Acre
Lei Estadual do Acre nº 1513, de 11 de novembro de 2003
Lei nº 1513/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Concepção de Gestão Democrática CAPÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática CAPÍTULO III – Da Organização da Gestão Escolar CAPÍTULO IV – do Conselho Escolar CAPÍTULO V – Do Diretor das Unidades de Ensino CAPÍTULO VI – Do Coordenador de Ensino CAPÍTULO VII – Do Coordenador Administrativo CAPÍTULO VIII – Da Classificação das Unidades Escolares e da Gratificação dos Diretores CAPÍTULO IX – Da Comissão Eleitoral CAPÍTULO X – Das Disposições TransitóriasLEI N. 1.513, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Concepção de Gestão Democrática
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática
CAPÍTULO III
Da Organização da Gestão Escolar
CAPÍTULO IV
do Conselho Escolar
CAPÍTULO V
Do Diretor das Unidades de Ensino
XVIII - submeter à apreciação do Conselho Escolar as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério integrantes do quadro da escola.
art. 35 desta lei.
CAPÍTULO VI
Do Coordenador de Ensino
CAPÍTULO VII
Do Coordenador Administrativo
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Unidades Escolares e da Gratificação dos Diretores
CAPÍTULO IX
Da Comissão Eleitoral
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Rio Branco, 11 de novembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício