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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 146, de 19 de abril de 2005

Lei nº 146/2005

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LEI COMPLEMENTAR N. 146, DE 19 DE ABRIL DE 2005

“Altera o art. 40 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 40 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 40.
A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no anexo III desta lei complementar.

...

§ 3ºOs diretores P-1 e P-2 que acumularem legalmente dois cargos públicos, estadual e municipal, farão jus a uma gratificação mensal, no valor de trezentos reais, além do vencimento básico especificado na tabela salarial do diretor, constante no anexo III desta lei complementar (NR).”
Art. 2.
A aplicação da nova remuneração e da gratificação que constam no art. 1º desta lei complementar serão aplicadas de forma retroativa ao mês de março de 2005.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO III

TABELA SALARIAL – DIRETOR P-1

|ESCOLA |VENCIMENTO | |TIPO B |1.550,00 | |TIPO C |1.700,00 | |TIPO D |1.850,00 |

TABELA SALARIAL – DIRETOR P-2

|ESCOLA |VENCIMENTO | |TIPO B |3.500,00 | |TIPO C |3.650,00 | |TIPO D |3.800,00 |

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