Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 86, de 13 de julho de 2000
Lei nº 86/2000
LEI COMPLEMENTAR N. 86, DE 13 DE JULHO DE 2000
“Acrescenta o § 3º ao art. 17; dá nova redação ao § 4º do art. 29, todos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, dentre outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“§ 3º Os vencimentos básicos constantes do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º desta lei incorporam os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este plano e as vantagens pessoais, a serem calculadas após o enquadramento.”
“§ 4º Os profissionais do ensino do primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério, apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional que, aprovados em todos os estágios de promoção não alcançarem a última classe da carreira, serão promovidos automaticamente para a última classe (letra F) ao completarem:
Rio Branco, 13 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre