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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 67, de 29 de junho de 1999

Lei nº 67/1999

LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999

"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Irede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação;
IIprofissionais do ensino público estadual, os professores e os funcionários técnicos administrativo educacional e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino;
IIImagistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público estadual;
IVprofessor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério;
Vfunções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
VItécnico administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação específica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino;
VIIapoio administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem definidas pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL

SEÇÃO I

Dos princípios básicos

Art. 3.
A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual tem como princípios básicos:
Ia profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IIa valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IIIa progressão e promoções periódicas.

SEÇÃO II

Da estrutura da carreira

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 4.
A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo educacional, estruturados em seis classes cada.
§ 1ºCargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2ºClasse é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3ºA Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual abrange a educação básica.
§ 4ºConstitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com:
Icurso superior para o exercício das funções de magistério;
IIcurso técnico de nível médio com formação profissional específica, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino, para o funcionário técnico administrativo educacional;
IIIensino fundamental para o funcionário de apoio administrativo educacional.

SUBSEÇÃO II – Das classes e dos níveis

Art. 5.
As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais do ensino público estadual e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art. 6.
Os níveis do cargo de professor são três: Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal; Nível 2 - formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado, na área de educação, obtida em cursos com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
Parágrafo únicoO concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, exigida a formação mínima:
Ipara a área 1 - de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio;
IIpara a área 2 - de séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação mínima de nível superior.
Art. 7.
Os níveis do cargo de apoio administrativo educacional são três:
Inível 1 - funcionário operacional de serviços diversos do sistema de ensino, com o ensino fundamental como escolaridade mínima para o exercício da função;
IInível 2 - funcionário auxiliar administrativo de unidades escolares e de órgãos central ou intermediário do sistema de ensino, com o ensino médio como escolaridade mínima para o exercício da função;
IIInível 3 - profissional de áreas diversas, com o ensino superior como formação mínima, para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino;
Art. 8.
Os níveis do cargo de técnico administrativo educacional são dois:
Inível 1 - profissional com formação técnica de nível médio, em área específica da esfera técnica educacional, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino;
IInível 2 - profissional com formação superior, em área específica do sistema de ensino, definida pelo respectivo órgão normativo.

SEÇÃO III

Da progressão

Art. 9.
Progressão é a mudança de um nível para o outro de uma determinada carreira.
§ 1ºA progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação.
§ 2ºA progressão funcional dos demais cargos ocorrerá somente por concurso público.

SEÇÃO IV

Da promoção

Art. 10.
Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1ºA promoção acontecerá para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de setenta pontos e que nela tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 2ºA classificação decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de serviço.
§ 3ºA avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4ºA avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com o regulamento de promoções definido pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com o art. 28 desta Lei.
§ 5ºA avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça sua função.
§ 6ºA promoção será determinada pela soma de quatro fatores, tomando-se:
Ia média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo vinte pontos;
IIa pontuação da qualificação, valendo trinta pontos;
IIIa avaliação de conhecimentos, valendo vinte pontos;
IVo tempo de efetivo exercício no cargo, valendo trinta pontos (correspondendo a dez pontos para cada ano).
§ 7ºNo caso da Secretaria de Educação não ofertar os cursos necessários para a qualificação dos profissionais do ensino, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
§ 8ºAs promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor.

SEÇÃO V

Da qualificação profissional

Art. 11.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
Ipara freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;
IIpara participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
Parágrafo únicoA licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.

SEÇÃO VI

Do contrato e jornada de trabalho

Art. 13.
contrato de trabalho do profissional do ensino público estadual será:
Ide vinte e cinco horas semanais;
IIde quarenta horas semanais.
§ 1ºA jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades.
§ 2ºAs horas de atividades corresponderão a vinte por cento do total da jornada e serão destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 3ºAs horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola, observado o mínimo de cinqüenta por cento do número de horas de atividades.
§ 4ºO número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 14.
profissional do ensino público estadual, em regime de vinte e cinco horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço:
Iem regime suplementar, para o cargo de professor, até o máximo de quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério; e
IIem regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade.
Art. 15.
Ao profissional em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado, conforme interesse do ensino mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano.
Parágrafo únicoO regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.
Art. 16.
A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo únicoA interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
Ia pedido do interessado;
IIquando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IIIquando expirado o prazo de concessão do incentivo; e
IVquando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.

SEÇÃO VII

Da remuneração

SUBSEÇÃO I – Do vencimento

Art. 17.
A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1ºConsidera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial no nível mínimo de habilitação.
§ 2ºA remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas nos Anexos I e II.

SUBSEÇÃO II – Das vantagens

Art. 18.
Além do vencimento, o profissional do ensino público estadual fará jus às seguintes vantagens:
Igratificações para os professores:
a)pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b)pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; e
c)pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
IIgratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de secretário geral de unidade escolar;
IIIadicional para professores com graduação em licenciatura plena:
a)pela realização de curso de mestrado por instituição credenciada na área da educação; ou
b)pela realização de curso de doutorado por instituição credenciada na área de educação.
IVadicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva.
§ 1ºAs gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível do profissional do ensino público estadual.
§ 2ºAs gratificações não são cumulativas.
Art. 19.
Todos os profissionais do ensino poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
a)ajuda de custo;
b)diárias; e
c)transporte.
Parágrafo únicoAs indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas na Lei Complementar n. 39/93.
Art. 20.
A gratificação pelo trabalho em regime de quarenta horas semanais, concedido de acordo com o art. 14, será equivalente a sessenta por cento.
Art. 21.
A gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento será de cinco a quinze por cento.
Parágrafo únicoA relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 22.
A gratificação pelo exercício do magistério com alunos especiais, variando de cinco a quinze por cento, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridades dos casos.
Art. 23.
adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento.
Art. 24.
adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a quinze por cento para mestrado e vinte e cinco por cento, não cumulativo, para doutorado.

SUBSEÇÃO III – Da remuneração pela convocação em regime suplementar

Art. 25.
A convocação em regime suplementar será remunerada por hora/aula com valores definidos anualmente pela Comissão de Gestão do Plano.

SEÇÃO VIII

Das Férias

Art. 26.
período de férias anuais do professor será:
Iquando em função docente, de quarenta e cinco dias;
IInas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo únicoAs férias do professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

SEÇÃO IX

Da cessão

Art. 27.
Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede estadual de ensino.
§ 1ºA cessão será sem ônus para o ensino estadual e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2ºEm casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o Estado:
Iquando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial;
IIquando se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e
IIIquando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria de Estado de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3ºA cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção.

SEÇÃO X

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 28.
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual, com caráter permanente para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
Parágrafo únicoA Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes do governo e dos profissionais do ensino, será presidida pelo Secretário Estadual de Educação e integrada por representantes das Secretarias Estaduais de Administração, da Fazenda e da Educação e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Da implantação do Plano de Carreira

Art. 29.
primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei, não incidindo tal exigência para os profissionais abrangidos pelo inciso III do § 4º do art. 4º desta lei.
§ 1ºOs professores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos.
§ 2ºSe a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do ensino, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros e garantia de incorporação aos proventos para efeitos de aposentadoria.
§ 3ºFica assegurado aos professores da rede pública estadual, com atuação nas últimas séries do ensino fundamental e ensino médio, atuantes no momento do primeiro provimento, uma jornada de trabalho excepcional de dezesseis horas semanais em sala de aula, dedicação de duas horas e meia do total de hora atividade na escola e o restante em local de livre escolha do professor.
§ 4ºOs profissionais do ensino do primeiro provimento que já alcançaram o período aquisitivo para a aposentadoria ou aqueles que, aprovados em todos os estágios de promoção, não alcançarem a última classe da carreira serão aposentados automaticamente na Letra F.
§ 5ºOs contratos de quarenta horas semanais para professores e demais funcionários da Secretaria de Estado de Educação serão reduzidos para vinte e cinco horas semanais, assegurada à irredutibilidade de vencimento, com novos critérios para promoção, progressão e remuneração definidos na atual Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
§ 6ºFica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, doravante um quadro em extinção, jornada de trabalho e salário equivalentes à metade do estabelecido nesta Carreira para os professores com contrato de vinte e cinco horas.
Art. 30.
s professores com formação em Licenciatura Curta passam a constituir um quadro da carreira em extinção, com vencimento inicial de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da Carreira.
Art. 31.
É admitida a contratação de professores com a habilitação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade normal, em conformidade com a Lei 9.394/96.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 32.
s integrantes do quadro do magistério que, no primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessária à opção (atual quadro suplementar), poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei 9.394/96.
Art. 33.
Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 29, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da carreira poderão ser nomeados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 34.
Fica permitida a contratação por tempo determinado, através de forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional do ensino.
Art. 35.
valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: Classe A .............................................1,00; Classe B .............................................1,10; Classe C .............................................1,20; Classe D .............................................1,30; Classe E .............................................1,40; Classe F .............................................1,50.
§ 1ºÉ fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico do professor.
§ 2ºÉ fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico do funcionário de apoio administrativo educacional.
§ 3ºÉ fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico dos funcionários técnico administrativo educacional.
Art. 36.
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do magistério público estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: Nível 2 ...............................................1,50; Nível 3 ...............................................1,60.
Art. 37.
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do funcionário de apoio administrativo educacional do Estado será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: Nível 2 ...............................................1,10; Nível 3 ...............................................1,20.
Art. 38.
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do técnico administrativo educacional estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: Nível 2 ...............................................1,50.
Art. 39.
exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do Magistério Público Estadual com o mínimo de três anos de docência.
Art. 40.
Ficam mantidos os valores estabelecidos nos artigos 37, 38 e 48 da Lei 1.201/96 que trata sobre a Gestão Democrática nas unidades de ensino.
Art. 41.
s profissionais do ensino público estadual integrantes da carreira, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 42.
s profissionais do ensino público estadual, aposentados na vigência da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em conformidade com a lei.
Art. 43.
Fica assegurado aos profissionais do ensino público estadual, quando na ativa, o valor de quarenta e quatro passagens, nas localidades onde haja linhas regulares de transportes coletivos urbanos, vedada a acumulação do benefício aos servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração.
§ 1ºA concessão de que trata o caput deste artigo será em forma de pecúnia, paga antecipadamente.
§ 2ºOs profissionais das áreas de apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional contribuirão com três por cento de seu vencimento básico, a título de contrapartida.
§ 3ºOs profissionais da área do magistério contribuirão com cinco por cento de seu vencimento básico, a título de contrapartida.
§ 4ºO valor correspondente ao auxílio-transporte não se incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, bem como não constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 44.
Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Promoções dos Profissionais do Ensino Público Estadual, elaborado pela Comissão de Gestão do Plano, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 45.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 46.
Fica estabelecido o mês de maio como data-base dos profissionais do ensino público estadual.
Art. 47.
A Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, expedirá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária, para os professores de Ensino Fundamental (de 5ª a 8ª séries) e Ensino Médio, especificando:
Inúmero de turmas;
IInúmero de alunos por turma;
IIIcomplexidade dos planos;
IVnúmero de encontros semanais;
Vduração da hora/aula; e
VIcarga horária.
Art. 48.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 1999, revogando as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

A N E X O I

PROFESSOR 25 HORAS | |A |B |C |D |E |F | |P2 |675,00 |742,00 |810,00 |877,50 |945,00 |1.012,50 | |P3 |742,50 |816,75 |891,00 |965,25 |1.039,0|1.113,75 | | | | | | |5 | |

PROFESSOR 40 HORAS

| |A |B |C |D |E |F | |P2 |1.080,00|1.188,00|1.296,00|1.404,00|1.512,00|1.620,00 | |P3 |1.188,00|1.306,00|1.425,60|1.544,40|1.663,20|1.782,00 |

QUADRO EM EXTINÇÃO - PROFESSOR LICENCIATURA CURTA - 25 HORAS

| |A |B |C |D |E |F |

A N E X O II

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL -

25 HORAS |25 HORAS |A |B |C |D |E |F | |N-II |275,00 |302,50 |330,00 |357,50 |385,00 |412,50 | |N-III |300,00 |330,00 |360,00 |390,00 |420,00 |450,00 |

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS

|40 HORAS |A |B |C |D |E |F | |N-II |440,00 |484,00 |528,00 |572,00 |616,00 |660,00 | |N-III |480,00 |528,00 |576,00 |624,00 |672,00 |720,00 |

TABELA SALARIAL DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 25 HORAS

|25 HORAS |A |B |C |D |E |F | |N-II |525,00 |577,50 |630,00 |682,00 |735,00 |787,50 |

TABELA SALARIAL DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL- 40 HORAS

|40 HORAS |A |B |C |D |E |F | |N-II |840,00 |985,60 |1.003,20|1.164,80|1.254,40|1.344,00 |

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