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Decreto Estadual de Sergipe nº 25289, de 15 de maio de 2008

Nº 25289/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âS. JS 9 DEJ3 DE M4f O DE 2008

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007; e Considerando-se os reflexos significativos proporcionados pela implementação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe — PROPPPSE, como mais um instrumento fomentador do desenvolvimento local, DECRETA : Art. I o Fica aprovado em todos os seus termos o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, elaborado e aprovado pelo aludido Conselho Gestor, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Os órgãos e entidades do Estado, envolvidos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente à sua implementação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d3 de %^uouy^) de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARÇE10 DEx )A CHAGAS GOVÀERNÃDORÍDO ESTADO José dk Oliveira Júnior Secretário de EstadoAChefe da Casa Civil DISPÕE/102008 CiovwBaraosa de Mej Secretário de Eptado deX?overno GOVERNO DE SERGIPE REGIMENT O INTERNO DO CONSELH O GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA S PÚBLICO PRIVADAS DE SERGIPE CGPROPPPS E CAPITUL O I DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DAS PARCERIA S PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE SERGIPE (CGPPPSE) Seção I Da Instituição e Composição Art. I o Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas do Estado de Sergipe - CGPPPSE, com a composição constante nos incisos de I a VII do art. 31 da Lei Estadual n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007. § I o O CGPPPSE é o órgão superior de caráter normativo e deliberativo do PROPPPSE, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
§ 2ºO CGPPPSE tem a seguinte composição: Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento assumir a Presidência do Conselho Gestor, nas ausências ou impedimentos de seu titular.
Io Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IIo Secretário de Estado do Planejamento;
IIIo Secretário de Estado da Fazenda;
IVo Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
Vo Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
VIo Procurador-Geral do Estado; GOVERNO DE SERGIPE
VIIaté 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre escolha do Governador do Estado. § I o Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a Presidência do Conselho Gestor.
§ 3ºCada Conselheiro do CGPPPSE indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.
§ 4ºA participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Seção II Da Competência
Art. 2.
Compete ao Conselho Gestor das Parcerias PúblicoPrivadas do Estado de Sergipe (CGPPPSE), além das matérias disciplinadas no art. 32 da Lei n ° 6.299, de 19 de dezembro de 2007:
Idefinir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
IIautorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Estadual, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGPPPSE, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 22, inciso I da Lei n° 6.299/07;
IIIelaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
IVautorizar a abertura de procedimentos licitatórios, aprovar os editais, os contratos, eventuais alterações, aditamentos e prorrogações relativos ao Plano Anual do PROPPPSE; GOVERNO DE SERGIPE
Vestabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos mínimos para sua aprovação;
VIestabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria públicoprivada;
VIIdeliberar sobre as propostas preliminares de projetos a serem inseridos no PROPPPSE, com os subsídios fornecidos pela Coordenação Executiva do CGPROPPPSE, e pelas entidades públicas e privadas interessadas na parceria;
VIIIaprovar os resultados dos estudos técnicos realizados, após manifestação formal da Coordenação Executiva do CGPROPPPSE;
IXrequisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do PROPPPSE ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas, sem prejuízo do disposto no § 7 o do art. 32 da Lei n ° 6.299, de 19 de dezembro de 2007;
Xdeliberar sobre qualquer matéria de interesse do PROPPPSE, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;
XIfazer disseminar a metodologia própria dos contratos de PPP no âmbito do Estado;
XIIaprovar o estudo técnico de garantia para cada projeto proposto e remetê-lo à administração do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGP;
XIIIprestar assessoramento técnico ao agente financeiro do FGP;
XIVarticular-se, para fins de intercâmbio de informações e dados, com unidades e conselhos congêneres, em âmbito nacional e internacional; GOVERNO DE SERGIPE
XVinstituir o Centro de Referência de Conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de parcerias públicoprivadas;
XVIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e
XVIIdesempenhar outras ações correlatas e atividades necessárias à efetiva implementação e execução do PROPPPSE. § I o Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e a Coordenação Executiva do CGPROPPPSE, sempre que solicitados, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre o planejamento, andamento ou execução dos contratos celebrados no âmbito do PROPPPSE, dos quais sejam partes ou tenham a participação de entidades vinculadas.
§ 2ºOs grupos de trabalho e as comissões temáticas a que se refere o inciso IX deste artigo contarão, necessariamente, com, pelo menos, eventualmente de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e terceiros interessados.
§ 3ºA autorização e a aprovação de que trata o inciso IV deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parcerias público-privadas.
§ 4ºOcorrendo dúvidas ou divergências por parte do ordenador de despesas em relação aos procedimentos aprovados na forma do inciso IV deste artigo, este poderá solicitar esclarecimentos ao CGPROPPPSE acerca da matéria.
§ 5ºA autorização de que trata o inciso IV deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa. Seção III Da Competência do Presidente GOVERNO DE SERGIPE
Art. 3.
Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - CGPROPPPSE:
Iconvocar e presidir as reuniões do CGPROPPPSE;
IIcoordenar e supervisionar a execução do Plano Anual do PROPPPSE (PAPROPPPSE);
IIIaprovar o encaminhamento das matérias ao CGPROPPPSE e definir a pauta das reuniões;
IVexpedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGPROPPPSE;
Vsubmeter à apreciação e aprovação do CGPROPPPSE:
a)minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PROPPPSE;
b)minutas dos decretos sobre matérias de interesse do PROPPPSE;
c)relatórios semestrais circunstanciados de acompanhamento e execução do PROPPPSE, encaminhados pelas Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência;
VIencaminhar ao Governador do Estado as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior, bem como disponibilizá-los, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, pelo próprio Conselho Gestor, mediante publicação integral no Diário Oficial do Estado e por meio de rede pública de transmissão de dados;
VIImanifestar-se publicamente em nome do CGPROPPPSE;
VIIIautorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PROPPPSE;
IXreconhecer e dar posse aos membros do Conselho; GOVERNO DE SERGIPE
Xzelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIestabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIIdelegar competência aos membros do Conselho e à Coordenação Executiva. Seção IV Da Coordenação Executiva
Art. 4.
O CGPROPPPSE terá um Coordenador Executivo, indicado pelo seu Presidente, cuja função não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 5.
Compete ao Coordenador Executivo do Conselho Gestor do PROPPPSE:
Icoordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
IIcoordenar a Unidade Executiva do PROPPPSE, e se articular com os demais órgãos e entidades do Estado e grupos privados interessados nos projetos de parcerias público-privadas;
IIIpreparar e enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPROPPPSE;
IVprovidenciar a secretaria e o registro das atas das reuniões do CGPROPPPSE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado e no meio de rede pública de transmissão de dados;
Vminutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor;
VIdespachar periodicamente com o Presidente do CGPROPPPSE, para compor a pauta de trabalho e definir as prioridades;
VIImanter arquivo dos documentos submetidos e expedidos pelo CGPROPPPSE; (N rn GOVERNO DE SERGIPE
VIIIopinar sobre as propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas;
IXpropor ao CGPROPPPSE a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parcerias público-privadas e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
Xacompanhar a realização de estudos técnicos relativos aos projetos de parcerias público-privadas, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGPROPPPSE, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
XIorganizar e preparar o relatório anual a ser remetido à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, sobre as atividades do PROPPPSE;
XIIrecomendar ao CGPROPPPSE a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação de minutas de editais e de contratos;
XIIIpropor ao CGPROPPPSE os procedimentos pará celebração dos contratos de parcerias público-privadas e analisar suas eventuais modificações;
XIVelaborar a proposta do Plano Anual do PROPPPSE e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGPROPPPSE;
XVestudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGPROPPPSE;
XVIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPROPPPSE; e
XVIIprover o apoio logístico e administrativo do CGPROPPPSE. § I o Para o exercício de suas funções, a Coordenação Executiva do PROPPPSE deverá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como solicitar GOVERNO DE SERGIPE informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de parcerias público-privadas.
§ 2ºA Coordenação Executiva do PROPPPSE deverá articularse com entidades similares de outros Estados da Federação, órgãos e entidades do Poder Público, empresas privadas, consultorias e entidades nacionais e internacionais, para garantir o pleno apoio técnico ao Conselho Gestor.
§ 3ºFica o Presidente do CGPROPPPSE autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Coordenação Executiva do PROPPPSE.
§ 4ºAntes do encaminhamento, ao Conselho Gestor, das propostas preliminares referidas nos incisos I, VIII, IX, XII e XIV deste artigo, o Coordenador Executivo deverá ouvir os órgãos e entidades interessados. Seção V Das Reuniões
Art. 6.
O CGPROPPPSE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre. § I o O Presidente do CGPROPPPSE poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo as convocações extraordinárias feitas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e tratar exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 2ºOs avisos de convocação para as reuniões ordinárias do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a pauta e serão entregues com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Gestor terão atas lavradas em registro com modelo próprio, assinadas por todos os presentes.
§ 4ºO quorum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGPROPPPSE. GOVERNO DE SERGIPE
§ 5ºPodem participar das reuniões do Conselho Gestor, por convocação de seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das Secretarias de Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 6ºPodem participar das reuniões do Conselho Gestor, quando convocados, na condição de membros eventuais, sem direito a voto, os representantes dos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em um determinado projeto de parcerias público-privadas, em pauta para aquela reunião, e outras pessoas, quando convocadas pelo Presidente.
§ 7ºParticipará das reuniões do Conselho Gestor o seu Coordenador Executivo.
§ 8ºO CGPROPPPSE poderá instituir grupos de trabalho e comissões temáticas, de caráter temporário e não remunerado, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, e dos quais poderão participar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos demais Poderes do Estado.
§ 9ºA convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ I o e 2 o deste artigo.
§ 10ºDo expediente da convocação deverá constar, obrigatoriamente:
Ipauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão;
IIata da reunião anterior;
IIIcópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
IVrelação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados. GOVERNO DE SERGIPE Seção VI Das Deliberações
Art. 8.
As deliberações do CGPROPPPSE adotarão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, nos casos de empate nas deliberações, além do voto comum, o direito ao voto de qualidade. § I o Ao Presidente do CGPROPPPSE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que tratam os incisos II a IV do art. 2 o deste Regimento;
§ 2ºAs deliberações ad referendum do CGPROPPPSE deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.
§ 3ºA deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:
Ias propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
IIo Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Coordenador Executivo ou especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
IIIterminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IVterminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
Vencerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;
VIé facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XI do art. 3 o deste Regimento; ft GOVERNO DE SERGIPE
VIIa votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;
VIIIé necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
IXé facultado ao Presidente e a qualquer conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do plenário.
§ 4ºOs pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião;
§ 5ºNas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto;
§ 6ºOs votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar. CAPÍTUL O II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.
O processo de implementação de cada projeto de parcerias público-privadas deve ser auditado pela Controladoria-Geral do Estado, a partir da publicação do respectivo edital, quando solicitado pelo Conselho Gestor, sem prejuízo de suas funções institucionais.
Art. 10.
s membros do CGPROPPPSE e os servidores da Administração Pública Estadual responderão, nos termos da lei:
Ipor eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o bom curso do PROPPPSE e de seu Conselho Gestor;
IIpela quebra de sigilo das informações sobre o PROPPPSE ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
IIIpelo uso das informações a que se refere o inciso anterior, para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 11.
s representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Conselho Gestor do PROPPPSE.
Art. 12.
Caberá aos órgãos ambientais do Estado de Sergipe priorizar as licenças ambientais dos projetos pertinentes, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de parcerias público-privadas, com o auxílio, acaso necessário, do Conselho Gestor do PROPPPSE.
Art. 13.
Este Regimento entra em vigor na data da homologação do Decreto que o institui.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. ,

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