Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2839, de 18 de maio de 2023
Nº 2839/2023
Referente ao PLO Nº 0012/23-AL
LEI Nº 2839, DE 18 DE MAIO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7921, de 18/05/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social dos quais o Estado do Amapá participe para o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação vulnerabilidade econômica.
Macapá, 18 de maio de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador