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Decreto Estadual do Amazonas nº 45949, de 30 de junho de 2022

Decreto nº 45949

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DECRETO Nº 45.949, DE 30 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de realizar apoio técnico-operacional às ações de modernização da gestão e diminuição de passivo, em observância ao princípio da eficiência e atendendo as informações constantes no plano de trabalho do projeto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a complexidade e magnitude das atividades, estrutura organizacional, finalidades e competências da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

CONSIDERANDO o quantitativo de pedidos de aposentadoria;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão e redimensionamento do plano de mão de obra disponível;

CONSIDERANDO a imperiosidade de redução do passivo de processos da Consultoria Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado Administração e Gestão, uma vez que a sobrecarga de processos gera prejuízo a todos os servidores estaduais;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de projeto-piloto para atualização de inventário de bens móveis;

CONSIDERANDO as sugestões do Tribunal de Contas do Estado e da Controladoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2º, inciso V, de seu regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 41.981, de 02 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Trabalho do Projeto de Modernização da SEAD, constante no Processo nº 01.01.013101.001714/2022-15,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar apoio técnico-operacional às ações de modernização da gestão, por meio de análise técnica e administrativa, com proposição de soluções estratégicas e gerenciais para redução de passivos, em observância ao princípio da eficiência e atendendo as informações constantes no plano de trabalho do projeto.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por 35 (trinta e cinco) membros, que inclui presidente, vice-presidente, coordenador e apoio técnico, a serem designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento. O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por 34 (trinta e quatro) membros, que inclui presidente, coordenador e apoio técnico, a serem designados por ato do titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.
Art. 3.
Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados: Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - 01 (um) Presidente - nível 15;

I - 01 (um) Presidente - nível 15;

II - 01 (um) Vice-presidente - nível 15;

II - 02 (dois) Coordenadores - nível 14;

III - 02 (dois) Coordenadores - nível 14;

III - 05 (cinco) Apoio Técnico-Jurídico - nível 14;

IV - 05 (cinco) Apoio Técnico-Jurídico - nível 14;

IV - 06 (seis) Apoio Técnico-Operacional - nível 13;

V - 06 (seis) Apoio Técnico-Operacional - nível 13;

V - 20 (vinte) Apoio Técnico-Específico - nível 11.

VI - 20 (vinte) Apoio Técnico-Específico - nível 11.

Parágrafo únicoAs despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, consignada no orçamento do Poder Executivo. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.
O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto é de 07 (sete) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 5.
Os integrantes do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverão apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1º de junho de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Publicação: D.O.E. de 30/06/2022

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