seu encerramento, o GT deverá entregar à Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental os diagnósticos, bases de dados, relatórios, metas, indicadores, cronogramas, matriz de responsabilidades, instrumentos de monitoramento e demais produtos elaborados.
Parágrafo únicoA transição deverá assegurar a continuidade do acompanhamento das metas e ações previstas no Plano, evitando descontinuidade institucional após o encerramento do GT.

CAPÍTULO IX

DOS SUBGRUPOS TÉCNICOS

Art. 21.
O GT poderá constituir subgrupos técnicos temporários para

análise de temas específicos, especialmente:

I - regularização fundiária e territorial;

II - glebas estaduais e áreas sob competência da SECT;

III - SNCR e integração cadastral;

IV - inscrição e retificação do CAR;

V - imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais;

VI - análise, saneamento e validação;

VII - PRA e passivos ambientais;

VIII - SICAR e transformação digital;

IX - geotecnologia e sensoriamento remoto;

X - integração e interoperabilidade de bases;

XI - assistência técnica, extensão rural e agricultura familiar;

XII - produção rural e desenvolvimento sustentável;

XIII - crédito, financiamento e fomento;

XIV - orçamento e financiamento;

XV - comunicação e transparência; e

XVI - monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Para o desenvolvimento de suas atividades, o GT poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública informações, dados, estudos, documentos e apoio técnico necessários, observadas as respectivas competências legais.
Art. 23.
A participação dos representantes titulares no GT e nos subgrupos técnicos será remunerada mediante gratificação, nos termos do art. 90, X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, combinado com o Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, correspondente ao nível 14.
Parágrafo únicoOs representantes suplentes somente farão jus à ratificação de que trata o caput quando em efetivo exercício, em substituição ao respectivo titular.
Art. 24.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo únicoAs despesas com a gratificação de que trata o art. 23 correrão à conta da Fonte de Recursos 1500100000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos, Natureza de Despesa 339036-45 - Jetons e Gratificações a Conselheiros, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26.
A participação de representantes de órgãos e entidades federais no GT ou em seus subgrupos não implicará transferência de competências ou atribuições previstas na legislação federal.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 19/10/2026

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