Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de instrumentalizar programas, planos e projetos com os objetivos seguintes:Iassegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva, condições para efetivamente exercerem os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com os artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
IIestimular a qualificação e a formação profissional a fim de torná-las independentes;
IIIpromover o acesso a cursos de formação gratuitos;
IVpromover inclusão social e econômica;
Vpreparar para que possam exercer papel estratégico de agentes de desenvolvimento econômico;
VIpromover programas educacionais formais e não formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;
VIIpromover políticas de qualificação técnica às mulheres vítimas de violência doméstica por meio de disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos em conformidade com o seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, em conformidade do previsto nos artigos 29 e 32 da Lei nº 11.340/2006;
VIIIpromover campanhas de divulgação de cursos técnicos de qualificação e profissionalização oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;
IXatender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento.
Parágrafo único– Entende-se como violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.