Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3021, de 5 de março de 2024
Nº 3021/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Das Datas Comemorativas CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS E POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER CAPÍTULO IV – DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CAPÍTULO V – DA SAÚDE DA MULHER CAPÍTULO VI – DO RELATÓRIO E DIAGNÓSTICO SOCIECONÔMICO ANUAL DA MULHER CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISReferente ao PLO Nº 0011/24-AL
LEI Nº 3021, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8116, de 05/02/2024
Autoria: Deputada ALLINY SERRÃO e demais deputadas
Revisa e atualiza a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“ CAPÍTULO I
Disposições Preliminares Esta Lei consolida a legislação amapaense relativa à proteção e defesa da mulher, criando o “Código Amapaense da Mulher – CAM”.
XVIII - Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta;
XXIII - Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer;
XXVII - Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amapá, na forma como especifica;
XXVIII - Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amapá;
XXXII - Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas;
XXXIII - Lei n° 1.944, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a inclusão de critério diferenciado para o Programa de Habitação Popular desenvolvido pelo Estado no Amapá, e dá outras providências;
XXXIV - Lei nº 1.945, de 19 de outubro de 2015, que acrescenta o inciso X, ao art. 3º da Lei nº 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
XXXVI - Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético;
XXXVII - Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;
XXXVIII - Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;
XXXIX - Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”;
XL - Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências;
XLI - Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do aplicativo "APP - APPLICATION" SOS MULHER;
XLII - Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLIII - Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto no Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLIV - Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal;
XLV - Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências;
XLVI - Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui a "Semana da Mulher Rural", no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLVII - Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas, e dá outras providências;
XLVIII - Lei n° 2.451. de 2 de dezembro de 2019, que prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.
XLIX - Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica;
L - Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico;
LI - Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos;
LII - Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LIII - Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena;
LIV - Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;
LV - Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia;
LVI - Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose;
LVII - Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Amapá;
LVIII - Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento;
LIX - Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;
LX - Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 e dá outras providências;
LXI - Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado;
LXII - Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que institui no âmbito do Estado do Amapá o "Dia do Futebol Feminino" e dá outras providências;
LXIII - Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
LXIV - Lei n° 2.702 de 10 de maio de 2022; que estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá;
LXV - Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências;
LXVI - Lei nº 2.730, de 08 de junho 2022, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências;
LXVII - Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
LXVIII - Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e mulheres com relação às premiações nas competições esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá em que haja emprego de recursos públicos e dá outras providências;
LXIX - Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras providências;
LXX - Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher;
LXXI - Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXII - Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à Mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências;
LXXIII - Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXIV - Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui a "Semana da Mulher Indígena", no âmbito do Estado do Amapá;
LXXV - Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXVI - Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências;
LXXVII - Lei nº 2917, de 10 de novembro de 2023, que institui o Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos";
LXXVIII - Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá;
LXXIX - Lei nº 2.948 de 14 de dezembro de 2023, que inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março em comemoração ao mês da Mulher;
LXXX - Lei n° 2.949 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;
LXXXI - Lei n° 2.978 de 20 de dezembro de 2023, que institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências;
LXXXII - Lei nº 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá;
LXXXIII - Lei n° 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências;
LXXXIV - Lei n° 2.997 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências;
LXXXV - Lei n° 2.998 de 29 de dezembro de 2023; que institui a "Política Estadual de Cannabis spp.", para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, bem como no incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Amapá;
LXXXVI - Lei n° 2.994 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXXVII - Lei n° 3.020 de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras providências.
CAPÍTULO II
Das Datas Comemorativas
SEÇÃO I
Do Dia Estadual de Luta da Mulher
SEÇÃO II
Da Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher
SEÇÃO III
Do Dia Estadual da Policial e Bombeiro Militar Feminino
SEÇÃO IV
Do Dia Estadual da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha
SEÇÃO V
Do Dia da Conquista do Voto Feminino
SEÇÃO VI
Da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno
I – estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;
SEÇÃO VII
Do Dia da Marcha em Defesa da Mulher
SEÇÃO VIII
Do Dia da Mulher Cristã Evangélica
SEÇÃO IX
Da Campanha Estadual “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”
SEÇÃO X
Da Caravana Estadual das Mulheres em Movimento
SEÇÃO XI
Do Mês Dedicado à Promoção do Aleitamento Materno “Agosto Dourado”
SEÇÃO XI
I
SEÇÃO XIII
Da Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos
SEÇÃO XI
V
SEÇÃO XV
Da Semana Estadual da Prevenção da Pré-eclâmpsia
SEÇÃO XVI
Do Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose
SEÇÃO XVII
Do Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino
SEÇÃO XVIII
Do Dia do Futebol Feminino
SEÇÃO X
IX
SEÇÃO XX
Da Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) Contra Mulher no Estado do Amapá.
SEÇÃO XXI
Do Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos"
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER
SEÇÃO I
Do Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência
SEÇÃO II
Do Programa de Planejamento Familiar no Âmbito do Sistema Estadual de Saúde
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
SEÇÃO II
I
SEÇÃO I
V
SEÇÃO V
Do Programa “Pró-Mulher” de Trabalho e Qualificação Feminina
SEÇÃO VI
Do Programa Estadual de Combate à Mortalidade Materna
SEÇÃO VII
Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil
SEÇÃO VI
II
SEÇÃO – IX
SEÇÃO – X
SEÇÃO – XI
SEÇÃO XII
Do Programa de Habitação Popular Diferenciado para Mulheres Vítimas de Violência
SEÇÃO XIII
Da Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Vulnerabilidade Social e Pessoal
SEÇÃO XI
V
SEÇÃO X
V
SEÇÃO XVI
Da Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte
Ill - ampliar do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Ill - promoção de ações de prevenção e de combate a violência contra mulheres e meninas atletas;
SEÇÃO XVII
Da Política Pública para Mulheres Escalpeladas
Ill - acesso a tratamentos e terapias para minimizar as sequelas físicas psicológicas decorrentes do escalpelamento;
SEÇÃO XVIII
Da Política de Incentivo à Contratação de Mulheres Vítimas Doméstica e Familiar na Administração Pública
SEÇÃO X
IX
SEÇÃO X
X
CAPÍTULO IV
DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
SEÇÃO I
Da Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
SEÇÃO II
Do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar
SEÇÃO III
Da Rede de Atendimento à Mulher
XVIII - Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI – AMA LBTI;
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo);
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXXII - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP;
XXXIII - Entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.
XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Municípios.
XVIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP: prestará atendimento humanizado nas ações de prevenção à violência contra a mulher por meio do serviço de policiamento comunitário, e repressão à violência contra a mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o acolhimento diferenciado e o acompanhamento imediato aos demais serviços especializados da RAM de forma a garantir a não exposição da vítima;
XXIII - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá: articular, apoiar tecnicamente, promover e executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à consolidação e implementação de políticas para mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo): articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado, assegurando o quesito cor à mulher afrodescendente, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, no encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher indígena, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, considerando sua cultura e legislação específica e encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXXII - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP: promover a participação e a defesa dos direitos das mulheres, bem como promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública, em todo Estado do Amapá.
SEÇÃO IV
Do Registro Compulsório de Violência Contra a Mulher e a Obrigatoriedade e Encaminhamento para Delegacia Próxima ou Específica
SEÇÃO V
Do Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher Atendida em Estabelecimentos de Saúde Público ou Privado
SEÇÃO VI
Da Obrigatoriedade de Distribuição de Dispositivo de Segurança para Mulheres Vítimas de Violência
SEÇÃO VII
Do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP
SEÇÃO VIII
Do Aplicativo “App – Aplication” SOS Mulher
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade de Assentos/Poltronas no Transporte Público Intermunicipal Exclusivo para as Mulheres que Viajam Desacompanhadas
SEÇÃO X
Da Campanha de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Público
SEÇÃO XI
Da Campanha de Conscientização e Combate à Violência Psicológica Praticada Contra Mulher
SEÇÃO XII
Das Medidas de Auxílio à Mulher em Situação de Risco em Bares, Restaurantes, Academias e outros
SEÇÃO XI
II
SEÇÃO XI
V
SEÇÃO X
V
SEÇÃO XVI
Da Comunicação aos Órgãos de Segurança Pública de Ocorrência ou Indícios de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Criança, Adolescente, Idoso e Pessoas com Deficiência, nos Condomínios e/ou Prédios Residenciais do Estado.
SEÇÃO XVII
Do Monitoramento Eletrônico de Agente de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, seus Familiares ou Testemunha
SEÇÃO X
VIII
SEÇÃO XI
X
SEÇÃO XX
Da Divulgação da Consulta de Antecedentes Criminais
SEÇÃO XXI
Da prioridade de vagas em escolas para crianças e adolescentes cujas mães sejam vítimas de violência doméstica
CAPÍTULO V
DA SAÚDE DA MULHER
SEÇÃO I
Da Proteção, Promoção e Incentivo ao Aleitamento Materno
SEÇÃO II
Da Implantação de Cursos na Rede Hospitalar Destinado à Mulher Gestante
SEÇÃO III
Do Exercício Pleno do Planejamento Familiar
SEÇÃO IV
Do Direito à Licença para a Realização de Exame Preventivo de Câncer Ginecológico para Funcionárias Públicas
SEÇÃO V
Da Saúde da Mulher Detenta
SEÇÃO VI
Do Formulário Denominado "Boletim de Emergência" para Registro de Suspeita ou Confirmação de Maus Tratos e Violências Cometidas Contra Idosos, Crianças e Adolescentes, Mulheres e Deficientes.
SEÇÃO VII
Da Prevenção e Erradicação do Vírus HPV
SEÇÃO VIII
Da Realização de Ações de Prevenção, Detecção e do Tratamento do Câncer de Mama e do Colo Uterino
SEÇÃO IX
Do Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar nos Serviços Públicos de Saúde
SEÇÃO X
Do Direito ao Teste de Mapeamento Genético às Mulheres com Alto Risco de Desenvolvimento de Câncer de Mama e de Ovário
SEÇÃO XI
Da Realização de Exames de Mamografia para Mulheres de 40 a 69 Anos em Toda Rede Pública
SEÇÃO XII
Do Registro de Violência Contra a Mulher no Prontuário de Atendimento Médico
SEÇÃO XIII
Do Atendimento Prioritário da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar no Serviço de Assistência Psicológica e em Cirurgia Plástica Reparadora
Ill - a limitação no desempenho de atividades; e
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO E DIAGNÓSTICO SOCIECONÔMICO ANUAL DA MULHER
Ill - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
Ill - taxa de desemprego por setor e atividade;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta;
XXIII - Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer;
XXVII - Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amapá, na forma como especifica;
XXVIII - Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amapá;
XXXII - Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas;
XXXIII - Lei n° 1.944, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a inclusão de critério diferenciado para o Programa de Habitação Popular desenvolvido pelo Estado no Amapá, e dá outras providências;
XXXIV - Lei nº 1.945, de 19 de outubro de 2015, que acrescenta o inciso X, ao art. 3º da Lei nº 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
XXXVI - Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético;
XXXVII - Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;
XXXVIII - Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;
XXXIX - Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”;
XL - Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências;
XLI - Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do aplicativo "APP - APPLICATION" SOS MULHER;
XLII - Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLIII - Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto no Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLIV - Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal;
XLV - Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências;
XLVI - Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui a "Semana da Mulher Rural", no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XLVII - Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas, e dá outras providências;
XLVIII - Lei n° 2.451. de 2 de dezembro de 2019, que prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.
XLIX - Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica;
L - Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico;
LI - Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos;
LII - Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LIII - Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena;
LIV - Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;
LV - Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia;
LVI - Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose;
LVII - Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Amapá;
LVIII - Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento;
LIX - Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;
LX - Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 e dá outras providências;
LXI - Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado;
LXII - Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que institui no âmbito do Estado do Amapá o "Dia do Futebol Feminino" e dá outras providências;
LXIII - Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
LXIV - Lei n° 2.702 de 10 de maio de 2022; que estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá;
LXV - Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências;
LXVI - Lei nº 2.730, de 08 de junho 2022, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências;
LXVII - Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
LXVIII - Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e mulheres com relação às premiações nas competições esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá em que haja emprego de recursos públicos e dá outras providências;
LXIX - Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras providências;
LXX - Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher;
LXXI - Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXII - Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à Mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências;
LXXIII - Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXIV - Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui a "Semana da Mulher Indígena", no âmbito do Estado do Amapá;
LXXV - Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXVI - Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências;
LXXVII - Lei nº 2917, de 10 de novembro de 2023, que institui o Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos";
LXXVIII - Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá;
LXXIX - Lei nº 2.948 de 14 de dezembro de 2023, que inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março em comemoração ao mês da Mulher;
LXXX - Lei n° 2.949 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;
LXXXI - Lei n° 2.978 de 20 de dezembro de 2023, que institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências;
LXXXII - Lei nº 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá;
LXXXIII - Lei n° 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências;
LXXXIV - Lei n° 2.997 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências;
LXXXV - Lei n° 2.998 de 29 de dezembro de 2023; que institui a "Política Estadual de Cannabis spp.", para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, bem como no incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Amapá;
LXXXVI - Lei n° 2.994 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LXXXVII - Lei n° 3.020 de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Macapá, 05 de março de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador