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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 104, de 4 de janeiro de 2002

Lei nº 104/2002

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LEI COMPLEMENTAR N. 104, DE 4 DE JANEIRO DE 2002

“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescida alínea “c” ao inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:

“

Art. 18.
...

III ... ...

c)Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação.”(NR)
Art. 2.
O art. 24 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de fevereiro de 2001.

Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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