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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1704, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 1704/2006

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Art. 1.
O vencimento básico dos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais, bem como a remuneração dos cargos de gerência de que trata o art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, ficam reajustados em doze por cento, em parcelas não cumulativas, da seguinte forma:
Isete por cento, a contar de 1º de março de 2006; e
IIcinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2007.
§ 1ºO reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se à remuneração de diretores das unidades de ensino, prevista no Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 146, de 19 de abril de 2005.
§ 2ºCom a aplicação do reajuste de que trata o caput deste artigo, fica considerado como valor máximo, nas tabelas vencimentais em que estiverem enquadrados os atuais servidores, o estabelecido para o nível 21 das referidas tabelas, em vigor na data de publicação desta lei.
§ 3ºOs atuais servidores que perceberem vencimentos básicos superiores ao estabelecido no parágrafo anterior terão a diferença entre o vencimento básico e o valor reajustado convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirá a revisão geral dos vencimentos.

LEI N. 1.704, DE 26 DE JANEIRO DE 2006

“Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A estrutura de cargos de nível superior do Poder Executivo fica estabelecida, em nomenclatura e quantitativo, de acordo com a tabela constante do Anexo I, ressalvados os demais cargos de carreira própria, não especificados nesta lei.
§ 1ºNa estrutura de que trata o caput deste artigo estão incluídos os cargos atualmente existentes e ocupados.
§ 2ºAplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correspondente, utilizada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
A estrutura de cargos de nível superior das autarquias e fundações públicas fica estabelecida, em nomenclatura e quantitativo, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e III desta lei.
Parágrafo únicoAplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correlata a cada entidade, no âmbito de sua criação.
Art. 4.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, os cargos de gestor de políticas públicas, de nível superior, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV, V e VI desta lei.
§ 1ºAplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica, de nível superior, correspondente ao Poder Executivo e a cada entidade, no âmbito de sua criação.
§ 2ºOs cargos de gestor de políticas públicas do Poder Executivo serão vinculados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e sua lotação nas respectivas unidades observará a conveniência e interesse da administração.
Art. 5.
Ficam criados cargos de professor, regime de trinta horas semanais, de acordo com o quantitativo constante do Anexo VII desta lei.
Art. 6.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, os cargos técnicos, de nível médio, em nomenclatura e quantitativo de acordo com as tabelas constantes dos Anexos VIII, IX e X desta lei.
§ 1ºAplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica, de nível médio, correspondente ao Poder Executivo e a cada entidade, no âmbito de sua criação.
§ 2ºOs cargos de técnicos de gestão pública do Poder Executivo serão vinculados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e sua lotação, nas respectivas unidades, observará o interesse da administração.
§ 3ºO concurso público para o ingresso no cargo de técnico de gestão pública constituir-se-á de provas objetivas e/ou subjetivas e do curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 4ºO curso de formação profissional será realizado em regime de tempo integral, exigindo-se do aluno, em tempo parcial, atividades escolares e, no período remanescente, em complementação, o desenvolvimento de atividades práticas, em órgãos da administração aos quais foi designado.
§ 5ºAo aluno regularmente matriculado, durante o período do curso de formação profissional, será atribuído, exclusivamente, a título de auxílio-financeiro, o valor de sessenta e cinco por cento do vencimento básico da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, nos casos necessários, o exercício dos cargos de que trata esta lei.
Art. 8.
Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, em regime de quarenta horas semanais, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.
§ 1ºOs atuais integrantes dos níveis básico, médio e superior poderão optar, em caráter irretratável, pela nova estrutura vencimental, estabelecida segundo o modelo de enquadramento por faixa salarial previsto no Anexo XII desta lei.
§ 2ºO novo enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado ao seu deferimento, de acordo com o interesse da administração.
§ 3ºOs servidores que se enquadrarem na nova estrutura de vencimentos, por opção ou por ingresso originário, serão remunerados, exclusivamente, pelo valor nominal e pelas gratificações, conforme os casos específicos, indicados nas tabelas do Anexo XI.
§ 4ºA opção pela nova estrutura de vencimentos implica renúncia a todo e qualquer valor percebido a título de incorporação à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
§ 5ºOs efeitos financeiros do novo enquadramento dar-se-ão a partir do ato que a administração efetivar a transposição do servidor.
§ 6ºNo momento do novo enquadramento, havendo perda parcial do vencimento básico, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, cujo valor será majorado quando do reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.
§ 7ºFica assegurado, aos servidores que não fizerem a opção de que trata o caput deste artigo, o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos atualmente vigentes para os quadros de profissionais a que pertencem, mantidas as atuais referências de seus cargos e jornada de trabalho reduzida para trinta horas semanais.
§ 8ºOs percentuais do adicional de titulação , percebidos não cumulativamente, passam a vigorar conforme o constante do Anexo XIV.
§ 9ºAs tabelas vencimentais dos servidores mencionados no § 7º deste artigo constituem formas remuneratórias em extinção.
§ 10ºPara a nova estrutura de vencimentos, a promoção na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra, imediatamente superior, ocorrerá a cada trinta e seis meses, a contar de 1º de março de 2006.
§ 11ºO disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira da Polícia Civil e aos militares estaduais.
Art. 9.
Ficam estabelecidas as novas tabelas de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XIII, já incorporado o reajuste previsto no

art. 1º desta lei.

§ 1ºO enquadramento dos profissionais de que trata o caput deste artigo, nas novas tabelas vencimentais, seguirá a mesma classe em que o profissional estiver posicionado na carreira, observando-se as mesmas letras de referência.
§ 2ºSerão promovidos para a letra “H” todos os profissionais, em atividade, de que trata o caput deste artigo, que estiverem posicionados na letra “F” e que tenham cumprido todos os estágios da promoção e tenham ainda:
Ivinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora;
IIvinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor;
IIIvinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; e
IVtrinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem.
Art. 10.
As gratificações de que tratam os Anexos XI e XIII desta lei serão calculadas sobre o vencimento básico.
Art. 11.
Fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de abono natalino, in natura, aos seus servidores públicos, no valor de até dois por cento do menor vencimento básico praticado no respectivo Poder.
Art. 12.
primeiro provimento, para efeito de enquadramento nos planos de cargos, carreira e remuneração, instituídos no âmbito do Estado, define-se como a nomeação em caráter efetivo na atual carreira, considerando-se como tempo de serviço, o exercício, ininterrupto, no respectivo cargo.
Parágrafo únicoNo enquadramento dos servidores públicos nas tabelas vencimentais previstas nos planos de que trata este artigo, o tempo de serviço será convertido observando-se os seguintes interstícios:
Idezoito meses em relação às Leis n.s 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.419, de 1º de novembro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002;
IIvinte e quatro meses em relação ao Anexo II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001;
IIItrinta e seis meses em relação ao Anexo I da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

|ANEXO I | |PODER EXECUTIVO | |CARGOS |QUANTIDADE | |ANALISTA DE SISTEMA |34 | |ANALISTA DE SUPORTE TÉCNICO |4 | |ARQUITETO |17 | |ARQUIVISTA |1 | |ASSISTENTE JURÍDICO |33 | |ASSISTENTE SOCIAL |74 | |BIBLIOTECÁRIO |1 | |BIÓLOGO |87 | |BIOMEDICO |16 | |BIOQUIMICO |43 | |CONTADOR |6 | |ECONOMISTA |22 | |ENFERMEIRO |338 | |ENGENHEIRO AGRONOMO |131 | |ESTATISTICO |3 | |FARMACEUTICO |49 | |FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |130 | |FISIOTERAPEUTA |52 | |FONOAUDIÓLOGO |16 | |GEÓGRAFO |26 | |MÉDICO |528 | |MEDICO VETERINARIO |43 | |NUTRICIONISTA |13 | |ODONTÓLOGO |134 | |PERITO CRIMINAL |14 | |PSICÓLOGO |63 | |SOCIOLOGO |2 | |TÉCNICO EM ADMINISTRAÇAO |4 | |TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS |21 | |TÉCNICO EM COMUNICAÇAO SOCIAL |5 | |TÉCNICO EM EDUCAÇAO |96 | |TÉCNICO EM TRIBUTOS ESTADUAIS |16 | |TECNÓLOGO EM CONSTRUÇAO CIVIL |13 | |TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA |39 | |TECNÓLOGO EM TOPOGRAFIA ESTRADA |12 | |TERAPEUTA OCUPACIONAL |5 | |ZOOTECNISTA |8 |

|ANEXO II | |FUNDAÇÕES | |ENTIDADES |CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |QUANTIDAD| | | |E | |FUNDAÇÃO DE APOIO AO |TEC. NIVEL SUPERIOR |5 | |DESENVOLVIMENTO SOCIAL | | | |FUNDAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA |TEC. EM ASSUNTOS |13 | |CULTURA E DO DESPORTO |CULTURAIS | | | |ADVOGADO |1 | |FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO |ANALISTA DE SUPORTE |1 | |DO ACRE |TÉCNICO | | | |ARQUITETO |1 | | |BIOLOGO |1 | | |CARTOGRAFO |2 | | |CONTADOR |1 | | |ENGENHEIRO |9 | | |FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO |2 | | |GEOGRAFO |1 | | |GEÓLOGO |1 | | |PESQUISADOR |19 | | |TEC. NIVEL SUPERIOR |1 | | |(PLENO) | | |FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL |TEC. EDUCAÇAO |7 | | |TEC. EDUCAÇAO FISICA |2 | |FUNDAÇÃO ELIAS MANSOUR |ADMINISTRADOR |1 | | |ANALISTA DE SUPORTE |1 | | |TÉCNICO | | | |ARQUITETO |1 | | |ARQUIVISTA |1 | | |BIBLIOTECÁRIO |5 | | |CONTADOR |1 | | |HISTORIADOR |5 | | |MUSEOLOGO |1 | |FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR |CONTADOR |1 | |PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE | | | | |PSICÓLOGO |1 |

|ANEXO III | |AUTARQUIAS | |ENTIDADES |CARGOS DE NÍVEL |QUANTIDA| | |SUPERIOR |DE | |DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM |ENGENHEIRO CIVIL |24 | |DO ACRE | | | |INSTITUTO DE DEFESA ANIMAL E |ANALISTA DE SUPORTE |1 | |FLORESTAL |TÉCNICO | | | |BIOLOGO |1 | | |ENGENHEIRO |4 | | |MEDICO VETERINARIO |17 | | |ZOOTECNISTA |1 | |INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE |ANALISTA DE SUPORTE |1 | | |TÉCNICO | | | |BIOLOGO |2 | | |ECONOMISTA |1 | | |ENGENHEIRO |10 | | |GEOGRAFO |1 | | |PEDAGOGO |2 | | |PESQUISADOR |1 | | |TECNÓLOGO |5 | |AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS |ENGENHEIRO ELÉTRICO |1 | |PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE | | | |DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |ANALISTA DE SUPORTE |1 | |PENITENCIÁRIA |TÉCNICO | | | |PSICÓLOGO |2 | | |ENGENHEIRO |1 | |DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |ANALISTA DE SISTEMA |1 | |INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE |ENGENHEIRO |3 | |INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO |ATUARIO |1 | |ACRE | | | | |CONTADOR |1 |

|ANEXO IV | |GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS | |PODER EXECUTIVO | |ÓRGAO |QUANTIDADE | |SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA |271 |

|ANEXO V | |GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS | |FUNDAÇÕES | |ENTIDADES |QUANTIDADE | |FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE |5 | |FUNDAÇÃO ELIAS MANSOUR |10 | |FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |3 | |FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ACRE |5 |

|ANEXO VI | |GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS | |AUTARQUIAS | |ENTIDADES |QUANTIDADE | |AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE|2 | |DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA |6 | |DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ACRE |10 | |DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AGUA E SANEAMENTO |10 | |DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |6 | |INSTITUTO DE DEFESA ANIMAL E FLORESTAL |2 | |INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE |5 | |INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO ACRE |10 | |INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE |2 |

|ANEXO VII | |PODER EXECUTIVO | |ORGAO |CARGO DE NÍVEL SUPERIOR|QUANTIDADE | |SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO|PROFESSOR - 30 horas |1300 |

|ANEXO VIII | |PODER EXECUTIVO | |ORGAO |CARGO NÍVEL MÉDIO |QUANTIDADE | |SECRETARIA DE ESTADO DE |TÉCNICO EM INFORMÁTICA |20 | |MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA DA | | | |INFORMAÇÃO | | | |SECRETARIA DE ASSISTENCIA |TÉCNICO AGROFLORESTAL |93 | |TECNICA E EXTENSÃO | | | |RURAL-FLORESTAL | | | |SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO|TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA|353 | |ADMINISTRATIVA | | |

|ANEXO IX | |FUNDAÇÕES | |ORGAO |CARGO NÍVEL MÉDIO |QUANTIDADE | |FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO |TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA|6 | |ESTADO DO ACRE | | | |FUNDAÇÃO ELIAS MANSOUR |TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA|10 | |FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR |TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA|5 | |PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE | | | |FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ACRE |TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA|5 |

|ANEXO X | |AUTARQUIAS | |ORGAO |CARGO NÍVEL MÉDIO |QUANTIDA| | | |DE | |AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS |TÉCNICO EM GESTÃO |2 | |PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |PÚBLICA | | |DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |TÉCNICO EM GESTÃO |6 | |PENITENCIÁRIA |PÚBLICA | | |DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM |TÉCNICO EM GESTÃO |9 | |DO ACRE |PÚBLICA | | |DEPARTAMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO |TÉCNICO EM GESTÃO |9 | |DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |TÉCNICO EM GESTÃO |6 | |INSTITUTO DE DEFESA ANIMAL E |TÉCNICO AGROFLORESTAL |45 | |FLORESTAL | | | | |TÉCNICO EM GESTÃO |2 | |INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE |TÉCNICO AGROFLORESTAL |12 | | |TÉCNICO EM GESTÃO |5 | |INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO |TÉCNICO EM GESTÃO |10 | |ACRE |PÚBLICA | | |INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE |TÉCNICO EM GESTÃO |2 |

|NÍVEL BÁSICO | |VALOR R$ |VALOR R$ | |400,00 |420,00 | |440,00 |462,00 | |480,00 |504,00 | |520,00 |546,00 | |560,00 |588,00 | |600,00 |630,00 | |640,00 |672,00 | |680,00 |714,00 | |CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL MÉDIO | |10% | |CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL SUPERIOR |

|NÍVEL MÉDIO | |VALOR R$ |VALOR R$ | |550,00 |577,50 | |605,00 |635,25 | |660,00 |693,00 | |715,00 |750,75 | |770,00 |808,50 | |825,00 |866,25 | |880,00 |924,00 | |935,00 |981,75 | |CURSO DE FORMAÇÃO – NÍVEL SUPERIOR |

|NÍVEL SUPERIOR – 40h | |VALOR R$ |VALOR R$ | |2.000,00 |2.100,00 | |2.200,00 |2.310,00 | |2.400,00 |2.520,00 | |2.600,00 |2.730,00 | |2.800,00 |2.940,00 | |3.000,00 |3.150,00 | |3.200,00 |3.360,00 | |3.400,00 |3.570,00 | |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU | |7,5% | |MESTRADO | |15% | |DOUTORADO | |RESIDÊNCIA OU ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA | |ADICIONAL DE LOCALIZAÇÃO | |5% a 15% | |(Regulamentado por decreto) |

|FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 40h | |VIGÊNCIA A PARTIR DE MARÇO/2006 | |VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO/2007 | |REF | |VALOR R$ | |REF | |VALOR R$ | |A | |2.000,00 | |A | |2.100,00 | |B | |2.200,00 | |B | |2.310,00 | |C | |2.400,00 | |C | |2.520,00 | |D | |2.600,00 | |D | |2.730,00 | |E | |2.800,00 | |E | |2.940,00 | |F | |3.000,00 | |F | |3.150,00 | |G | |3.200,00 | |G | |3.360,00 | |H | |3.400,00 | |H | |3.570,00 | |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU | |7,5% | |MESTRADO | |15% | |DOUTORADO | |GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | |Até 125% | |(Regulamentada por decreto) | |   | |ADICIONAL DE LOCALIZAÇÃO | |5% a 15% | |(Regulamentado por decreto) |

|ANEXO XII | |ENQUADRAMENTO | |BÁSICO | |MÉDIO | |BÁSICO I | |BÁSICO II | |550,00 | |420,00 | |315,00 | |441,00 | |330,75 | |463,05 | |347,29 | |486,20 | |315,00 | |364,65 | |510,51 | |330,75 | |382,88 | |536,04 | |347,29 | |402,03 | |440,00 | |562,84 | |605,00 | |364,65 | |422,13 | |590,98 | |382,88 | |443,24 | |480,00 | |620,53 | |660,00 | |402,03 | |440,00 | |465,40 | |651,56 | |422,13 | |488,67 | |520,00 | |684,14 | |715,00 | |443,24 | |480,00 | |513,10 | |718,34 | |770,00 | |465,40 | |538,76 | |560,00 | |754,26 | |488,67 | |520,00 | |565,69 | |600,00 | |791,97 | |825,00 | |513,10 | |593,98 | |831,57 | |880,00 | |538,76 | |560,00 | |623,68 | |640,00 | |873,15 | |565,69 | |600,00 | |654,86 | |680,00 | |916,81 | |935,00 | |593,98 | |687,61 | |962,65 | |623,68 | |640,00 | |721,99 | |1.010,78 | |654,86 | |680,00 | |758,09 | |1.061,32 | |687,61 | |795,99 |

|ENQUADRAMENTO | |DIRETAS | |SAÚDE | |SUPERIOR - 30h | |SUPERIOR - 30h | |1.200,00 | |2.000,00 | |1.389,15 | |1.260,00 | |1.458,61 | |1.323,00 | |1.531,54 | |1.389,15 | |1.608,11 | |1.458,61 | |1.688,52 | |1.531,54 | |1.772,95 | |1.608,11 | |1.861,59 | |1.688,52 | |1.954,67 | |1.772,95 | |2.052,41 | |1.861,59 | |2.155,03 | |1.954,67 | |2.262,78 | |2.052,41 | |2.200,00 | |2.375,92 | |2.155,03 | |2.494,71 | |2.262,78 | |2.400,00 | |2.619,45 | |2.375,92 | |2.750,42 | |2.494,71 | |2.600,00 | |2.887,94 | |2.619,45 | |2.800,00 | |3.032,34 | |2.750,42 | |3.183,96 | |2.887,94 | |3.000,00 | |3.032,34 | |3.200,00 | |3.183,96 | |3.400,00 |

|ANEXO XIII | |TABELAS DE VENCIMENTOS - EDUCAÇÃO | |Professor P2 – 30h |Professor P2 – 30h | |Especialista em Educação |Especialista em Educação | |1.498,00 |1.568,00 | |1.647,80 |1.724,80 | |1.797,60 |1.881,60 | |1.947,40 |2.038,40 | |2.097,20 |2.195,20 | |2.247,00 |2.352,00 | |2.396,80 |2.508,80 | |2.546,60 |2.665,60 | |Professor P1 – 25h |Professor P1 – 25h | |Professor PS2 – 30 horas |Professor PS2 – 30 horas | |Apoio Adm. II- 30 horas |Apoio Adm. II- 30 horas | |Téc. Adm. Educacional I – 30h |Téc. Adm. Educacional I – 30h | |588,50 |616,00 | |647,35 |677,60 | |706,20 |739,20 | |765,05 |800,80 | |823,90 |862,40 | |882,75 |924,00 | |941,60 |985,60 | |1.000,45 |1.047,20 | |Professor PS3 – 30 horas |Professor PS3 – 30 horas | |898,80 |940,80 | |988,68 |1.034,88 | |1.078,56 |1.128,96 | |1.168,44 |1.223,04 | |1.258,32 |1.317,12 | |1.348,20 |1.411,20 | |1.438,08 |1.505,28 | |1.527,96 |1.599,36 |

|ANEXO XIII | |TABELAS DE VENCIMENTOS - EDUCAÇÃO | |Vigência a partir de março/2006 |Vigência a partir de janeiro/2006 | |Professor PS1 – 25 horas |Professor PS1 – 25 horas | |Apoio Admin. I - 25 horas |Apoio Admin. I - 25 horas | |Referência |Referência | |Valor R$ |Valor R$ | |A |A | |374,50 |392,00 | |B |B | |411,95 |431,20 | |C |C | |449,40 |470,40 | |D |D | |486,85 |509,60 | |E |E | |524,30 |548,80 | |F |F | |561,75 |588,00 | |G |G | |599,20 |627,20 | |H |H | |636,65 |666,40 | |Vigência a partir de março/2006 |Vigência a partir de janeiro/2006 | |Professor PE3 – 30 horas |Professor PE3 – 30 horas | |Referência |Referência | |Valor R$ |Valor R$ | |A |A | |1.123,50 |1.176,00 | |B |B | |1.235,85 |1.293,60 | |C |C | |1.348,20 |1.411,20 | |D |D | |1.460,55 |1.528,80 | |E |E | |1.572,90 |1.646,40 | |F |F | |1.685,25 |1.764,00 | |G |G | |1.797,60 |1.881,60 | |H |H | |1.909,95 |1.999,20 | |ADICIONAL DE TITULAÇÃO - EDUCAÇÃO | |NÍVEL | |BÁSICO | |MÉDIO | |SUPERIOR | |ENSINO MÉDIO | |10% | |SUPERIOR | |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU | |7,5% | |MESTRADO | |15% | |DOUTORADO |

|ANEXO XIV | |NÍVEL |BÁSICO |MÉDIO |SUPERIOR | |ENSINO MÉDIO |10% |- |- | |SUPERIOR |20% |20% |- | |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU |- |- |7,5% | |MESTRADO |- |- |15% | |DOUTORADO |- |- |20% |

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