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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2978, de 20 de dezembro de 2023

Nº 2978/2023

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Art. 1.
Fica instituída por meio dos órgãos competentes da Administração Estadual as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:
Ipromover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
IIpromover a autonomia financeira e econômica da mulher;
IIIestimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IVpromover relação de trabalho com equidade;
Vpromover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VIpromover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VIIreconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;
VIIIpromover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IXpropiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
Xpromoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XIpromover o acesso ao saneamento básico;
XIIproteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIIIpromover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.

Referente ao PLO Nº 0193/23-AL

LEI Nº 2978, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnostico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte:
Itaxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa;
IIItaxa de desemprego por setor e atividade;
IVtaxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VItotal de rendimento das mulheres ocupadas;
VIInúmero de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIIíndice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 3.
Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aos dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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