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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5507, de 28 de dezembro de 2004

Nº 5507/2004

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° r.$-(ft DEJ? DE AE?e/u6ao DE2004 Dispõe normas sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas no Estado de Sergipe, e a devida licitação prévia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. I o . Esta Lei estabelece normas para contratação de Parcerias Público-Privadas, e para a devida licitação prévia, no âmbito do Estado de Sergipe, seus Poderes, Órgãos e Entidades.

unico

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA Seção I Do Conceito e Princípios

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato de Parceria Público-Privada o acordo firmado entre a Administração Pública e entes privados, com vigência não inferior a 2 (dois) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, ,em que haja investimento pelo parceiro privado, que deve responder pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrize
Ieficiência no cumprimento das niipsões de Eptado e no emprego dos recursos da sociedade; GOVERNO DE SERGIPE DE LEI N°XSW DE SB^e/HStO DE 2004
IIindelegabilidade das funções fazendária, jurisdicional, reguladora, controladora, fiscalizadora e do exercício de poder de polícia do Estado;
IIIresponsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
IVtransparência dos procedimentos e das decisões;
Vrepartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; e
VIsustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.
Parágrafo únicoNão se inclui na indelegabilidade estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material à realização das atribuições nele previstas. Seção II Do Objeto
Art. 3.
Podem ser objeto de Parceria Público-Privada:
Ia delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
IIa prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedidos ou não da execução de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do Estado;
IIIa execução de obra para a Administração Pública, acompanhada ou não da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do empreendimento exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais;
IVa locação ou o arrendamento, à Administração Pública, de obra a ser executada, acompanhados ou não da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do empreendimento exceder a R$ 2/000.000,00 (dois milhões) de reais;
Va exploração de direitos de ni Estado, tais como marcas, patentes, bancos gerenciamento e gestão, resguardada a pri disponíveis para o Estado; e terial, de titularidade do étodos e técnicas de informações sigilosas A" , GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?-STO? DE d8 DE deZenêfiso DE 2004
VIa exploração de bem público. § I o . Os contratos de Parceria Público-Privada podem ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeterse a um ou mais processos de licitação.
§ 2º. Observadas as diretrizes fixadas no art. 2° desta Lei, e desde que previsto no respectivo edital, os contratos de parceria público-privada podem incluir, além das superfícies indispensáveis ao empreendimento pela sua natureza, se for o caso, áreas complementares para execução de atividades comerciais ou industriais que sejam necessárias, pela utilidade que prestam aos usuários do objeto da parceria, e que sejam suscetíveis a aproveitamento econômico diferenciado.
§ 3º. As áreas complementares a que se refere o parágrafo 2 o deste artigo devem estar sujeitas ao princípio da unidade de gestão e controle da Administração Pública, e ser exploradas em conjunto com o empreendimento, nos termos estabelecidos no contrato.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra. Seção III Das Regras Específicas
Art. 4.
São cláusulas necessárias dos contratos de Parceria PúblicoPrivada as que disponham sobre:
Io prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados;
IIas penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais;
IIIas hipóteses de extinção antecipaaa^(Ic^oontrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento dais indenizações devidas, condicionada a rescisão unilateral por motivo de inraresse púolico, a pagamento prévio da indenização em moeda corrente, exigindo-seJ /ainda, nd caso das concessões e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XSW DE 3$ DE beze^evo DE 2004 permissões de serviço público, lei autorizativa específica, de iniciativa do Poder Executivo;
IVa identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela sua fiscalização;
Vas formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VIa periodicidade e os mecanismos da revisão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria.
VIIas hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do agente financiador, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção;
VIIIas hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do parceiro público, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção. § I o . As indenizações de que trata o inciso III do "caput" deste artigo podem ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.
§ 2º. Os contratos podem prever a possibilidade de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria, bem como das perdas econômicas provocadas por aumento de natureza sistêmica desse risco, excluídas aquelas resultantes de variações nas taxas de câmbio.
§ 3º. Nas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de Parceria Público-Privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, cabe à Administração Pública, mediante indenização. Seção IV Da Remuneração
Art. 5.
A contraprestação da Administração Pul Parceria Público-Privada pode ser feita mediante^agilização das seguintes alternativas: ica nos contratos de olada ou combinada GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rsoi DE 22 DE beHEMQQG DE 2004
Iordem bancária;
IIcessão de créditos não tributários;
IIIoutorga de direitos em face da Administração Pública;
IVoutorga de direitos sobre bens públicos;
Vtransferência de bens móveis e imóveis;
VItarifas cobradas dos usuários; e
VIIoutros meios admitidos em lei. § I o . Os contratos podem prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no edital da licitação para contratação da parceria.
§ 2º. Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública pode oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, como garantia de complementação de um faturamento niínimo estabelecido no contrato, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, por parte delimitada do período de vigência do contrato.
§ 3º. A Administração Pública também pode estabelecer índices de faturamento máximo nas concessões e permissões de serviço público, caso em que os valores excedentes reverterão ao Tesouro Estadual, a título de receita patrimonial.
Art. 6.
A contraprestação da Administração Pública deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização ou do recebimento do objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo únicoA contraprestação de que trata o "caput" deste artigo pode ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato, nos casos em que a parcela a que se refira possa ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço ou pela Administração Pública, devendo o contrato prever as condições adequadas de fruição isolada da parcela. Seção V Das Garantias
Art. 7.
As obrigações contraídas pelay^aminisrfação Pública relativas ao objeto do contrato devem ser, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, garantidas mediante a vinculação de receitas, observado o dispôs to no Art. 167, IV, da Constituição Federal, a instituição ou utilização de ^iydos espec ais previstos em lei, e a contratação de seguro de garantia de pagamento. m GOVERNO DE SERGIPE LEI N°F-MlDE ó% DE be^BMêm DE 2004 § I o . Além das garantias concedidas ao parceiro privado na forma do "caput" deste artigo, o contrato de parceria pode prever, em favor da entidade financiadora do projeto, a emissão, diretamente em seu nome, dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, e a legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos especiais referidos no mesmo "caput" deste artigo e de fundo fiduciário de que trata o art. 16 desta Lei.
§ 2º. O direito da entidade financiadora limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 8.
Deve será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, à qual deve caber a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato. § I o . A transferência do controle da sociedade de propósito específico deve estar condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º. A sociedade de propósito específico pode assumir a forma de companhia de capital aberto, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § I o deste artigo.
§ 3º. A sociedade de propósito específico pode, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
§ 4º. A sociedade de propósito específico deve, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeir)k^ã$^Rizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, /á/ serem n^ados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°FSdí DE ati DE terzeMBUO DE 2004

Art. 9.
É facultada a qualquer interessado a apresentação, à Administração Pública, de proposta de Parceria Público-Privada, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da sua participação no respectivo processo licitatório. § I o . Os estudos, projetos, obras e serviços prévios à contratação da parceria, decorrentes da aprovação de proposta encaminhada nos termos do "caput" deste artigo, quando não realizados pela própria Administração Pública, são objeto de licitação, sempre que, publicada a proposta no veículo a que se refere o inciso XIII do art. 6 o da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, surgir, no prazo de 15 (quinze) dias, mais de um interessado em realizá-los.
§ 2º. O acervo de informações a que se refere o § I o deste artigo deve ser colocado à disposição dos licitantes que disputarem a celebração do respectivo contrato de Parceria Público-Privada, cumprindo ao beneficiário da adjudicação do objeto da Parceria Público-Privada ressarcir os dispêndios correspondentes, em valor a ser fixado no edital.
Art. 10.
A contratação de Parceria Público-Privada é precedida de licitação na modalidade de concorrência, com pré-qualificação, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Iautorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a)a conveniência e a oportunidade da contratação;
b)que as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § I o do art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
IIelaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
IIIdeclaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do cpitrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estão previstas na Lei(t)/çamentárial Anual; w GOVERNO DE SERGIPE o LEI N°srol DE Z$ DE te-ZÇMeao DE 2004
IVinclusão de seu objeto no Plano Plurianual em vigor;
Vconsulta pública, divulgada mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual devem ser informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
VIestimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
VIIlicença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da regulamentação, sempre que o objeto do contrato exigir. § I o . A comprovação referida na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo deve conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato de Parceria Público-Privada tiver que ocorrer em exercício diverso do de publicação do instrumento convocatório, deve ser precedida da elaboração de novo estudo técnico com a demonstração a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 11.
instrumento convocatório deve indicar expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas desta Lei, devendo conter:
Iminuta do contrato, elaborada com observância ao art. 4 o desta Lei;
IIexigência de constituição, pelo licitante vencedor, como condição para a celebração do ajuste, de sociedade de propósito específico, nos termos do art. 8 o desta Lei;
IIIprevisão da realização de auditoria/externa, cohi periodicidade, no mínimo, anual, na sociedade de propósito específico referida no inciso II deste artigo.
Art. 12.
É facultado estabelecer no e GOVERNO DE SERGIPE g LEI N°?.Wl DE 28 DE beZeAté,Stt) DE 2004
Igarantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;
IIque o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança que forem definidos no próprio edital;
IIIo uso da arbitragem, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
Art. 13.
A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que previsto no edital, deve observar os seguintes procedimentos:
Irecebimento dos envelopes contendo as propostas econômicas e técnicas dos licitantes, e avaliação e classificação destas últimas, de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
IIdevolução dos envelopes, lacrados, contendo as propostas econômicas dos licitantes cujas propostas técnicas não tenham alcançado a pontuação mínima;
IIIavaliação das propostas econômicas dos licitantes e desclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis;
IVapresentação de novas propostas econômicas, em sessão pública, em data, hora e local definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias, limitadas a 2 (dois) lances por licitante que o desejar fazer, antecedido de nova garantia de proposta, nas condições previstas no edital;
Vavaliação das novas propostas econômicas e desclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis ou em desacordo com o edital;
VIproclamação do resultado final do ce: § I o . O oferecimento de novas propostap econômicas deve ocorrer na ordem inversa da classificação resultante do procedjn/ento esta )elecido no inciso III do "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE JQ LEI N°CTSVl DE 3$ DE hettMbtbO DE 2004
§ 2º. O edital pode limitar o direito de apresentação de até 2 (duas) novas propostas econômicas aos licitantes cujas propostas forem classificadas dentro de intervalo definido no edital, a partir daquela inicialmente classificada em primeiro lugar.
§ 3º. Na hipótese do § 2 o deste artigo, existindo menos de 3 (três) propostas econômicas situadas no intervalo previsto no edital, os autores das 3 (três) melhores podem oferecer nova proposta.
Art. 14.
A licitação é julgada de acordo com um dos seguintes critérios, na forma definida pelo edital:
Imelhor proposta econômica;
IImelhor combinação entre a proposta técnica e a econômica.
Parágrafo únicoDevem ser considerados, no julgamento das propostas econômicas, além de outros aspectos relacionados à natureza do objeto licitado e desde que haja previsão no edital:
Io valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;
IIos pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato, os quais devem ser utilizados exclusivamente como fonte de recursos para despesas de investimento;
IIIa contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada nos termos do art. 5 o desta Lei;
IVas melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto licitado;
Vas utilidades e benefícios a serem assegurados às populações alcançadas pelo contrato de Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.
Ato do Poder Executivo deve t^nsütuinum grupo ou núcleo gestor colegiado, presidido pelo Secretário de Estador da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, com a finalidade de fixar procedimentos Parcerias Público-Privadas no âmbito da AdminWação Est; para contratação de dual; de definir as GOVERNO DE SERGIPE J J LEI N°?-WTDE%tf DE VEZe/ve^O DE 2004 atividades, obras ou senhos considerados prioritários para serem executados sob o regime de parceria; e de autorizar a abertura do respectivo processo licitatório. § I o . O corpo permanente do grupo ou núcleo mencionado no "caput" deste artigo deve ser composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Coordena9ão Política e Assuntos Institucionais;
IISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VSecretário de Estado da Infra-estrutura;
VIProcurador-Geral do Estado;
VIISecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIIIUm representante do Tribunal de Justi9a do Estado;
IXUm representante da Assembléia Legislativa do Estado;
XUm representante do Tribunal de Contas do Estado;
XIUm representante do Ministério Público Estadual.
§ 2º. O Presidente do grupo ou núcleo gestor de que trata este artigo deve ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 3º. Devem participar das reuniões do grupo ou núcleo gestor referido neste artigo, como membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares de Secretarias de Estado diretamente relacionadas com o servÍ90 ou a atividade objeto da Parceria Público-Privada.
§ 4º. Para o desempenho de suas furões, o grupo ou núcleo gestor citado no "caput" deste artigo pode, mediante providências adotadas pelo seu Presidente, estabelecer uma estrutura de apoio administrativo, técnico e operacional, com a participa9ão de órgãos e entidades da Adrninistra9ão Estadual e com a preseta de representantes de instituÍ9Ões públicas.
§ 5º. Compete aos órgãos da Admimstra9ão Pública Estadual, nas suas áreas de competência, o acompanhamento e a fiscaliza9ão dos respectivos contratos de Parceria Público-Privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertencayüDbjeto contratado.
Art. 16.
Fica o Estado autorizado a integralizar recursos e ativos, nos termos da legisla9ão pertinente e na forma que dismisér ato do Poder Executivo, em GOVERNO DE SERGIPE , y LEI N°r.sv? DE Ut DE tenteMêOO DE2004 fundo fiduciário, criado por instituição financeira vinculada, supervisionada ou controlada pelo Estado, com o objetivo específico de prestar garantia de cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7 o desta Lei. § I o . O fundo a que se refere o "caput" deste artigo deve ser integralizado com os seguintes recursos:
Idotações consignadas no Orçamento e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IItransferência de ativos não-financeiros;
IIItransferência de bens móveis e imóveis, que podem ser alienados na forma da legislação pertinente;
IVtítulos da dívida pública estadual;
Vrecursos provenientes de outras fontes.
§ 2º. A integralização de recurso em fundo fiduciário mediante a transferência de ações de companhias ou empresas estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § I o deste artigo, não pode acarretar a perda do respectivo controle acionário pelo Estado.
§ 3º. Os saldos remanescentes do fundo fiduciário referido neste artigo, ao término dos contratos de Parceria Público-Privada, devem ser reutilizados em outros projetos ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do Estado.
Art. 17.
Estado e Municípios não podem comprometer mais de 1% (um por cento) de suas receitas com as Parcerias Público-Privadas.
Art. 18.
Aplica-se às Parcerias Público-Privadas o disposto na Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei (Federal) n° 9.074, de 07 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art. 19.
A superveniência de lei federal instituindo normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada, no âmbito da Administração Pública, suspende a eficácia dos dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei.
Art. 20.
Poder Executivo deve expedir as norma regulamentares desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após a suaJoibHcação, devendo, também, posteriormente, expedir outras normas, instruçõeyy orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na flafa de sua publicação GOVERNO DE SERGIPE LEI NT.S01 DEi?f DE be^treweflX)DE 2004 da República.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ffl de okWvnfatfde 2004; 183° da Independência e 116° DISPOE/232004

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