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Lei Complementar Estadual do Acre nº 111, de 4 de julho de 2002

Lei nº 111/2002

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 111, DE 4 DE JULHO DE 2002

“Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 18.
...
§ 3ºO adicional estabelecido no inciso III deste artigo incorporarse-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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