Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 104, de 4 de janeiro de 2002
Lei nº 104/2002
LEI COMPLEMENTAR N. 104, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica acrescida alínea “c” ao inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“
Art. 18.
...
III ... ...
c)Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação.”(NR)
Art. 2.
O art. 24 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 24.
adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de fevereiro de 2001.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre