Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 49289, de 11 de abril de 2024
Decreto nº 49289
DECRETO Nº 49.289, DE 11 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Gabinete do Governador, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade do Gabinete do Governador em promover o aprimoramento de suas atividades, bem como de seus servidores;
CONSIDERANDO a urgência no atendimento das demandas do Chefe do Executivo Estadual, bem como a necessidade em possuir meios para subsidiar suas decisões com maior rapidez, auxiliar a integração de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações e articulação de ações complementares;
CONSIDERANDO que o artigo 90, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelece que poderá ser concedida ao funcionário, na forma regulamentar, gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002530/2024-09,
D E C R E T A:
I - identificar os principais processos que circulam no gabinete para mapeamento;
II - estudar metodologias para otimizar a organização na agenda do Governador do Estado;
III - promover estudo quanto às vias de melhorias no atendimento e verificação de processos e atos administrativos;
IV - mapear e planejar funções, tarefas e atribuições, objetivando maior eficiência do gabinete;
V - apresentar levantamento da necessidade de participação anual de servidores do gabinete em cursos e treinamentos.
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 05 (cinco) Coordenadores;
IV - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-operacional;
V - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-específico;
VI - 07 (sete) membros destinados ao apoio técnico-documental.
VI - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-documental.
I - os membros referidos nos inciso I e II do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;
II - os membros referidos no inciso III do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
IV - os membros constantes do inciso V do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
V - os membros constantes do inciso VI do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 11/04/2024
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.