Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2941, de 14 de dezembro de 2023
Nº 2941/2023
Referente ao PLO Nº 0113/23-AL
LEI Nº 2941, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A medida prevista nesta Lei será voltada à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, doravante denominadas mãe solo.
Art. 3º As políticas desenvolvidas pelo Poder Público no Estado do Amapá devem ter como finalidade precípua:
Art. 4º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Art. 5º As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Art. 6º O preenchimento de vagas para alunos da rede pública estadual de educação deverá dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho. Deverá ser garantido o acesso prioritário para filhos de mãe solo no âmbito do Amapá, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.
Art. 7º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
Art. 8º É dever do Poder Público promover a divulgação das informações contidas nesta Lei e garantir às mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de 20 (vinte) anos, ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais chefiadas por mulheres seja reduzida a 10% (dez por cento).
Macapá, 14 de novembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador