Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 49856, de 12 de julho de 2024
Decreto nº 49856
DECRETO Nº 49.856, DE 12 DE JULHO DE 2024
DISPÕE sobre a criação de grupo de trabalho multissetorial no âmbito do Governo do Estado do Amazonas com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, regulamentada no Estado do Amazonas pelo Decreto n.º 40.636, de 07 de maio de 2019, visando fortalecer a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, por meio da ampliação da Ouvidoria Itinerante no interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, exigindo que a Controladoria-Geral do Estado (CGE) adeque e implemente novos procedimentos para o efetivo cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento das práticas desenvolvidas pela CGE, visando ao aperfeiçoamento da Transparência e dos Serviços Públicos prestados no âmbito do Governo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, acrescentou o inciso LXXIX ao caput do art. 5.º da Constituição Federal, para assegurar, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de proteção relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a natureza extraordinária das atividades a serem executadas pelo corpo técnico da CGE, assim como de outros órgãos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000531/2024-49,
DECRETA:
I - realizar estudos para fomentar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, por meio da ampliação da ação da Ouvidoria Itinerante no interior do Estado do Amazonas;
II - analisar o conjunto de normas estaduais sobre transparência pública para a devida adequação dos procedimentos que deverão ser observados por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
III - definir diretrizes para a política de atuação integrada com o fito de ajustar práticas, processos e sistemas estaduais às regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para o estudo de cláusulas de objetos específicos;
V - adotar outras medidas, que viabilizem as atividades elencadas neste Decreto.
I - desenvolver estudos, debates e ações sobre Ouvidoria, inclusive itinerante, Transparência Pública e LGPD;
II - produzir diagnósticos e análises compatíveis com as boas práticas administrativas, principalmente as relacionadas à Ouvidoria Itinerante;
III - realizar reuniões e consultas a outros órgãos e entidades, bem como representantes da sociedade civil, se necessário, para o levantamento de informações e sugestões de melhoria, sobretudo referentes às ações de Ouvidoria Itinerante;
IV - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto;
V - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
I - dois titulares da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - dois titulares da Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III - dois titulares da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
IV - dois titulares da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
§ 1.º O dirigente máximo de cada um dos órgãos que compõem o Núcleo Normativo deverá obrigatoriamente figurar dentre os membros titulares, de acordo com o Anexo I, a quem competirá a indicação do segundo titular, conforme rol constante do Anexo II.
§ 2.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho será realizada pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas - CGE, que orientará as suas atividades.
§ 3.º O Núcleo Normativo contará com o assessoramento de um Grupo de Apoio, sob a coordenação executiva do Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, composto por 17 (dezessete) servidores do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CGE), 3 (três) da Casa Civil e 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, a quem competirá:
I - elaborar e divulgar a pauta das reuniões;
II - convocar os membros do Grupo de Trabalho para as reuniões;
III - secretariar as reuniões;
IV - promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades
do Grupo de Trabalho;
V - providenciar a elaboração e publicação dos atos;
VI - preparar correspondências;
VII - organizar a documentação pertinente ao Grupo de Trabalho;
VIII - elaborar as atas das reuniões.
§ 4.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) editará as Instruções Normativas que disciplinarão a aplicação das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Normativo, de observância obrigatória por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, cujo descumprimento injustificado será reportado à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno (SGCI) para constar nos relatórios de auditoria a ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 5.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, para fins de contribuição com os estudos, sem direito a voto.
§ 6.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 7.º O Grupo de Trabalho Multissetorial poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários, com representantes de órgãos e entidades públicas, assim como de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito e em Tecnologia da Informação.
§ 8.º É permitida a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços ou aquisição de soluções tecnológicas e operacionais a fim de viabilizar a implementação das ações de Ouvidoria, inclusive itinerante, Transparência, Controle Interno e das diretrizes da LGPD no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§1.º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2.º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Multissetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 12/07/2024
ANEXO I
MEMBROS TITULARES DO NÚCLEO NORMATIVO
| Nome | Função | Jeton |
| FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil | 1.º. Membro Titular da CASA CIVIL | R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 15, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO, Controlador-Geral do Estado do Amazonas (CGE) | 1.º Membro Titular da CGE | R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 15, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ, Procurador-Geral do Estado do Amazonas (PGE) | 1.º Membro Titular da PGE | R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 15, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA, Secretário de Estado de Administração e Gestão (SEAD) | 1.º Membro Titular da SEAD | R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 15, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
ANEXO II
MEMBROS TITULARES DO NÚCLEO NORMATIVO
| Nome | Função | Jeton |
| MARIA GORETH DOS SANTOS VIEIRA, Secretária Executiva de Controle Interno da Secretaria de Estado da Casa Civil | 2.º Membro Titular da CASA CIVIL | R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 14, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| ALBEFREDO MELO DE SOUZA JÚNIOR, Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria (SGTO/CGE) | 2.º Membro Titular da CGE | R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 14, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA, Procurador do Estado do Amazonas (PGE) | 2.º Membro Titular da PGE | R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 14, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
| SAMUEL CARVALHO DE SOUZA, Assessor I da Secretaria de Administração e Gestão (SEAD) | 2.º Membro Titular da SEAD | R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, c/c Anexo único, nível 14, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008. |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.