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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2702, de 10 de maio de 2022

Nº 2702/2022

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Referente ao PLO nº 0133/2021-AL

LEI Nº 2702, DE 10 DE MAIO DE 2022.

Publicada no DOE Nº 7.664, de 10/05/2022

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:
IEm atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual de até 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária.
IIAs empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados, realizarão processo seletivo para a contratação das profissionais, mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras que atuem no atendimento a mulheres vítimas de violência e encaminhamento e supervisão da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM.
IIIO disposto no caput, aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
IVA obrigatoriedade do percentual disposto no inciso I, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
VA identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
Art. 2.
Realizada a contratação, a Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei, emitindo declaração respectiva:
Parágrafo únicoNa ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, de acordo com o quantitativo previsto, quaisquer dos órgãos mencionados no caput formalizarão em documento atestando a situação, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de maio de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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